Artigo 1º - Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, é assegurado às
microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado
e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de
desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.
Parágrafo único - O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar
a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a
assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social.
Artigo 2º -
Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3º, considera-se:Artigo 3º -
Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja participação:
Art. 4º - A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes da
promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no
regime jurídico anterior, comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta
Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro,
mediante simples comunicação, da qual constarão:
I - a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
II - o nome e demais dados de identificação da empresa;
III - a indicação do registro de firma mercantil individual ou do arquivamento dos
atos constitutivos da sociedade;
IV - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta
anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso I ou II
do art. 2º, conforme o caso, e de que a empresa não se enquadra em qualquer
das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º.
Art. 5º - Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócios, conforme o caso, declarar a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, que a receita bruta anual não excederá, no ano da constituição, o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º desta Lei.
Artigo 6º - O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de firmas
mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem como microempresa
ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, é
dispensado das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, exigida pelo inciso II do art. 37 da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, que será substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade
mercantil, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo
ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma
mercantil individual ou de sociedade.
Parágrafo único -. Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
Artigo 7º - Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão
"microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte" ou "EPP".
Parágrafo único - É privativo de microempresa e de empresa de pequeno porte o
uso das expressões de que trata este artigo.
Artigo 8º - O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte
dar-se-á quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites de receita
bruta anual fixados no art. 2º.
§ 1º - Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de
empresa de pequeno porte, e esta passa à condição de empresa excluída do
regime desta Lei ou retorna à condição de microempresa.
§ 2º - A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se
verificar durante dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um período
de cinco anos.
Artigo 9º -
Parágrafo único - Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo e no
Capítulo III poderão ser feitos por via postal, com aviso de recebimento.
Artigo 10 - O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados, além dos previstos neste Capítulo, para o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista por parte das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como para eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que sejam incompatíveis com o tratamento simplificado e favorecido previsto nesta Lei.
Artigo 11 - A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do
cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2º;
360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não dispensa a microempresa
e a empresa de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - Rais e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged;
III - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas
obrigações;
IV - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Gfip.
Artigo 12. Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações trabalhista e previdenciária prestarão, prioritariamente, orientação à microempresa e à
empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - No que se refere à fiscalização trabalhista, será observado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for
constatada infração por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Artigo 13 - Na homologação de rescisão de contrato de trabalho, o extrato de conta vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS poderá ser substituído pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Gfip pré-impressa no mês anterior, desde que sua quitação venha a ocorrer em data anterior ao dia dez do mês subseqüente a sua emissão.
Artigo 14 - O Poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e financeiros de
estímulo às instituições financeiras privadas no sentido de que mantenham linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte.
Artigo 15 -
Parágrafo único - As instituições de que trata este artigo farão publicar,
semestralmente, relatório detalhado dos recursos planejados e aqueles
efetivamente utilizados na linha de crédito mencionada neste artigo, analisando
as justificativas do desempenho alcançado.
Artigo 16 - As instituições de que trata o art. 15, nas suas operações com as microempresas e com as empresas de pequeno porte, atuarão, em articulação com as entidades de apoio e representação daquelas empresas, no sentido de propiciar mecanismos de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica articulados com as operações de financiamento.
Artigo 17 - Para fins de apoio creditício à exportação, serão utilizados os parâmetros de enquadramento de empresas, segundo o porte, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - Mercosul para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Artigo 18.
Artigo 19 - O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais e financeiros, de forma simplificada e descentralizada, às microempresas e às empresas de pequeno porte, levando em consideração a sua capacidade de geração e manutenção de ocupação e emprego, potencial de competitividade e de capacitação tecnológica, que lhes garantirão o crescimento e o desenvolvimento.
Artigo 20 -
Parágrafo único - As organizações federais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica deverão destacar suas aplicações
voltadas ao apoio às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Artigo 21 - As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento
diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviços de metrologia
e certificação de conformidade prestados por entidades tecnológicas públicas.
Parágrafo único - As entidades de apoio e de representação das microempresas e
das empresas de pequeno porte criarão condições que facilitem o acesso aos serviços de que trata o art. 20.
Artigo 22 - O Poder Executivo diligenciará para que se garantam às entidades de apoio e de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte condições para capacitarem essas empresas para que atuem de forma competitiva no mercado interno e externo, inclusive mediante o associativismo de interesse econômico.
Artigo 23 - As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento
diferenciado e favorecido quando atuarem no mercado internacional, seja importando ou exportando produtos e serviços, para o que o Poder Executivo
estabelecerá mecanismos de facilitação, desburocratização e capacitação.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e
Indireta, intervenientes nas atividades de controle da exportação e da
importação, deverão adotar procedimentos que facilitem as operações que
envolvam as microempresas e as empresas de pequeno porte, otimizando prazos
e reduzindo custos.
Artigo 24 - A política de compras governamentais dará prioridade à microempresa e à empresa de pequeno porte, individualmente ou de forma associada, com processo especial e simplificado nos termos da regulamentação desta Lei.
