Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, DE 13-06-03
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 47.857/03, de 04-06-03
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 71ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, fica acrescida dos §§ 2º e 3º com as redações que se seguem, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único deste convênio, com destino às entidades públicas referidas nesta cláusula, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
§ 3º - Ficam as unidades federadas autorizadas a não se exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas demais operações de que trata este convênio.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.