Revogada pela Portaria CAT-38, de 25-5-2000
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a dificuldade para a lavratura
de ocorrências no Livro Registro de Entradas das microempresas, quando escriturado por
sistemaeletrônico de processamento de dados, e com fundamento no artigo 12 do Decreto
24.726, de 12 de fevereiro de 1986, expede a seguinte portaria.
Artigo 1º - O estabelecimento de microempresa que tenha optado ou venha a optar pela
adoção do sistema eletrônico de processamento de dados para a escrituração do seu
Livro de Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, fica autorizado a utilizar o livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, nos
termos do artigo 211 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março
de 1991.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE de 19-09-97)
Suspende a aplicação de diversos dispositivos até que se restabeleçam as
atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as disposições da
Resolução SF-31/97, expede a presente portaria:
Artigo 1º - Face à suspensão temporária, pela Resolução SF-31/97 e, a partir do dia
23 próximo, das atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I, fica suspensa, a partir da mesma data e até que se restabeleçam
as atividades daquelas unidades, a aplicação do disposto:
I - na Portaria CAT-49, de 12/06/95, que estabelece procedimentos especiais de controle
nas saídas interestaduais de produtos que especifica;
II - na Portaria CAT-78, de 26/09/95, que estabelece procedimentos especiais de controle
para o trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes
estabelecidos em outras unidades federadas e liberadas e m território paulista;
III - no parágrafo 1º do artigo 2º e no parágrafo único do artigo 4º, ambos da
Portaria CAT-23, de 20/03/91, que estabelece mecanismo de controle na circulação de
café cru, em coco ou em grão.
Artigo 2º - Fica acrescentada à Portaria CAT-23, de 20/03/91, a seguinte disposição transitória:
"Disposição Transitória
Artigo 1º - Enquanto permanecerem suspensas as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira
I, o café cru originário do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o seu destino, ao ingressar em território paulista,
será objeto de lacração no Posto Fiscal de Aparecida, sito à Rua Vicente Pasin, 130, no horário de 8:00 às 18:00 horas, de
segunda-feira a sábado."
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
(DOE de 19-09-97)
Atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27/12/90.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27/12/90, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF - 26/91, e tendo em vista o apurado no Processo
SF - 2.908/94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27/12/90, para o mês 09/97 é de R$ 0,6787.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE de 03-10-97)
Dispõe sobre o controle das entradas de mercadorias nos entrepostos normatizados de abastecimento situados no Estado de São Paulo.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que a Portaria CAT-66,
de 1º.8.97 revogou o artigo 15 da Portaria CAT-3, de 16.1.86, que dispensava a emissão de
Nota Fiscal de Produtor nas saídas internas de produtos hortifrutigranjeiros e de pescados, enquanto
desonerados do ICMS, considerando que os entrepostos públicos de abastecimento têm
poderes para exercer o controle e a inspeção de mercadorias que adentrarem os estabelecimentos
sob sua administração;
considerando, ainda, que essa atividade é de relevante interesse público, por representar
uma salvaguarda para os produtores rurais na garantia de mercado para a sua produção,
expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Os entrepostos normatizados de abastecimento adiante indicados ficam autorizados a
reter as 4 as. Vias das Notas Fiscais ou as 2 as. Vias das Notas Fiscais de Produtor relativas a todas
as mercadorias que ingressarem nos seus estabelecimentos, quando tais documentos não tiverem
sido retidos em trânsito pela fiscalização:
1 - CEASA SÃO PAULO (CEAGESP)
Avenida Doutor Gastão Vidigal, 1946 - Vila Leopoldina
São Paulo - SP - CEP: 05314-900
2 - CEASA ARAÇATUBA (EIAB)
Rua Oiapoque, 125 - Bairro Aviação
Araçatuba - SP - CEP: 16055-570
3 - CEASA ARARAQUARA (EIAR)
Avenida Marginal Engenheiro Camilo Dinucci, 661 - Fazenda Capão Valente
Araraquara - SP - CEP: 16055-570
