O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º- Os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias relativos a operações efetuadas até 31 de maio de 1988, devidos por estabelecimentos de microempresa que tiveram a isenção suspensa por excesso de receita bruta poderão ser recolhidos até 31 de agosto de 1988.
Artigo 2º- O disposto no artigo anterior aplica-se ao imposto relativo às operações efetuadas até 31 de dezembro do exercício em que o estabelecimento tenha perdido a condição de microempresa.
Artigo 3º- Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina para permitir a estabelecimento que opere exclusivamente com consumidor ou usuário final que efetue a apuração do imposto de forma sumária.
Artigo 4º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.