Revogado pela Lei 10.086, efeitos a partir de 20-11-98.
Revogado o inciso III, do artigo 3º, pela Lei 8.198/92.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Isenção e da Definição de Microempresa
Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as operações realizadas por microempresa.
Parágrafo único - A isenção não se estende às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei considera-se microempresa o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar abrangido pela Lei federal nº 7256, de 27 de novembro de 1984;
II - realizar exclusivamente operações a consumidor, observado o disposto no § 2º;
III - não constar das vedações do artigo 3º;
IV - auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, observado o disposto no § 3º;
V - manter regular sua inscrição como microempresa no Cadastro de Contribuinte do ICM paulista.
§ 1º - Entendem-se por operações a consumidor aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário.
§ 2º - O produtor, pessoa física ou jurídica e o industrial abrangidos por esta lei poderão realizar também vendas a qualquer contribuinte, sem perder a condição de microempresa.
§ 3º - Para os fins do inciso IV:
1. considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2. a receita bruta do ano será o resultado da soma das receitas brutas mensais divididas pelos valores nominais das respectivas Obrigações do Tesouro Nacional;
3. caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano, a receita bruta será calculada à razão de um duodécimo de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, por mês ou fração.
§ 4º - Para os fins do inciso V, considerar-se-á regularmente inscrito como microempresa no Cadastro de Contribuintes do ICM o contribuinte:
1. cuja declaração for aceita pelo Fisco nos termos do artigo 5º;
2. que mantiver conformidade com os incisos I, II e III deste artigo e não apresentar excesso de receita bruta definida no inciso IV, por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados;
3. que não efetuar aquisição nem realizar operações de saídas de mercadorias, desacompanhadas de documentos fiscais.
CAPITULO II
Das Vedações
Artigo 3º - Não se inclui no regime desta lei a empresa:
I - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5 % (cinco por cento), do capital de outra empresa;
II - cujo titular já esteja estabelecido como microempresa no mesmo município, em igual ramo ou atividade;
III - que realize operações relativas à exportação;
IV - que possua mais de um estabelecimento;
V - que explore o ramo de:
1. abatedouro de gado; e
2. boate,"drive-in"e motel.
CAPITULO III
Do Enquadramento
Artigo 4º - O enquadramento no regime fiscal da microempresa será efetuado na forma disposta em regulamento, mediante declaração do contribuinte, contendo, no mínimo:
I - nome e identificação da pessoa física, firma individual ou pessoa jurídica e seus sócios;
II - número da inscrição estadual; e
III - declaração de que preenche os requisitos mencionados nos incisos I,II e III; de que preencherá o requisito previsto no inciso IV; e, de que está ciente do disposto no inciso V, todos do artigo 2º.
§ 1º - O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo Fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
§ 2º - Os contribuintes que, a critério do Fisco, não preencherem as condições previstas serão notificados da impossibilidade de aderirem ao regime no prazo de 30 (trinta) dias da entrega da declaração.
§ 3º - Os indeferimentos notificados depois desse prazo produzirão efeitos a partir da data da notificação.
§ 4º - Ser admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do despacho de indeferimento.
Artigo 5º - O Poder Executivo disporá sobre:
I - a periodicidade para renovação da declaração referida no artigo anterior;
II - o desenquadramento de ofício do contribuinte do regime fiscal da microempresa nos casos em que:
1. à vista de elementos econômico-fiscais colhidos pelo Fisco ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a aferição da receita bruta da microempresa; e
2. ficar evidenciada a prática de infrações fiscais;
III - o enquadramento de produtor agropecuário, feirante, ambulante, artesão ou, ainda, qualquer outra pessoa física que exerça atividade de maneira precária e rudimentar, cujo registro especial como microempresa não esteja disciplinado nos termos da Lei federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.
Parágrafo único - O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos, contribuintes que exerçam atividades em caráter eventual ou provisório, sujeitos à legislação normal do Imposto de Circulação de Mercadorias.
