Redação dada ao artigo 49, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
Artigo 49 - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/92).
§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior do artigo 49, efeitos até 31-12-20:
Artigo 49 - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS-147/92 e ICMS-7/00, cláusulas primeira, IV, "f", e segunda).
Redação dada ao Parágrafo único, pelo Dec. 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo Dec. 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo inciso V do art. 1º do Dec. 52.564/07, efeitos a partir de 01-11-07 até 27-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/92, de 15 de dezembro de 1992.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.786/02, efeitos a partir de 01-05-04 até 31/10/07:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS 10/04, cláusula primeira, III, "b").
Redação anterior, efeitos até 30/04/04:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004
(Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "f").
Redação anterior, efeitos até 30/04/02:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.
Legislação de apóio:
Prorrogado até 30-04-04 pelo Comunicado CAT 26/02.