Artigo 25 - É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária,
constituída sob a forma de sociedade anônima, para a concessão de garantia a
seus sócios participantes, mediante a celebração de contratos.
Parágrafo único - A sociedade de garantia solidária será constituída de sócios
participantes e sócios investidores:
I - os sócios participantes serão, exclusivamente, microempresas e empresas de
pequeno porte com, no mínimo, dez participantes e participação máxima
individual de dez por cento do capital social;
II - os sócios investidores serão pessoas físicas ou jurídicas, que efetuarão aporte
de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não
podendo sua participação, em conjunto, exceder a quarenta e nove por cento do
capital social.
Artigo 26 - O estatuto social da sociedade de garantia solidária deve estabelecer:
I - finalidade social, condições e critérios para admissão de novos sócios
participantes e para sua saída e exclusão;
II - privilégio sobre as ações detidas pelo sócio excluído por inadimplência;
III - proibição de que as ações dos sócios participantes sejam oferecidas como
garantia de qualquer espécie; e
IV - estrutura, compreendendo a Assembléia-Geral, órgão máximo da sociedade,
que elegerá o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, que, por sua vez,
indicará a Diretoria Executiva.
Artigo 27 - A sociedade de garantia solidária é sujeita ainda às seguintes condições:
I - proibição de concessão a um mesmo sócio participante de garantia superior a
dez por cento do capital social ou do total garantido pela sociedade, o que for
maior;
II - proibição de concessão de crédito a seus sócios ou a terceiros; e
III - dos resultados líquidos, alocação de cinco por cento, para reserva legal, até
o limite de vinte por cento do capital social; e de cinqüenta por cento da parte
correspondente aos sócios participantes para o fundo de risco, que será
constituído também por aporte dos sócios investidores e de outras receitas
aprovadas pela Assembléia-Geral da sociedade.
Artigo 28 - O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão
da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento da
taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas
necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a
sociedade.
Parágrafo único - Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia
solidária poderá exigir a contragarantia por parte do sócio participante
beneficiário.
Artigo 29 - As microempresas e as empresas de pequeno porte podem oferecer as suas contas e valores a receber como lastro para a emissão de valores mobiliários a serem colocados junto aos investidores no mercado de capitais.
Artigo 30 - A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o
montante de recebíveis de seus sócios participantes, objeto de securitização,
podendo também prestar o serviço de colocação de recebíveis junto a empresa
de securitização especializada na emissão dos títulos e valores mobiliários
transacionáveis no mercado de capitais.
Parágrafo único - O agente fiduciário de que trata o caput não tem direito de
regresso contra as empresas titulares dos valores e contas a receber, objeto de
securitização.
Artigo 31. A função de registro, acompanhamento e fiscalização das sociedades de garantia solidária, sem prejuízo das autoridades governamentais competentes, poderá ser exercida pelas entidades vinculadas às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, mediante convênio a ser firmado com o Executivo.
Artigo 32 - A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, sem observância dos
requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada
como microempresa ou empresa de pequeno porte estará sujeita às seguintes
conseqüências e penalidades:
I - cancelamento de ofício de seu registro como microempresa ou como empresa
de pequeno porte;
II - aplicação automática, em favor da instituição financeira, de multa de vinte
por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos empréstimos obtidos com
base nesta Lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha
sido beneficiada.
Artigo 33 - A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios desta Lei caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de enquadramento em outras figuras penais.
Artigo 34 - Os órgãos fiscalizadores de registro de produtos procederão a análise para inscrição e licenciamento a que estiverem sujeitas as microempresas e as empresas de pequeno porte, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação ao órgão.
Artigo 35 - As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Artigo 36 - A inscrição e alterações da microempresa e da empresa de pequeno porte em órgãos da Administração Federal ocorrerá independentemente da situação fiscal do titular, sócios, administradores ou de empresas de que estes participem.
Artigo 37 - As microempresas e as empresas de pequeno porte são isentas de pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios de registro das declarações referidas nos arts. 4o, 5o e 9º desta Lei.
Artigo 38 - Aplica-se às microempresas o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Artigo 39 - O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa
de pequeno porte, é sujeito às seguintes normas:
I - os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento
do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais), incluídos
neste limite as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e
quaisquer outras relativas à execução dos serviços;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de
emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de
cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo
tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título,
será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no
caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III, caberá ao devedor
provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte
perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido
pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o
caso.
Artigo 40 - Os arts. 29 e 31 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e
do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando
solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos
cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação
reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem
mesmo parcialmente." (NR)
"§ 1º - O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao
disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados."
(NR)
"§ 2º - Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput
somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de
títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros
não foram cancelados." (NR)
"§ 3º - Revogado."
"Art. 3 - . Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não
cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por
escrito." (NR)
Artigo 41 - Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior compete
acompanhar e avaliar a implantação efetiva das normas desta Lei, visando seu
cumprimento e aperfeiçoamento.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo é
autorizado a criar o Fórum Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, com participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao
setor.
Artigo 42 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 43 - Revogam-se as Leis nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, e no 8.864, de 28 de março de 1994.
Brasília, 5 de outubro de 1999