CAPITULO IV
Da Suspensão da Isenção e da Perda da Qualidade de Microempresa
Artigo 6º - A microempresa que, durante o ano de fruição da isenção, obtiver receita bruta superior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, terá suspensa a isenção fiscal a partir do momento em que ocorrer o excesso, passando a recolher o imposto.
Artigo 7º - O contribuinte que deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos nos incisos I, II ou III do artigo 2º ou que obtiver receita bruta superior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados, perderá a qualidade de microempresa, a partir do evento ou situação e deverá passar a recolher, a partir desse momento, o imposto.
Artigo 8º - Em qualquer das hipóteses tratadas neste Capítulo, o contribuinte deverá efetuar comunicação do fato à repartição fiscal no prazo fixado em regulamento.
CAPITULO V
Das Penalidades
Artigo 9º - O contribuinte que permanecer usufruindo dos benefícios do regime fiscal de microempresa, sem observância dos requisitos exigidos por esta lei, estará sujeito:
I - ao desenquadramento de ofício de sua inscrição no regime;
II - ao pagamento de todos os tributos e contribuições devidos, acrescidos de multa, juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;
III - às multas previstas no artigo 76 da Lei nº 440. de 24 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 2.252, de 20 de dezembro de 1979, sem prejuízo da exigência do imposto devido acrescido dos encargos previstos nos artigos 87 e 88 da mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 3.991, de 28 de dezembro de 1983.
Parágrafo único - O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo.
Artigo 10 - Para os efeitos do artigo anterior equipara-se à declaração falsa o descumprimento da obrigação estabelecida no artigo 8º
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 11 - As microempresas serão asseguradas condições especialmente favorecidos nas operações que realizarem com instituições financeiras públicas estaduais, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de financiamento e fomento às empresas de pequeno porte.
Parágrafo único - O Poder Executivo providenciará a regulamentação das operações previstas no "caput", no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 12 - Aplicam-se, no que couber, à microempresa, as leis estaduais referentes ao Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 13 - O regulamento disporá sobre as obrigações acessórias que devam ser cumpridas pela microempresa.
Artigo 14 - Para apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias é facultado ao Poder Executivo admitir que o Município assuma a obrigação de prestar informações sobre as operações realizadas por microempresas estabelecidas em seu território.
Artigo 15 - Nas saídas de mercadorias classificadas nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), mencionadas no Anexo único, com destino a microempresa, definida no artigo 2º e localizada em território paulista, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação realizada pela destinatária.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é o montante integrado pelo preço de venda do contribuinte substituto, mais os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados e do frete, acrescido esse montante dos seguintes percentuais:
1. 10% (dez por cento), quando se tratar de gêneros alimentícios, exceto as mercadorias classificadas nas posições 22.01 a 22.09,. da NBM;
2. 30% (trinta por cento), quando se tratar das mercadorias classificadas nas demais posições da relação referida neste artigo, inclusive as classificadas nas posições 22.01 a 22.09, da NBM.
§ 2º - Quando as margens de lucro efetivas forem normalmente diversas das fixadas nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, o percentual será substituído pelo que for determinado pelo Poder Executivo, mediante apuração específica.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias que tenham seu preço de venda a varejo fixado por autoridade competente ou marcado pelo fabricante, hipótese em que a base de cálculo será esse preço.
§ 4º - Prevalecem sobre os percentuais previstos no § 1º os estabelecidos em convênios ou protocolos firmados com as demais unidades da Federação, nos termos do § 14 do artigo 19 da Lei nº 440, de 24 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 3991, de 28 de dezembro de 1983.
§ 5º - A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se à observância das normas complementares a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
Artigo 16 - As microempresas ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do Poder de Polícia.