4 - CEASA BAURU (EIBU)
Avenida Nações Unidas, 50-98 - Residencial Presidente Geisel
Bauru - SP - CEP: 17033-260
5 - CEASA CAMPINAS
Rodovia Dom Pedro I - SP 065 KM 140,5 - Pista Norte
Campinas - SP - CEP: 13069-500
6 - CEASA FRANCA (EIFIR)
Avenida Paschoal Publiciano, 1930 - Jardim Roselândia
Franca - SP - CEP: 14405-031
7 - CEASA GUARATINGUETÁ (EIGA)
Rua Raul Pompéia, 303 - Vila Bela
Guaratinguetá - SP - CEP: 12500-000
8 - CEASA MARÍLIA (EIMR)
Avenida Reverendo Cristiano César, 209 - Jardim Santa Antonieta
Marília - SP - CEP: 17512-180
9 - CEASA PIRACICABA (EIPB)
Rodovia do Açúcar s/nº - KM 10 - Zona Rural - Bairro do Taquaral
Piracicaba - SP - CEP: 13400-990
10 - CEASA PRESIDENTE PRUDENTE (EIPP)
Avenida Presidente Juscelino K. de Oliveira, 105 - Jardim dos Jequitibás
Presidente Prudente - SP - CEP: 19065-300
11 - CEASA RIBEIRÃO PRETO (EIRP)
Rodovia Anhanguera, s/nº - KM 322 - Fazenda São Sebastião do Alto
Ribeirão Preto - SP - CEP: 14070-730
12 - CEASA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (EISC)
Rodovia Presidente Dutra, s/nº - KM 135,5 - Distrito Eugênio de Melo
São José dos Campos - SP - CEP: 12247-820
13 - CEASA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (EISJ)
Avenida João Batista Vetorazzo, 1600 - Distrito Industrial
São José do Rio Preto - SP - CEP: 15035-470
14 - CEASA SOROCABA (EISO)
Rua Terêncio da Costa Dias, 300 - Jardim Itanguá
Sorocaba - SP - CEP: 18052-200
15 - CENTRAL REG. DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ
Avenida dos Estados, 2195 - Santa Terezinha
Santo André - SP - CEP: 09210-580
§ 1º - Quando se tratar de mercadorias provenientes de outros Estados, a via a ser retida
será a 3a.
§ 2º - Os entrepostos de abastecimento deverão conservar os documentos fiscais retidos
pelo prazo de um ano.
Artigo 2º - Se os entrepostos de abastecimento, ao efetuarem a inspeção das mercadorias,
suspeitarem da existência de irregularidade fiscal, deverão comunicar o fato à Inspetoria
Fiscal a que estiverem vinculados, para a adoção das providências cabíveis.
Artigo 3º- Fica revogada a Portaria CAT-54, de 21.11.85
Artigo 4º- Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
(DOE de 07-10-97)
Acrescenta dispositivos à Portaria CAT-79, de 18-9-97.
O Coordenador da Administração Tributária, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, à Portaria CAT 79,
de 18 de setembro de 1.997, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 1º, o inciso IV:
"IV - nos incisos II e III, ambos do artigo 1º da Portaria CAT 45, de 26-5-95,
que dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito acumulado
do ICMS de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento
fabricante deste Estado.";
II - o artigo 2º-A:
"2º-A - Fica acrescentada à Portaria CAT-45, de 26-5-95 , a seguinte disposição
transitória:
Disposição Transitória.
Artigo 1º - Enquanto permanecerem suspensas as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I, para o
fim previsto no artigo 1º, deverá o interessado entregar, até o dia 10 de cada mês,
ao Posto Fiscal de sua vinculação, as vias suplementares ou cópias reprográficas
das Notas Fiscais correspondentes às saídas interestaduais que promover dos produtos
adquiridos, neste Estado, com retenção do imposto nos termos do artigo 281-F do Regulamento
do ICMS.".
Artigo 2º- Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
(DOE de 09-10-97)
Altera dispositivos da Portaria CAT-27, de 16-3-95, relativamente ao preenchimen to do campo 08, da GARE.
O Coordenador da Administração Tributaria expede a seguinte portaria:
(DOE de 11-10-97)
Dispõe sobre concessão de regime especial relacionado com obrigações de permissionárias de serviço público de energia elétrica.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 6º do Decreto 41.762, de 30 de abril de 1997, e no artigo 4º do Decreto 41.835, de 03 de junho de 1997, e tendo em vista a disposição do artigo 554 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, expede a presente portaria:
Artigo 1º - Estende-se às cooperativas permissionárias de serviço público de energia elétrica, adiante mencionadas, representadas pela Federação das Cooperativas de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo, CGC: 48.251.565/0001-78, com sede na rua do Riachuelo, n.º 115, 8º andar, sala 814, São Paulo, SP, o disposto na Portaria CAT-25, de 15-02-90, observada a legislação vigente.
