PROTOCOLO ICMS 92, DE 23-07-09 - DOU 07-08-09

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção acabamento, bricolagem ou adorno.

Alterações dadas pelos Protocolo ICMS nºs: 12/15; 142/13; 212/12; 67/12; 141/10 e 211/09

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 211/09, efeitos a partir de 01-01-10:
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Redação original, efeitos até 31-12-09:
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.


Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 141/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30-06-10:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

Redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 141/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30-06-10:
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.


Redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 141/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30-06-10:
§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.


Redação dada ao § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 212/12, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo:
§ 3º - Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
Redação anterior acrescentando o § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 141/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.


Acrescentado o § 4º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 212/12, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo:
§ 4º - Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Redação dada à Cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 67/12, efeitos a partir de 01-07-12:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Redação original, efeitos até 30-06-12:
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 211/09, efeitos a partir de 01-01-10.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA – ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA – ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 141/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 211/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01-01-10 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01-01-10 a 30-06-10:
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original, efeitos até 31-12-09:
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 141/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30-06-10:
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 141/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.


Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Revogada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 211/09, efeitos a partir de 01-01-10:
Redação original, efeitos até 31-12-09:
Cláusula Quinta - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.


Cláusula sexta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 141/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 211/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01-01-10 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01-01-10 a 30-06-10:
Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários


Revogada o § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 67/12, efeitos a partir de 01-07-12:
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 141/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 211/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01-01-10 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01-01-10 a 30-06-10:
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA – ST original” em substituição à “MVA ajustada”.


Redação dada ao § 2º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 211/09, efeitos a partir de 01-01-10:
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Revogada o § 3º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 67/12, efeitos a partir de 01-07-12:
Redação anterior acrescentando o § 3º à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 141/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Redação original, efeitos até 31-12-09:
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.


Revogada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 211/09, efeitos a partir de 01-01-10:
Redação original, efeitos até 31-12-09:
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.


Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 67/12, efeitos a partir de 01-07-12:
ANEXO ÚNICO
Item/Subitem
Descrição das mercadorias NCM/SH
1
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras 2514.00.00, 6802, 6803
2
Cal para construção civil 25.22
3
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00
4
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 3910.00
5
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 39.16
6
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 39.17
7
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 
39.18
8
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 39.19
9
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 39.19, 39.20, 39.21
10
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 39.21
11
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39.22
12
Artefatos de higiene/toucador de plástico 39.24
13
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 3925.10.00, 3925.90.00
14
Portas, janelas e afins, de plástico 3925.20.00
15
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 3925.30.00
16
Outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90
17
Fitas emborrachadas 4005.91.90
18
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 40.09
19
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 4016.91.00
20
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 4016.93.00
21
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 4408
22
Pisos de madeira 44.09
23
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 4410.11.21
24
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 44.11
25
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 44.18
26
Persianas de madeiras 44.18, 44.21
27
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 48.14
28
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 57.03
29
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 57.04
30
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 59.04
31
Persianas de materiais têxteis 6303.99.00
32
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 68.02
33
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 68.05
34
Manta asfáltica 6807.10.00
35
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 6808.00.00
Redação dada ao item 36, pelo Prot. ICMS 12/15, efeitos a partir de 14-04-15:
36
Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 68.09
Redação anterior dada ao item 36, efeitos até partir de 13-04-15:
36
Obras de gesso ou de composições à base de gesso 68.09
37
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 68.10
38
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11
38.1
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11
39
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 6901.00.00
40
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 69.02
41
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04
41.1
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04
42
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05
42.1
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05
43
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00
44
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 69.07, 69.08
45
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 69.10
46
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00
47
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.03
48
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.04
49
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.05
50
Vidros temperados 7007.19.00
51
Vidros laminados 7007.29.00
52
Vidros isolantes de paredes múltiplas 70.08
53
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 70.09
54
Barras próprias para construções, exceto vergalhões 7214.20.00, 7308.90.10
54.1
Vergalhões 7214.20.00, 7308.90.10
55
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7217.10.90, 7312
56
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90
57
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 73.07
58
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00
Redação dada ao item 59, pelo Prot. ICMS 142/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
59
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
7308.40.00,
7308.90
Redação anterior dada ao item 59:
59
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 7308.40.00, 7308.90
Acrescentado o item 59,1, pelo Prot. ICMS 142/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
59.1
Treliças de aço
7308.40.00
60
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 73.10
61
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7313.00.00
62
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 73.14
63
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00
64
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.12.90
65
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 7315.82.00
66
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317.00
67
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.18
68
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 73.23
69
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.24
70
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 73.25
71
Abraçadeiras 73.26
72
Barra de cobre 7407.10
73
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 7411.10.10
74
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 74.12
75
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 74.15
76
Artefatos de higiene/toucador de cobre 7418.20.00
77
Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90
78
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 7609.00.00
79
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 76.10
80
Artefatos de higiene/toucador de alumínio 7615.20.00
81
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 76.16
82
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 76.16, 8302.4
83
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 83.01
84
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00
85
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 8302.50.00
86
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 83.07
87
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 83.11
88
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8419.1
89
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 84.81
90
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.1, 8515.2, 8515.90.00
91
Banheira de hidromassagem 90.19