Artigo 17 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Lei nº 4852, de 25 de novembro de 1985.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Observado o disposto no inciso IV do artigo 2º, a microempresa que, à data da publicação desta lei, já tenha superado, neste exercício, o limite de receita bruta previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 4852, de 25 de novembro de 1985, poderá restabelecer seu direito à isenção, independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 2º - Vetado;
I - vetado;
II - vetado.
Anexo único
Relação a que se refere o artigo 15 da Lei nº 6.267, 15 de dezembro de 1988, baseada na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) estabelecida pelo Decreto-lei nº 1.154 de 1º de março de 1971.
CAPÍTULO DA NBM -MERCADORIAS- POSIÇÃO DA NBM
1 - Animais Vivos ...........................................01.03 a 01.06
2 - Carnes e Miúdos Comestíveis..............................02.01 a 02.06
3 - Peixes, Crustáceos e Moluscos ...........................03.01 a 03.03
4 - Leite e Produtos Lácteos, Ovos de Aves; Mel Natural
e outros Produtos Comestíveis de Origem Animal...............04.01 a 04.07
6 - Plantas e Produtos da Floricultura.......................06.01 a 06.04
8 - Frutos...................................................08.01 a 08.12
9 - Café, Chá, Erva- Mate e Especiarias......................09.01 a 09.10
10 - Cereais.................................................10.07
13 - Gomas, Resinas e outros Sucos e Extratos Vegetais.......13.02 e 13.03
16 - Preparação de Carnes, de Peixes, de Crustáceos e de
Moluscos.....................................................16.01 a 16.05
17 - Açúcares e Produtos de Confeitaria......................17.01 a 17.05
18 - Cacau e suas Preparações................................18.04 a 18.06
19 - Preparação a Base de Cereais, Farinhas, Amidos
ou Féculas; Produtos de Pastelaria...........................19.02 a 19.08
20 - Preparação de Legumes, de Hortaliças, de Frutas
e de outras Plantas ou Partes de Plantas.....................20.01 a 20.07
21 - Outras Preparações Alimentícias.........................21.01 a 21.07
22 - Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres.................22.01 a 22.10
24 - Produtos de Fumo........................................24.02
25 - Gessos, Cal e Cimentos..................................25.20, 25.22 e
25.23
30 - Produtos Farmacêuticos..................................30.01 a 30.05
32 - Tintas, Vernizes, Tinturas, Corantes e Outros Produtos..32.01 a 32.13
33 - Essências, Produtos de Perfumaria, Toucador e
Cosméticos...................................................33.01 a 33.05
34 - Produtos de Limpeza, Lubrificantes, Pastas de Modelar
e Ceras para Dentista........................................34.01 a 34.07
35 - Albuminóides e Colas....................................35.01 a 35.07
36 - Pólvoras, Artigos de Pirotécnica e Fósforos.............35.01 a 35.04
36.05, 36.06 e
36.08
37 - Produtos para Fotografia e Cinematografia...............37.01 a 37.08
39 - Manufaturas dos Materiais Compreendidos nas
Posições 39.01 a 39.06.......................................39.07
40 - Produtos de Borracha....................................40.11 a 40.16
42 - Manufaturas de Couro, Artigos de Seleiro e Viagem
e Outros Produtos............................................42.01 a 42.06
43 - Produtos de Peleteria e seus Produtos...................43.02 a 43.04
44 - Madeira e Carvão vegetal................................44.01, 44.02
44.09 a 44.28
45 - Produtos de Cortiça.....................................45.03 e 45.04
46 - Artigos de Cestaria.....................................46.03
48 - Papel, Cartolina e Cartão...............................48.01 a 48.21
49 - Produtos de Artes.......................................49.08 a 49.11
50 - Tecidos de Seda.........................................50.09
51 - Têxteis Sintéticos e Artificiais Contínuos..............51.01 a 51.03
52 - Têxteis Metalizados.....................................52.01 e 52.02