I - COOP. AGRO MISTA E DE ELETRIF. R.ITU MAIRINQUE LTDA
Rod. Castelo Branco KM 68,5, Mairinque, SP
CGC: 50.235.449/0001-07 IE: 432.002.768.117
II - COOP. AGROP. ENERG. R. PARAGUAÇU PAULISTA
Av. 7 de Setembro, 2385 PARAGUAÇU PAULISTA - SP
CGC 48.361.562/0001-98 IE: 503.006.370.112
III - COOP. ELET. DESENV. RURAL DO ALTO PARAÍBA LTDA.
Rua Major Santana, 107 PARAIBUNA - SP
CGC: 60.196.987/0001-93 IE: 504.005.697.116
IV- COOP. DE ENERG. DES. RURAL NOVO HORIZONTE LTDA.
>Av. Guido Della Togna, 784 - NOVO HORIZONTE - SP
CGC: 53.176.038/0001-86 IE: 483.003.274.114
V - COOP. DE ENERG. E DESENV.RURAL VALE MOGI LTDA.
Rod. SP 215 KM.97,5 - PORTO FERREIRA - SP
CGC: 55.188.502/0001-80 IE. 555.003.098.112
VI - COOP. ENERG.DESENV. RURAL VALE DO ITARIRI LTDA
Rua Guensho Oshiro, 188 - ITARIRI - SP
CGC: 50.105.865/0001-90 IE: 381.002.517.117
VII - COOP. ELET. R. DA REGIÃO DE FRANCA LTDA
>Rua Major João Soares, 1292 - S. JOSÉ DA BELA VISTA SP
CGC: 45.708.922/0001-96 IE: 644.001.220.111
VIII - COOP. ELET. R. DE ITAI - PARAPANEMA - AVARÉ LTDA.
Rua Manoel Joaquim Garcia, 1177 - ITAÍ SP
CGC: 49.603.312/0001-32 IE: 366.000.730.110
IX - COOP. ELET. R. DA REG. ITAPECERICA DA SERRA
Av. Evaristo Delfino Pinto, 120 - SÃO LOURENÇO DA SERRA-SP
CGC: 57.384.943/0001-97 IE: 772.001.301.111
X - COOP. ELET. R. DA MÉDIA SOROCABANA LTDA
Rua Rio de Janeiro, 599 - MANDURI-SP
CGC: 45.961.307/0001-97 IE: 434.000.735.118
XI - COOP. ELET. R. MOGI DAS CRUZES LTDA
Estr. do Barroso KM. 21 - MOGI DAS CRUZES - SP
CGC: 52.548.732/0001-14 IE: 454.008.262.118
XII - COOP. ELET. R. REG. MOGI MIRIM LTDA
Rua 3, S/N CX. P. 228 - MOGI MIRIM - SP
CGC: 52.777.034/0001-90 IE: 456.004.176.114
XIII - COOP. ELETRIF. R. REG. OSVALDO CRUZ LTDA
Alameda Gastão Vidigal, 03 - OSVALDO CRUZ - SP
CGC: 53.340.840/0001-60 IE: 494.004.338.113
XIV - COOP. ELETRIF. R. REG. PROMISSÃO LTDA
Av. Francisco Gimenes, 1447 - PROMISSÃO - SP
CGC: 44.560.381/0001-39 IE: 564.004.001.115
XV - COOP. ELET. R. REG. DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA
ROD. DELCIO CUSTODIO DA SILVA, KM 04 - S.J. DO RIO PRETO - SP
CGC: 46.598.578/0001-19 IE: 647.061.400.114
XVI - COOP. ELET. R. REG. DE TUPÃ LTDA
Rua Caigangs, 449 - TUPÃ - SP
CGC: 72.557.085/0001-14 IE: 697.008.976.115
XVII - COOP. ELET. TELEF. RURAIS DE IBIUNA LTDA
Rua Tabelião Salvador R. de Freitas, 375 - IBIUNA - SP
CGC: 49.313.653/0001-10 IE: 345.002.316.111
XVIII - COOP. ELET. E TEL. R. REG. DE PALMITAL LTDA
Rua Duque de Caxias, 187 - PALMITAL - SP
CGC: 48.375.950/0001-27 IE: 501.005.083.117
Artigo 2º - A Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, poderá ser impressa e emitida simultaneamente (sistema tipo "laser") em uma única via mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos da Portaria CAT-32/96.
