AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

MERCADORIA EM TRÂNSITO


5483 - MERCADORIA EM TRÂNSITO

- Incabível a presunção de que o recebimento se daria por destinatário diverso do consignado na documentação fiscal
- Ademais, a autuação loi dirigida a contribuinte de outro Estado
- Provido o recurso - Decisão unânime.

O auto de infração vestibular contém exigência de imposto indevida.
Com efeito, a operação de saída ocorreu em Mato Grosso, assim como lá teve início o transporte das mercadorias, e a esse Estado seriam devidos tanto o tributo incidente pelas saídas de mercadorias como devido pelo transporte.
A este Estado caberia tão-somente, se fosse a hipótese, autuar o estabelecimento que efetivamente recebesse a mercadoria indevidamente, por infração regulamentar.
E nem o recebimento efetivo da mercadoria, por quem quer seja, foi comprovado pelo fisco.
A operação tinha toda a aparência de licitude, já que o destinatário comprovou ser produtor agropecuário, embora no seu imóvel também estivesse estabelecida outra empresa, da qual era sócio.
E essa aparência de licitude não poderia ser quebrada por uma conclusão obtida mediante um simples telefonema, considerando que as mercadorias estavam ainda em trânsito e a caminho do endereço constante no documento fiscal.
Caberia ao fisco fazer mais para comprovar que as mercadorias tinham por destinatário efetivo a autuada e não aquele descrito nas notas fiscais.
Irregular igualmente a valoração da multa em 70%, abrangendo o transporte, já que o transportador está perfeitamente identificado nos autos e não consta que o transporte tenha sido responsabilidade do destinatário.
Por todas as razões elencadas, dou provimento integral ao recurso, para cancelar o AIIM vestibular.

Proc. DRT-4 nº 4625/91, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 19.2.93
- Rel. Cirineu do Nascimento Rodrigues.


5001 - MERCADORIA EM TRÂNSITO

- Indevidamente considerada desacompanhada de documentação fiscal em decorrência do rompimento dos lacres causado pela quebra do caminhão transportador e conseqüente transferência da carga
- Irrelevante a diferença de peso constatada por se tratar de produto resfriado
- Provido o recurso - Decisão unânime.

O recorrente foi autuado por ter dado saída e feito o transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, estando o auto de infração instruído pelo auto de apreensão, por Certificado do Ministério da Agricultura, por termos de lacração e pelas notas fiscais, entre outros. No auto de apreensão consta a informação de que a mercadoria foi considerada desacompanhada de documentação fiscal hábil em decorrência do rompimento dos lacres.
O art. 176 do Dec. n. 33.118/91 descreve, de forma ampla e literal, não comportando interpretação extensiva, as hipóteses em que um documento fiscal é inábil.
Não estando expressamente relacionado nos itens desse artigo, não há que se falar em ineficácia, como já se decidiu no TIT (Proc. DRT-1 n. 49348/73 - 5ª Câmara, julgado em 17.3.80 - "in" Ementário do TIT-198l - pág. 213 - Ementa n. 649).
Esta é a hipótese dos autos, o recorrente remeteu mercadorias de Londrina para o Rio de Janeiro, em trânsito terrestre por São Paulo.
Estas foram inspecionadas pelo Ministério da Agricultura naquela cidade paranaense em 5 de junho, tendo adentrado este Estado na mesma data, ocasião em que houve o lacre do caminhão.
Ainda nesse dia, o caminhão quebrou e teve de ser substituído por outro, o que teria provocado o rompimento do lacre, sem que houvesse qualquer fiscal para fazê-lo.
Sendo produto resfriado, que já foi trocado de veículo e ficou, como já se disse, 5 dias em trânsito, é de se aceitar a diferença de peso apontada no auto de apreensão.
Além disso, o autuado não é contribuinte deste Estado e aqui não praticou qualquer operação que viesse a se caracterizar em fato gerador do ICMS que justificasse a cobrança desse tributo.
Em vista do exposto, conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento para reformular a decisão de 1 º grau e julgar insubsistente o AIIM.

Proc. DRT-3 n. 2596/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 28.7.92
- Rel. Fuad Achcar Júnior.