AFISCOM

LEI Nº 8.864, de 28-03-94 D.O.U de 29-03-94

Estabelece normas para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte EPP, relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativos, fiscal, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal).

PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO

Artigo 1º - Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico simplificado e favorecido nos campos administrativo, tributário, trabalhista, previdenciário e creditício, na conformidade do disposto nesta lei.

Capítulo II - DE DEFINIÇÃO DE MICRO EMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Artigo 2º - Para efeitos desta lei, consideram-se:

I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duzentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la;

II - Empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tiverem receita-bruta anual igual ou inferior a setecentas mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la;

§ 1º O limite da receita bruta de que trata este artigo, apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será calculado considerando-se o somatório das receitas brutas mensais divididas pelos valores das Unidades Fiscais de Referência - UFIR vigentes nos respectivos meses.

§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsiderados as frações de mês.

§ 3º O enquadramento da firma individual ou da pessoa jurídica em microempresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4º (vetado).

Artigo 3º - (vetado).

Capítulo III - DO REGISTRO ESPECIAL E ENQUADRAMENTO

Artigo 4º - A pessoa jurídica ou a firma individual que, antes da promulgação desta lei, preencher os requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, comunicará esta situação ao órgão competente, para fim de registro especial, na forma prevista neste capítulo.

Artigo 5º - Tratando-se de empresa já constituída, o registro será realizado mediante simples comunicação, da qual constarão:

I - O nome e demais dados de identificação da firma individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios:

II - A indicação do registro de firma individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

III - A declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados nos incisos I e II e no $ 4º do art. 2º desta lei, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão do art. 3º desta lei.

Parágrafo Único - O registro especial da microempresa e empresa de pequeno porte será feito em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 6º - Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno porte, a expressão empresa de pequeno porte" ou "EPP".

Parágrafo Único - É privativo de microempresa e de empresa de pequeno porte o uso das expressões de que se trata este artigo.

Artigo 7º - O órgão incumbido de registrar as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme os dispostos neste capítulo, comunicará esses registros aos órgãos Fiscalizadores da Administração Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo Único - Feita a comunicação, os órgãos fiscalizadores procederão à imediata inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte em seus registros.

Capítulo IV - DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO

Artigo 8º - O desenquadramento de microempresa e o de empresa de pequeno porte dar-se-á quando excedidos os respectivos limites de receita bruta anual fixados no art. 2º desta lei.

§ 1º (vetado).

§ 2º Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta à condição de empresa excluída do regime desta Lei.

Artigo 9º - A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa e a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte comunicarão esse fato ao órgão de registro especial (Capítulo III), no prazo de trinta dias, a contar da data de ocorrência.

Parágrafo Único - Recebida a comunicação, o órgão competente providenciará para que dela tomem conhecimento os demais órgãos interessados nas órbitas federal, estadual e municipal.

Capítulo V - DO REGIME TRIBUTÁRIO E FISCAL

Artigo 10º (vetado)

Artigo 11º - A escrituração da microempresa e da empresa de pequeno porte será simplificada, nos termos a serem dispostos pelo poder executivo na regulamentação desta Lei.

Artigo 12 - Revogado pelo art. 31 da Lei 9.317/96

Artigo 12º - A microempresa e a empresa de pequeno porte não estão isentas do recolhimento dos tributos devidos por terceiros e por elas retirados.
Parágrafo Único - O disposto no capítulo deste artigo não dispensa as empresas nela referidas da guarda dos documentos relativos às compras, vendas e serviços que realizarem.

Artigo 13º - Os documentos fiscais emitidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte obedecerão a modelos simplificados, provados em regulamento, que servirão para todos os fins na legislação tributária.

Parágrafo Único - Até o último dia do mês de abril do ano-calendário seguinte será entregue a Declaração Anual Simplificada de Rendimento e Informação, em modelo simplificado, aprovado pela Secretaria da Receita Federal .

Artigo 14 - Revogado pelo art. 31 da Lei 9.317/96

Artigo 14º - O cadastramento fiscal da microempresa e da empresa de pequeno porte será feito de ofício, mediante intercomunicação entre o órgão de registro e os órgãos fiscais cadastrais competentes.

Capítulo VI - DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA

Artigo 15º - Ficam assegurados aos titulares e sócios das microempresas, e das empresas de pequeno porte, bem como a seus empregados, todos os direitos previstos na legislação previdenciária e trabalhista, observando o disposto neste Capítulo.

Artigo 16º - O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados que facilitem o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista, por parte das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como para eliminar exigências burocráticas e obrigações assessorias, que sejam incompatíveis com o tratamento simplificado e favorecido previsto nesta Lei.

