DECRETO Nº 24.726, DE 12-02-86 - DOE 13-02-86

Regulamenta a Isenção do ICM pelas Operações Realizadas pela Microempresa e dá outras Providências

O GOVERNADOR DO ESTADADO DE SAO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição do Secretario da Fazenda, Decreta:

Artigo 1º-
Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as operações realizadas por microempresa (Lei nº 4.852/85, artigo 1º).

Parágrafo único -
A isenção não se estende às operações sujeitas ao regime da substituição tributária.

Artigo 2º-
Para os efeitos deste decreto considera-se microempresa o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos (Lei nº 4.852/85, artigo 2º):

I - estar abrangindo pela Lei Federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984;

II - realizar exclusivamente operações a consumidor, observado o disposto no § 2º;

III - não participar por seu titular, ou por qualquer de seus sócios, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa;

IV - auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro.

§ 1º -
Entendem-se por operações a consumidor aquela em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário.
bO produtor, pessoa física ou jurídica e o industrial abrangindos por este decreto poderão realizar, também, vendas a quaisquer contribuintes, sem perder a condição de microempresa.

§ 3º -
Para fins do inciso IV, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 4º -
No primeiro ano de atividade, o limite será calculado à razão de um duodécimo do valor indicado no inciso IV, por mês ou fração.

Artigo 3º-
A isenção condiciona-se à declaração do contribuinte (Lei nº 4.852/85,art.3º):

I - de que preenche os requisitos mencionados nos incisos I, II e III do artigo anterior;

II - de que preencherá o requisitos previsto no inciso IV do artigo anterior.

§ 1º -
A declaração será prestada durante o mês de janeiro e renovada, anualmente, no mesmo mês.

§ 2º -
O contribuinte que iniciar suas atividades prestará a declaração previamente.

§ 3º -
Inobservadas as disposições dos parágrafos anteriores, a Isenção prevalecerá a partir do mês seguinte àquele em que for prestada a declaração.

Artigo 4º-
O contribuinte que deixar de preencher quaisquer dos requisitos previstos no artigo 2º perderá o direito à isenção, a partir do dia em que ocorrer o evento ou situação que configurar o inadimplemento da condição, e deverá passar a recolher, a partir da mesma data, o imposto(Lei nº 4.852/85, art.4º.

§ 1º -
Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá comunicar o fato à repartição fiscal da situação do estabelecimento, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência.

§ 2º -
A perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, ficando, entretanto, suspensa, de imediato, a isenção prevista no artigo 1º deste decreto.

Artigo 5º-
É vedado à microempresa, enquanto suas operações estiverem isentas, o destaque do valor do imposto em documento fiscal que emitir.

Artigo 6º - A microempresa está sujeita, ainda, ao cumprimento das seguintes obrigações:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM;

II - escrituração do livro Registro de Entradas de forma simplificada, utilizando, no mínimo, as colunas denominadas "Data da Entrada", "Documento Fiscal" e "Valor Contábil";

III - emissão da Nota Fiscal de Microempresa, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:

a) entrega, remessa ou transporte de mercadoria, ressalvado o disposto no § 3º;

b) entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de produtor ou de pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM;

IV - apresentação anual de declaração do movimento econômico relativo ao exercício anterior, na forma e no prazo fixado pela Secretaria da Fazenda;

v - observância, no que não for incompatível com este decreto, das disposições dos artigo 17 a 25, 114 a 128 e 137 a 146 do Regulamento do ICM.

§1º - No último dia de cada mês a microempresa deve escriturar na coluna "Observações" do Registro de Entradas o valor total de saídas de mercadorias do estabelecimento, ainda que não tenha havido emissão de documento fiscal. Não tendo sido realizada nenhuma operação durante o mês, essa circunstância deve ser indicada, podendo ser usada a expressão "Sem Movimento de Saída" após indicação do mês.

§2º - A Nota Fiscal de microempresa será extraída, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:

1 - a 1º via, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte, será entregue ao destinatário; na hipótese de emissão pelo destinatário, será, após o transporte de mercadoria, grampeada à 2º via ou entregue ao produtor quando for o caso;

2 - a 2º via ficará com o emitente, presa ao bloco.

§3º - Nas vendas à vista, a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, será emitida a Nota Fiscal de Microempresa ou, em sua substituição, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a Nota Fiscal Simplificada ou o cupom fiscal, previstos, respectivamente, no inciso II e nos itens 1 e 2, do § 1º, do artigo 81, do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias.

§4º ... Dispositivo Revogado

§4º - Revogado.

Artigo 7º-
A Nota Fiscal de Microempresa conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Microempresa";

II - o número de ordem e o número de via;

III - a data de emissão e a data da saída ou da mercadoria, quando diversa da data de emissão;

IV - o nome da microempresa, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - o nome do destinatário ou remetente da mercadoria, conforme o caso; seu endereço e, se contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, o número de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada da mercadoria (venda, compra, devolução ou outra);

VII - a descrição da mercadoria, quantidade e padrão de unidade;

VIII - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor da operação;

IX - a expressão "Este Documento Não Tem Valor para Efeito de Crédito do ICM";

X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e o número da autorização para impressão de documento fiscais.

§1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e XI serão impressas tipograficamente.

§2º - A Nota Fiscal de Microempresa será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§3º - O contribuinte somente poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal de Microempresa, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 279 e 285 do Regulamento do ICM.

Artigo 8º-
O estabelecimento industrial da microempresa poderá optar pelo cumprimento das obrigações acessórios na forma prevista no Regulamento do ICM.

Parágrafo único -
A opção de que trata este artigo será manifestada, por escrito, à repartição fiscal da situação do estabelecimento, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 9º-
Na hipótese de suspensão da isenção por ter sido superada o limite fixado no inciso IV do artigo 2º, o contribuinte apurará o valor do imposto a recolher nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único -
O valor do imposto apurado nos termos deste artigo será recolhido, por guia especial, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Artigo 10-
Ocorrendo a perda da condição de microempresa, deve o contribuinte passar a cumprir as obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICM.

Parágrafo único -
O valor do imposto, decorrente das operações realizadas a partir do dia da perda da condição de microempresa, apurado de conformidade com o regime de apuração mensal, será recolhido nos prazos estabelecidos no Regulamento do ICM.

Artigo 11-
O Secretário da Fazenda, ou a autoridade por ele designada, poderá determinar que a microempresa passe a cumprir, por prazo certo, as obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICM, se verificada uma das seguintes hipóteses:

I - fundada suspeita de que o valor das operações de saída escriturado pelo contribuinte não reflete o valor real das operações;

II - recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

III - recebimento de mercadoria acompanhada de documento fiscal, quando o valor nele declarado for notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria;

IV - transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

V - prática de infração de caráter doloso.

Artigo 12-
Aplicam-se supletivamente à microempresa as disposições do Regulamento do ICM.

Artigo 13-
Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado, a partir de 1º de julho de 1986, o Decreto nº 21.111, de 29 de julho de 1983.

Disposições Transitórias


Artigo 1º-
Até 30 de junho de 1986, a microempresa poderá usar, em substituição à Nota Fiscal de Microempresa, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e a Nota Fiscal Simplificada.

Artigo 2º-
No exercício de 1986 é obrigatória a apresentação, pelas microempresas, da Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICM (DIPAM), nos termos dos artigos 159 a 164 do regulamento do ICM.

Artigo 3º-
Á microempresa cujo estabelecimento tenha sido desenquadrado do regime de estimativa no exercício de 1985 fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste decreto, para recolhimento da diferença do imposto, a que se refere a alínea "a" do item 1 do § 4º do artigo 62 do Regulamento do ICM.