Item 391 - Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.....5507.00...20%
Item 392 - Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.....5509...20%
Item 393 - Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.....5510...20%
Item 393-A - PEDRA DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE
ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESSAS PEDRAS, EXCETO AS DA
POSIÇÃO 6801; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES; PARA MOSAICOS DE
PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE;
GRÂNULOS; FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A
ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE. (Acrescentado pelo inciso XVI do art. 3º do Decreto
35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
- ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser
inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados
artificialmente.
- outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente
talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa (Convênio ICMS-98/92, cláusula
primeira, a partir de 16.10.92).....6802.2...30%
- Outras (Convênio ICMS-98/92, cláusula
primeira, a partir de 16.10.92).....6802.9...30%
Item 394 - Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96) ..... 7101
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) .....7,70%
- a partir de 1°.05.97 ..... 20%
Item 394 - Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem
engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
(Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-
94).....7101
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94).....7,70%
- a partir de
01.05.95.....20%
Item 394 - Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.....7101...20%
Item 395 - Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96) ..... 7102
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ..... 7,70%
- a partir de 1°.05.97 (Convênio ICM-8/89, cláusula segunda) ..... 11,54%
Item 395 - Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados (Redação dada pelo inciso XXX do
art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94).....7102
- de 01.05.94 a 30.04.95
(Convênio ICMS-4/94).....7,70%
- a partir de 01.05.95 (Convênio ICM-
8/89, cláusula segunda).....11,54%
Item 395 - Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, conforme segue:.....7102
(Redação dada pelo art. 1º do Dec. 34.853, de 04-05-92 - DOE 05-05-92 -; efeitos
a partir de 1º-04-92)
- até 31.03.92 (Convênio ICM-
7/89).....20%
- a partir de 1º-04-92
(Convênio ICM-8/89, cláusula segunda).....11,54%
Item 395 - Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.....7102.....20%
Item 396 - Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96) ..... 7103
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ..... 7,70%
- a partir de 1°.05.97 ..... 20%
Item 396 - Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem
montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para
facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do
Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos
a partir de 1º-05-94).....7103
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-
4/94).....7,70%
- a partir de
01.05.95.....20%
Item 396 - Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.....7103...20%
Item 397 - Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96) ..... 7104
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ..... 7,70%
- a partir de 1°.05.97 ..... 20%
Item 397 - Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem
montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para
facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos
a partir de 1º-05-94)..7104
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94).....7,70%
- a
partir de 01.05.95.....20%
Item 397 - Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.....7104...20%
Item 398 - Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras
sintéticas (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -;
efeitos a partir de 1º-05-96) ..... 7105
- de 1°05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ..... 7,70%
- a partir de 1°.05.97 ..... 20%
Item 398 - Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (Redação dada
pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94).....7105
- de
01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94).....7,70%
- a partir de
01.05.95.....20%
Item 398 - Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas.....7105...20%
Item 399 - Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96) ..... 7106
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ..... 7,70%
- a partir de 1°.05.97 ..... 20%
Item 399 - Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
(Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-
94).....7106
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-
4/94).....7,70%
- a partir de
01.05.95.....20%
Item 399 - Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.....7106...20%
Item 400 - Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96) ..... 7107.00
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ..... 7,70%
- a partir de 1°.05.97 ..... 20%
Item 400 - Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação dada pelo
inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94).....7107.00
- de 01.05.94 a
30.04.95 (Convênio ICMS-4/94).....7,70%
- a partir de 01.05.95.....20%
Item 400 - Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas.....7107.00...20%
Item 401 - Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas,
ou em pó (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -;
efeitos a partir de 1º-05-96) ..... 7108
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ..... 7,70%
- a partir de 1°.05.97 ..... 20%
Item 401 - Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação
dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-
94).....7108
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94).....7,70%
- a partir de
01.05.95.....20%
Item 401 - Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.....7108...20%
Item 402 - Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96) ..... 7109.00
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ..... 7,70%
- a partir de 1°.05.97 ..... 20%
Item 402 - Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação
dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94).....7109.00
- 1°-
05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94).....7,70%
- a partir de 01.05.95.....20%
Item 402 - Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas.....7109.00...20%
Item 403 - Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96) ..... 7110
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ..... 7,70%
- a partir de 1°.05.97 ..... 20%
Item 403 - Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do
Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94).....7110
- de 01.05.94 a 30.04.95
(Convênio ICMS-4/94).....7,70%
- a partir de 01.05.95.....20%
Item 403 - Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.....7110...20%
Item 404 - Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96) ..... 7111.00
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ..... 7,70%
- a partir de 1°.05.97 ..... 20%
Item 404 - Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas
(Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-
94).....7111.00
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94).....7,70%
- a partir de
01.05.95.....20%
Item 404 - Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas.....7111.00...20%
Item 405 - Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96) ..... 7112
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ..... 7,70%
- a partir de 1°.05.97 ..... 20%
Item 405 - Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
(Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-
94).....7112
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94).....7,70%
- a partir de
01.05.95.....20%
Item 405 - Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos....7112...20%
Item 406 - Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, liguados ou outras formas primárias, conforme segue:.....7201
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, §
1º).....20%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....20%
- de 01.10.89 a
31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec.