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 141/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10 até 30-06-12:
ANEXO ÚNICO
Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 211/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01-01-10 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01-01-10 a 30-06-10:
Anexo Único
Redação original, efeitos até 31-12-09:
ANEXO ÚNICO
NCM/SH Descrição das mercadorias
MVA (%) ORIGINAL
25.22 Cal para construção civil
34,84
3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00,
3824.50.00
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
33,53
3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil
54,37
39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
38,34
39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
30,74
39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
32,97
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.
69,43
39.19
30.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28,17
39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
69,43
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
39,28
39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico
74,51
3925.10.00,
3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
43,84
3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil
30,48
4005.91.90 Fitas emborrachadas
27,14
40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
42,35
4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
69,43
48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
51,13
68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
35,9
6807.10.00 Manta asfáltica
34,44
68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
36,00
68.11 caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
53,22
69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
34,29
6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
57,10
70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
58,53
73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
56,93
73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
56,93
7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
27,67
74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
27,67
7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre
40,79
7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada
34,19
76.08 Tubos de alumínio, para uso na construção civil
14,49
7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
39,96
90.19 Banheira de hidromassagem
31,7
2514.00.00
6802
6803
ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras
33,85
35.06 colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
48,02
3925.20.00 portas, janelas e afins, de plástico
35,00
3925.30.00 postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
48,19
4016.93.00 juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida
47,38
4408 folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
69,43
44.09 pisos de madeira
34,96
4410.11.21 painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
34,61
44.11 pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
33,84
44.18 obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira
37,27
44.18
44.21
persianas de madeiras
36,28
57.03 tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
69,43
57.04 tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
36,83
59.04 linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
69,43
6303.99.00 persianas de materiais têxteis
47,04
68.02 ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
42,98
6808.00.00 painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
69,43
68.09 obras de gesso ou de composições à base de gesso
28,67
68.10 obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
35,46
6901.00.00 tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
69,43
69.02 tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
52,58
69.04 tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
37,49
69.04 tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
75,98
69.05 telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
37,55
69.05 telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
67,24
6906.00.00 tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
61,46
69.07
69.08
ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
35,33
70.03 vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36,08
70.04 vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
70.05 vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34,41
7007.19.00 vidros temperados
33,65
7007.29.00 vidros laminados
34,93
70.08 vidros isolantes de paredes múltiplas
49,98
70.09 espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
38,56
7217.10.90
7312
fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
37,88
7217.20.90 outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
39,73
73.07 acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33,48
7308.30.00 portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
29,85
7308.40.00 7308.90 material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
29,85
7214.20.00, 7308.90.10 barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro
40,36
7214.20.00, 7308.90.10 vergalhões de ferro
27,74
7313.00.00 arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
41,79
73.14 telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
31,18
7315.11.00 correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
7315.12.90 outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
7315.82.00 correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
41,91
7317.00 tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
36,60
73.18 parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
44,95
73.23 esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
69,43
73.26 abraçadeiras
44,77
7407.10 barra de cobre
31,50
74.15 tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
37,15
76.10 construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
30,97
76.16 outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
35,20
83.01 cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
36,26
8302.10.00 dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
40,09
76.16 outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto  
8302.4 persianas de alumínio constantes do item 97 da classificação NCM.
35,20
8302.50.00 pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
49,27
83.07 tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
30,55
83.11 fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
37,32