AFISCOM
Instrução Normativa SRF nº 35 , de 16-04-97
Dispõe sobre compensação e restituição de impostos e contribuições, no caso de empresa que optar
pelo SIMPLES.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, resolve:
Artigo 1º Os valores devidos, calculados na forma do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, relativos a períodos iniciados a partir de janeiro de 1997, a que se refere o artigo 23 da Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997, pela Pessoa Jurídica que, até o último dia útil do ano-calendário de 1997, quiser optar por esse sistema, poderão ser quitados mediante compensação com os impostos e contribuições pagos por meio de DARF específicos.
Parágrafo único. A compensação será efetuada a requerimento do contribuinte, por meio do formulário "Pedido de Compensação", constante do Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997, entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF de seu domicílio, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da opção pelo SIMPLES.
Artigo 2º O contribuinte que houver efetuado o pagamento mediante DARF específico, por tipo de imposto ou contribuição, e pelo SIMPLES, poderá solicitar a restituição dos valores pagos sob a forma anterior, por meio do formulário "Pedido de Restituição", constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997, entregue na unidade da SRF de seu domicílio.
Artigo 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 24, de 18 de março de 1997.