Artigo 3º - A permissionária que eventualmente disponha de estoque de impressos da Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, poderá utilizá-lo até seu esgotamento, ou antes, se assim determinado pelo fisco, observado o seguinte:
I - o respectivo modelo contenha as indicações de que trata o artigo 138 do RICMS;
II - seja anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, os números dos impressos disponíveis e correspondente quantidade.
Artigo 4º - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º-10-97.
(DOE de 11-10-97)
Disciplína os procedimentos para entrega de relação, em meio magnético,
das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas
de Livre Comércio.
***
VIDE:
Portaria CAT nº 103/97.
***
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando as diretrizes emanadas do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT, e tendo em vista o disposto no artigo 413 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 42.172, de 2 de setembro de 1997, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - As saídas de produto industrializado de origem nacional a que se referem os itens 3 da Tabela I do Anexo I ou 4 da Tabela I do Anexo lI, ambos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio discriminadas no item 49 da Tabela li do Anexo I do mencionado regulamento serão informadas ao Fisco por meio de relação, em meio magnético, de acordo com as disposições desta portaria.
Parágrafo único - A relação prevista no "caput" terá periodicidade mensal, compreendendo as operações realizadas no mês imediatamente anterior e conterá as seguintes indicações:
l - a denominação "RELAÇÃO DE NFs DE SAÍDAS -ZFM/ALC";
2 - a inscrição estadual e o nome do estabelecimento remetente;
3 - o mês de referência;
4 - o número, a data de emissão e o valor de cada Nota Fiscal;
5 - o código do município destinatário das mercadorias.
Artigo 2º- Fica aprovado o programa elaborado pela Secretaria da Fazenda, na versão 2.0, a partir do qual deverão ser gerados os dados da relação mencionada no "caput" do artigo 1º.
§ 1º- Serão gerados pelo programa, os seguintes documentos:
l - ANEXO l - Protocolo de Entrega da Relação de Notas Fiscais de Saídas de Mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio em Disquete - via Fazenda;
2 - ANEXO 2 - Protocolo de Entrega da Relação de Notas Fiscais de Saídas de Mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio em Disquete - via contribuinte;
3 - ANEXO 3 - Relação de Notas Fiscais de Saídas de Mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
§ 2º - O programa referido no "caput" será distribuído gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, sendo permitida a sua reprodução e utilização de cópia fiel,
Artigo 3º - A partir de 1º de novembro de 1997 será obrigatória a entrega, em disquete, da relação prevista no "caput do artigo 1º, em substituição à aposição de visto prévio nas Notas Fiscais referentes às operações ali mencionadas ou ao procedimento instituído pelos regimes especiais atualmente concedidos pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.
Artigo 4º - A relação em meio magnético deverá ser entregue até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que forem realizadas as operações de saída previstas no artigo 1º, em qualquer Posto Fiscal, independentemente da vinculação do contribuinte, exceto em Postos Fiscais de Fronteira, situados nos portos e aeroportos.
§ 1º - A entrega da relação deverá ser feita em disco flexível no formato 3 1/2" ou 5 1/4", dupla face, dupla ou alta densidade, com etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, na forma do ANEXO 4, indicando-se:
l - Número do protocolo gerado na forma do § 1º do artigo 2º;
2 - mês e ano a que se referem os dados informados na relação;
3 - nome e telefone da pessoa responsável pela entrega do disquete;
§ 2º - O disquete referida no parágrafo anterior poderá conter relações de estabelecimentos e contribuintes diversos.
§ 3º - Quando da gravação dos dados em meio magnético, o programa emitirá protocolo, em duas vias
(ANEXOS l e 2), que deverão acompanhar o disquete em sua entrega.
§ 4º - O protocolo referido no parágrafo anterior deverá ser assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 5º - O Posto Fiscal reterá a via da Fazenda (ANEXO 1) e entregará a outra via ao interessado como recibo (ANEXO 2).
Artigo 5º - A relação somente será considerada entregue após a validação do disquete que a contém por programa próprio, utilizado nos Postos Fiscais.
§ 1º - A validação do disquete será efetuada no momento da sua recepção ou posteriormente, conforme o Posto Fiscal esteja ou não aparelhado para esse fim.
§ 2º - Na hipótese de recepção para validação posterior:
1 - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega da relação a do protocolo de recepção;
2 - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disquete no prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a relação.
§ 3º - A entrega da relação em Posto Fiscal não aparelhado para validação imediata somente poderá ser feita por contribuinte a ele vinculado.
Artigo 6º - A não entrega da relação no prazo constante do artigo 4º sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS.
