LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(FUNDAÇÃO ZERBINI)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.943/24; 68.492/24; 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20; 53.973/09 e 49.779/05

Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 04/01/2005:
Artigo 112 - Saída interna de mercadorias médico-hospitalares adiante indicadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino à Fundação Zerbini, inscrita no CNPJ sob número 50.644.053/0001-13 (Convênio ICMS-128/04):

I -
Desfibrilador, 9021.90.11;

II -
Cardioversor desfibrilador, 9021.90.11;

III -
Kit insuflador para cateter, 9018.90.99;

IV -
Divisor com tubo com ligações, 9018.39.29;

Redação dada pelo inciso III do Dec. 49.779/05, efeitos a partir de 1º/06/2005:
V -
Stent caroid, 9021.90.81.
Redação anterior, efeitos até 30/05/05:
V - Stent caroid, 9020.90.81.


§ 1° -
O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá:

1 -
ser deduzido do valor da mercadoria;

2 -
ser indicado na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares".

§ 2° -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 68.943/24; defeitos a partir de 04-10-24:
§ 3º -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24 até 03-10-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.

Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.973/09, efeitos a partir de 01-01-09 até 27-08-20:
§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-128/04, de 10 de dezembro de 2004.
Redação anterior efeitos até 31/12/08:
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.