Artigo 17º - As microempresas, as empresas de pequeno porte e seus respectivos empregados recolherão as contribuições destinadas ao custeio da previdência social de acordo com o previsto na legislação específica observando o seguinte:

I - A contribuição da microempresa para o custeio das prestações por acidentes de trabalho será calculada pelo percentual mínimo;

II - O Poder executivo expedirá instruções representativas ao recolhimento englobado das contribuições previdenciárias das microempresas, empresas de pequeno porte e seus empregados, estabelecendo prazo único para sua efetivação, observada a periodicidade mensal;

III - As instruções a que se refere o inciso anterior deverão, também, prever o recolhimento das contribuições por intermédio da rede bancária autorizada e a utilização de documentos de arrecadação simplificada.

Artigo 18. A microempresa e a empresa de pequeno porte serão ressarcidas dos custos de perícia para avaliação de condições de insalubridade ou de periculosidade se o respectivo laudo concluir pela inexistência dessas condições.

Artigo 19º - Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações trabalhistas, previdenciária e tributária prestarão orientação à microempresa e empresa de pequeno porte.

Artigo 20º - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensados de efetuar as notificações a que se refere o § 2º do art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 21º - O dispositivos nos arts. 16 e 20 desta Lei não dispensa a microempresa e empresa de pequeno porte do cumprimento das seguintes obrigações:

I - efetuar as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

III - manter arquivados os documentos comprobatórios dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciárias, especialmente folhas de pagamentos, recebidos de salários e demais remunerações, comprovantes de descontos efetuados e de recolhimento das contribuições a que se referem o art. 17 desta lei;

IV- controlar os períodos de férias de seus empregados.

Artigo 22º - As microempresas e as empresas de pequeno porte estão sujeitas ao depósito para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.

Capítulo VII - DO APOIO CREDITÍCIO

Artigo 23º - À microempresa e à empresa de pequeno porte ficam asseguradas condições favorecidas relativamente a encargos cobrados pelas instituições financeiras inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de fomento na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar e fomentar os agentes públicos e privados a estabelecer linhas de crédito diferenciados às microempresas e às empresas de pequeno porte, bem como a constituir fundos para garantia de aval ou fiança, inclusive provento os meios necessários.

Artigo 24º - Nas operações a que se refere o artigo anterior, de valor até vinte mil UFIR, as garantias exigidas ficam restritas aos próprios bens financiados, à fiança e ao aval.

Artigo 25º - Dos recursos de que se trata a alínea b do art. 11 da lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, até 5% do ano devem ser destinados a aplicações financeiras para lastrar a prestação do aval ou fiança complementar em operações cujo valor não ultrapasse o teto estabelecido no Artigo anterior e desde que a microempresa e a empresa de pequeno porte não tenham condições de oferecer garantias reais ou fidejussórias, ou de contratar seguro de crédito no valor total do mútuo.

Artigo 26º - As diretrizes e normas regulamentadoras da prestação do aval, a que se refere Art.25 desta Lei, ficam a cargo do Conselho deliberativo que se trata

§ 1º do Art.10 da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990.

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES

Artigo 27 - A firma individual ou sociedade que sem observância dos requisitos desta Lei, tentar enquadrar-se ou manter-se enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estará sujeita às seguintes penalidades:

I - (vetado) II - multa prevista no inciso II do Art.4 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no caso de dolo, fraude ou simulação, e, especialmente, nos casos de falsidade de declarações ou informações prestadas, por seu titular ou sócio, às autoridades competentes; III - aplicação automática de multa de 50% sobre o valor monetariamente corrigido sobre os empréstimos obtidos com base nesta Lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada; IV - cancelamento, de ofício, no enquadramento como microempresa ou como empresa de pequeno porte.

Artigo 28. A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios desta Lei caracterizada o crime de que trata o Art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de enquadramento em outras figuras penais.

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 29 - As firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante 5 anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional.

Artigo 30 - As implicações orçamentarias e financeiras decorrente desta Lei serão incorporadas à Lei de Diretrizes Orçamentarias e consideradas no Orçamento a União do ano subsequente.

Artigo 31 - A política de tarifas públicas para a microempresa e empresa de pequeno porte contemplará sempre os preços mínimos concedidos à quaisquer outras empresas, adotando-se o mesmo critério para venda de bens e serviços por parte de empresas e entidades públicas.

Artigo 32 - (vetado).

Artigo 33 - (vetado).

Artigo 34 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Artigo 35 - Revogam-se as disposições em contrário.