31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a
partir de 01.01.91 (Dec. 32.835/91).....60%
Item 407 - FERRO-LIGAS, conforme segue:.....7202
(Redação dada pelo inciso
XLIV do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)
- até
30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....50%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec.
30.107/89).....50%
- de 01.10.89 a 30.12.89 (Dec. 30.524/89).....70%
- de
01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....70%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec.
32.118/90).....70%
- de 01.01.91 a 26.12.91 (Dec. 29.855/89).....100%
- a
partir de 27.12.91 (Convênio ICMS-71/91).....34,62%
Nota Única - O disposto neste Item 407 não se aplica ao produto da posição 7202.93 (ferro-nióbio).
Item 407-A - Ferro-nióbio.....7202.93.0000
(Redação dada pelo
inciso XXII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)
-
até 30-06-89 (Dec. 29.855/89, art. 64,§ 1º).....50%
- de 01-07-89 a 30-09-89 (Dec.
30.107/89).....50%
- de 01-10-89 a 30-12-89 (Dec. 30.524/89).....70%
- de 01-
01-90 a 30-06-90 (Dec. 31.107/89).....70%
- de 01-07-90 a 31-12-90 (Dec.
32.118/90).....70%
- de 01-01-91 a 15-07-92 (Dec. 29.855/89).....100%
- a
partir de 16-07-92 (Convênio ICMS-38/92).....34,62%
(Acrescentado pelo inciso XIV do art. 2º do Dec. 34.471, de 30-12-
91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....50%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....50%
- de 01.10.89 a 30.12.89 (Dec. 30.524/89).....70%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....70%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....70%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....100%
Item 408 - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros
produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza
mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes, conforme
segue:.....7203
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....30%
- de 01.07.89 a
30.09.89 (Dec. 30.107/89).....30%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec.
30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de
01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec.
29.855/89).....60%
OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
NOTA ÚNICA - Exclui-se deste Item 408, a partir de 19-07-95 o trifer DN-599 - placa (Convênio ICMS- 53/95) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)
Item 409 - Desperdícios, resíduos e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço;
desperdícios de ferro ou aço, em lingotes, conforme segue:.....7204
- até 30.06.89
(Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....30%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec.
30.107/89).....30%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de
01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec.
32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....60%
OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
Item 410 - Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou
aço, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-
01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93).....7205
- a partir de 01.01.93,
exceto granalha de aço ou microgranalha de aço, classificada no código 7205.10.9900
(Dec. 29.855/89).....60%
OBS.: vide Item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
NOTA ÚNICA - Excluem-se deste Item 410: (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)
1 - a partir de 04/01/94, a fibra de aço classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS-140/93);
2 - a partir de 19- 07-95, o pó de ferro classificado no código 7205.29.0000 (Convênio ICMS- 53/95).
Item 410 - Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço, conforme
segue:.....7205
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....30%
- de 01.07.89 a 30.09.89
(Dec. 30.107/89).....30%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90
a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a
partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....60%
OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
410.1 - Granalha de aço e microgranalha de aço (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 2º do
Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93).....7205.10.9900
- de 01.01.93 até 24.05.93 (Convênio ICMS-
153/92).....0%
- a partir de 25.05.93 (Dec. 29.855/89).....60%
OBS: 1. Vide Item 5, da Tabela I, do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Decreto 29.855/89, na redação do Decreto 32.548/90);
2. Vide Nota 3, do Item 19, da Tabela II, do Anexo II deste regulamento, que concede redução de 100% da base de cálculo durante o período de 25.05.93 a 31.12.94, sob condição ali mencionada.
OBS.: vide Item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)