A infração está perfeitamente caracterizada e identificada.
A autuada promoveu saídas de mercadorias (medicamentos) com destino a usuários finais localizados em outras unidades da Federação, conforme as notas
fiscais-faturas que instruem o processo.
Logo, para tais operações não há que se cogitar da aplicação da alíquota reduzida, de que trata, o item 2, do parágrafo único,
do artigo 26 do RICM, expressamente reservada para: "as operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou
comercialização", e que encontra suporte legal nas Resoluções ns. 129/79, 7/80 e 364/83 do Senado Federal.
Proc. DRT-5 n. 12984/87, julgado em sessão da 2ª Câmara de 11.7.89
- Rel. José Bento Pane.