PROTOCOLO ICMS 113, DE 16-12-11 – DOU 05-01-12

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Alterações dadas pelos Prot. ICMS nºs: 11/22; 20/16 e 13/14.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Redação dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Protocolo ICMS 11/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XIII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas ao Estados do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula primeira:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.


Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Redação dada ao inciso III da cláusula segunda, pelo Protocolo ICMS 11/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no "caput" da cláusula primeira deste protocolo;
Redação anterior dada ao inciso III da cláusula segunda:
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Redação dada ao "caput" da cláusula terceira, pelo Protocolo ICMS 11/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com bens e mercadorias relacionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo.
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula terceira:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.


§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
Redação dada ao inciso I do 1º da cláusula terceira, pelo Protocolo ICMS 11/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo;
Redação anterior dada ao inciso I do 1º da cláusula terceira:
I - "MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Redação dada ao inciso III do 1º da cláusula terceira, pelo Protocolo ICMS 11/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo.
Redação anterior dada ao inciso I do 1º da cláusula terceira:
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.


§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

aCRESCENTADO O § 4º A Cláusula terceira, pelo Protocolo ICMS 11/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
§ 4º - O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a "MVA-ST original" que se encontram disponibilizados na data da operação, pela unidade federada de destino, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

aCRESCENTADO O § 5º A Cláusula terceira, pelo Protocolo ICMS 11/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
§ 5º - § 5º Compete a unidade federada de destino manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFAZ, as informações de que trata o § 4º.

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Redação dada a Cláusula sexta, pelo Protocolo ICMS 20/16, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
Cláusula sexta
Redação original da Cláusula sexta:
Cláusula sexta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Redação dada ao "caput" da cláusula sétima, pelo Protocolo ICMS 11/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
Cláusula sétima - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Redação dada a cláusula sétima:
Cláusula sétima - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.


Cláusula oitava - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula nona - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula décima - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima primeira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

REVOGADO O ANEXO ÚNICO, PELO PROTOCOLO ICMS 11/22, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO SEGUNDO DIA DO PRIMEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:

Redação anterior dada ao ANEXO ÚNICO, pelo Protocolo ICMS 20/16, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
ANEXO ÚNICO
Redação original do ANEXO ÚNICO:
ANEXO ÚNICO
Item
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis
Redação dada pelo Prot. ICMS 13/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
2
8504 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00 e os produtos de uso automotivo
Redação original, efeitos até 20-07-12:
2
85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
3
85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
Redação dada pelo Prot. ICMS 13/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
4
8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
Redação original, efeitos até 20-07-12:
4
85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
5
85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
6
85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
Redação dada pelo Prot. ICMS 13/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
7
8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
Redação original, efeitos até 20-07-12:
7
8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
8
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
9
8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
Redação dada pelo Prot. ICMS 13/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
10
8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares Exceto as de uso automotivo
Redação original, efeitos até 20-07-12:
10
8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares
11
85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
12
8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
13
8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
14
85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
15
8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
16
85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
Redação dada pelo Prot. ICMS 13/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
17
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e
outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo
Redação original, efeitos até 20-07-12:
17
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo
18
85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
19
85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
20
8541.40.11 8541.40.218541.40.22 Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser"
21
8543.70.92 Eletrificadores de cercas
22
7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
Redação dada pelo Prot. ICMS 13/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
23
8544, 7605, 7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo
Redação original, efeitos até 20-07-12:
23
85.44
7413.00.00
76.05
761.4
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
24
8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo
25
85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
26
85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
Redação dada pelo Prot. ICMS 13/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
27
9032, 9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios -exceto os classificados na posição 9032.89.2 e os de uso automotivo
Redação original, efeitos até 20-07-12:
27
90.32
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
28
9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
29
9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
30
9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
31
94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
32
9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
33
9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
34
9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
Acrescentado o item 35, pelo Prot. ICMS 13/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
35
8532
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis