TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM METAIS NÃO-FERROSOS
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)
Artigo 379 - D - (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 45.161,
de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)
Redação anterior:
Artigo 379-D - Na hipótese de industrialização de mercadoria indicada no artigo 379, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações
acessórias previstas nos artigos 384 a 388, na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda ou na saída que, antes do retorno dos
produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador, o imposto será calculado e pago sobre o valor
da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:
1 - o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado
e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 46 (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-
25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90);
2 - o produto resultante da industrialização estiver classificado em posição ou subposição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no § 1º do artigo
379, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto nesta Seção.