Artigo 7º - Eventuais erros ou alterações nos dados contidos na relação apresentada em meio magnético, constatados pelo contribuinte após a entrega referida no § 1º do artigo 4º, somente poderão ser sanados, para os efeitos do disposto no artigo 594 do Regulamento do ICMS, por ocasião do recebimento da notificação a que se refere o artigo 414 do mesmo diploma legal, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado, acompanhado da documentação correspondente.
Artigo 8º - Os arquivos de dados utilizados para a geração da relação na forma prevista nesta portaria deverão ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de validação do disquete entregue nos termos desta portaria, sem prejuízo das demais normas contidas no artigo 193 do Regulamento do ICMS.
Artigo 9º - Ficam revogados os regimes especiais atualmente em vigor ou pendentes de aprovação pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, relacionados com a dispensa de visto prévio em Notas Fiscais de operações com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio,
Artigo 10º - Esta potaria, entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º outubro de 1997.
(DOE de 16-10-97)
Acrescenta dispositivo à Portaria CAT-88, de 20.12.90, que dispõe
sobre a "Declaração de Exoneração do ICMS
na entrada de Mercadoria Estrangeira"
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar
o acompanhamento das operações de importação, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação a seguir, o § 4º ao artigo 2º da Portaria CAT-88, de 20 de dezembro de 1990:
"§ 4º - Na importação promovida por contribuinte paulista de mercadoria expressamente enquadrada em sistemática de diferimento do imposto ou objeto de Regime Especial - Importação - Série "B", expedido pela Secretaria da Fazenda, com desembaraço ocorrido fora do território paulista, observar-se-á o seguinte:
1 - a obtenção de visto na DEICMEME junto à repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço fica condicionada à apresentação da referida Declaração previamente visada pela Inspetoria Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento importador;
2 - a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento importador será controlada pela Inspetoria Fiscal referida no item anterior, que encaminhará, posteriormente, à Supervisão de Comércio Exterior - DEAT-COMEX, cópia da Declaração de Exoneração e da Nota Fiscal relativa à entrada.".
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
(DOE de 17-10-97)
Atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos §§ 1° e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF-26/91, e tendo em vista o apurado no Proc. SF-2.908/94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, para o mês de outubro de 1997 é de R$ 0,6898.
(DOE de 31-10-97)
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado
e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - o imposto será calculado sobre o valor da operação,
quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 05 de novembro de 1997, ficando revogada a Portaria CAT 74, de 1-9-97
TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA
I - Gado em Condições de Abate Valor por Cabeça - R$
Bovino/Bubalino
Boi 448,00
Novilho Precoce 420,00
Búfalo 504,00
Vaca 288,00
Novilha Precoce 288,00
Búfala 360,00
Neonato (Até 05 Dias) 24,00
Vitelo de Leite 48,00
Suíno 80,00
Leitão 14,00
Eqüino 60,00
Asinino 60,00
Ii - Carne Bovina Não Retalhada Valor por Quilo - R$
1 - Carne de Boi
Traseiro 2,40
Dianteiro 1,40
Ponta de Agulha 1,25
Boi Casado 1,80
2 - Carne de Vaca
Traseiro 2,15
Dianteiro 1,30
Ponta de Agulha 1,10
Vaca Casada 1,65
Iii - Gado de Criar Valor por Cabeça - R$
1 - Bovino/Bubalino
Reprodutor Acima de 3 Anos 662,50
Vaca Parida com Cria 345,00
Vaca Solteira Ou Novilha Acima de 30 Meses 230,00
Novilha Até 30 Meses 172,50
Novilha Até 24 Meses 149,50
Bezerra Até 18 Meses 126,50
Bezerra Até 12 Meses 103,50
Garrote Acima de 30 Meses Ou Boi para Pasto 318,00
Garrote Até 30 Meses 251,75
Garrotes Até 24 Meses 212,00
Bezerro Até 18 Meses 185,50
Bezerro Até 12 Meses 145,75
2 - Eqüino
Macho Registrado 1.350,00
Fêmea Registrada 1.800,00
Eqüino Ou Muar para Serviço Ou Esporte 200,00
Égua Comum com Cria ao Pé 180,00
Égua Solteira Ou Potra Acima de 30 Meses (Comum) 160,00
Potro Ou Potra Até 30 Meses (Comum) 10,00
Potranco Ou Potranca (Comum) 85,00
Nota: a pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas interestaduais, quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-a do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.