Estabelece procedimentos relacionados à sistemática da Portaria CAT 57, de 10-10-86.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-76/94 e no artigo 2º do Decreto 39.102, de 26-8-94, esclarece que os varejistas em geral que utilizem máquina registradora autorizada, em relação aos produtos farmacêuticos existentes em estoque em 30-9-94, deverão adotar a sistemática prevista pela Portaria CAT 57/86, de 10-10-86, para efeito de expurgar da sua apuração normal o valor do ICMS incidente sobre o referido estoque.