53 - Lãs, Pêlos e Crinas.....................................53.10 a 53.13
54 - Fios e Tecidos de Linho e Rami..........................54.04 e 54.05
55 - Fios e Tecidos de Algodão...............................55.06 a 55.09
56 - Têxteis sintéticos e Artificiais Descontínuos...........56.06 e 56.07
57 - Outros Tecidos Vegetais.................................57.09 a 57.11
58 - Tapetes e Tapeçarias: Veludos, Pelúcias, Tecidos
"Bouclés" e Tecidos de "Chenile", Fitas; Passamanarias;
Tules e Tecidos de Malhas de Nós (Redes); Rendas e
Guipuras; Bordados...........................................58.01 a 58.10
59 - Pastas e Feltros; Cordarme e Artigos de Cordoaria;
Tecidos Especiais; Tecidos Impregnados ou Revestidos;
Artigos de Matérias Têxteis para usos Técnicos...............59.01 a 59.17
60 - Tecidos e Artigos de Malharia...........................60.01 a 60.06
61 - Artigos de Vestuário e seus Acessórios de Tecidos.......61.01 a 61.11
62 - Outras Confecções de Tecidos............................62.01 a 62.05
64 - Calçados e Artigos Semelhantes e suas Partes............64.01 a 64.06
65 - Chapéus e Artigos de Uso Semelhante e suas Partes.......65.01 a 65.07
66 - Guarda- Chuvas; Guarda- Sóis; Bengalas; Chicotes,
Rebenques e suas Partes......................................66.01 a 66.03
67 - Penas e Penugem e seus Produtos, Flores Artificiais;
Obras de Cabelo; Leques......................................67.01 a 67.04
68 - Manufatura de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica e
Materiais Semelhantes........................................68.02 a 68.16
69 - Produtos de Cerâmica....................................69.02 a 69.14
70 - Vidro e seus Produtos...................................70.04 a 70.21
71 - Pérolas Naturais, Pedras Preciosas, Semipreciosas
e Semelhantes. Metais Preciosos, Folheados de Metais e
Obras destas Matérias; Bijuteria de Fantasia.................71.01 a 71.16
73 - Produtos de Ferro e Aço.................................73.17 a 73.40
74 - Produtos de Cobre.......................................74.03 a 74.19
76 - Produtos de Alumínio....................................78.05, 76.07
76.15 e 78.16
78 - Produtos de Chumbo......................................76.05 e 76.06
79 - Produtos de Zinco.......................................79.03 a 79.05
80 - Produtos de Estanho.....................................84.04 a 60.06
82 - Ferramentas; Artigos de Cutelaria a Talheres
de Metais Comuns.............................................82.01 a 82.15
83 - Produtos Diversos de Metais Comuns......................83.01 a 83.15
84 - Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos
Mecânicos....................................................84.06 a 84.65
85 - Máquinas e Aparelhos Elétricos e Objetos
Destinados a Usos Eletrotécnicos.............................85.01 a 65.28
87 - Veículos, Parte e Peças.................................87.06, 87.09 e
87.10 a 87.14
90 - Instrumentos e Aparelhos da Ótica, de Fotografia
e de Cinematografia, de Medida, de Verificação,de Precisão,
Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos...................90.01 a 90.29
91 - Relojoarias.............................................90.01 a 91.11
92 - Instrumentos Musicais, Aparelhos da Som ou Imagem,
suas Partes a Acessórios.....................................92.01 a 92.13
93 - Armas e Munições........................................93.01 a 93.07
94 - Móveis, Artigos de Colchoaria e Semelhantes.............94.01 a 94.04
95 - Materiais para Entalhe e Modelagem Trabalhadas e seus
Produtos.....................................................95.05 a 95.08
96 - Escovas, Pincéis, Vassouras, Bolas, Peneiras e Crivos...96.01 a 96.06
97 - Brinquedos, Jogos, Artigos para Divertimentos e
Para Esportes................................................97.01 a 97.08
98 - Obras Diversas..........................................98.01 a 98.16
99 - Objetos da Arte, de Coleção de Antiguidades.............99.01 a 99.06