Lei Nº 9.509, de 20-03-1997 - DOE 21/03/97
Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - Da Política Estadual do Meio Ambiente
SEÇÃO I - Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta lei estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente, seus objetivos, mecanismos de formulação e aplicação e constitui o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal e o artigo 193 da Constituição do Estado.
Artigo 2º - A Política Estadual do Meio Ambiente tem por objetivo garantir a todos, da presente e das futuras gerações, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, visando assegurar, no Estado, condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social, aos interesses da seguridade social e à proteção da dignidade da vida humana e, atendidos especialmente os seguintes princípios:
I - adoção de medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ambiental e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
II - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
III - definição, implantação e administração de espaços territoriais e seus componentes, representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos;
IV - realização do planejamento e zoneamento ambiental, considerando as características regionais e locais, e articulação dos respectivos planos, programas e ações;
V - controle e fiscalização de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
VI - controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e do destino final de substâncias, bem como do uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente, inclusive do trabalho;
VII - realização periódica de auditorias ambientais nos sistemas de controle de poluição e nas atividades potencialmente poluidoras;
VIII - informação da população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias nocivas e potencialmente nocivas à saúde e ao meio ambiente, nos alimentos, na água, no solo, no ar, bem como o resultado das auditorias a que se refere o inciso VII deste artigo;
IX - exigência para que todas as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, adotem técnicas que minimizem o uso de energia e água, bem como o volume e potencial poluidor dos efluentes líquidos, gasosos e sólidos;
X - promoção da educação e conscientização ambiental com o fim de capacitar a população para o exercício da cidadania;
XI - preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais das espécies e ecossistemas;
XII - proteção da flora e fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XIII - fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética;
XIV - instituição de programas especiais mediante a integração de todos os órgãos públicos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários e usuários de áreas rurais a executarem as práticas de conservação dos recursos ambientais, especialmente do solo e da água, bem como de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
XV - estabelecimento de diretrizes para a localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos;
XVI - instituição de diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte;
XVII - imposição ao poluidor de penalidades e da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, através de atos administrativos e de ações na justiça, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, incumbindo, para tanto, os órgãos competentes, da administração direta, indireta e fundacional da obrigação de promover as medidas judiciais para a responsabilização dos causadores da poluição e degradação ambiental, esgotadas as vias administrativas;
XVIII - restrição à participação das pessoas físicas e jurídicas punidas e/ou condenadas por atos de degradação ambiental em licitações promovidas pelos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Estado, ou de por eles serem contratadas, bem como ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais do Estado;
XIX - incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promoção da informação sobre estas questões;
XX - promoção e manutenção do inventário e do mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promoção do reflorestamento em especial, às margens de rios, lagos, represas e das nascentes, visando a sua perenidade;
XXI - estímulo e contribuição para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; e
XXII - incentivo e auxílio técnico às associações de proteção ao meio ambiente, constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação.
Artigo 3º - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e
f) afetem desfavoravelmente a qualidade de vida;
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais, subterrâneas, meteóricas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VI - espaços territoriais especialmente protegidos: áreas que por força da legislação sofrem restrição de uso, como Unidades de Conservação, Áreas Naturais Tombadas, Áreas de Proteção aos Mananciais e outras previstas na legislação pertinente; e
VII - Unidades de Conservação: Parques, Florestas, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Monumentos Naturais, Jardins Botânicos, Jardins Zoológicos e Hortos Florestais, e outras definidas em legislação específica.
SEÇÃO II - Dos Objetivos da Política Estadual do Meio Ambiente
Artigo 4º - A Política Estadual do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade ambiental e ao equilíbrio ecológico, com o fim de assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do "caput" do artigo 225 da Constituição Federal e do artigo 191 da Constituição Estadual;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização sustentada e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
V - à imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos;
VI - ao desenvolvimento de pesquisas e tecnologias orientadas para o uso sustentado dos recursos ambientais;
VII - à disponibilização de tecnologias de manejo sustentado do meio ambiente; e
VIII - à conscientização pública para a preservação do meio ambiente, através da divulgação de relatórios anuais sobre a qualidade ambiental no Estado, da divulgação de dados e informações ambientais e da promoção de campanhas educativas.
Artigo 5º - As diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente serão formuladas através de normas e planos, destinados a orientar a ação do Poder Público no que se relaciona com a recuperação e preservação da qualidade ambiental, manutenção do equilíbrio ecológico, desenvolvimento sustentável, melhoria da qualidade de vida, observados os princípios estabelecidos no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único - As atividades e empreendimentos públicos e privados serão exercidos em consonância com as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II - Do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA
SEÇÃO I - Dos Objetivos
Artigo 6º - O Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA tem por objetivo organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional instituídas pelo poder público, assegurada a participação da coletividade, para a execução da Política Estadual do Meio Ambiente visando à proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso sustentável dos recursos naturais, nos termos do artigo 193 da Constituição do Estado.
SEÇÃO II - Dos Órgãos
Artigo 7º - Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado e dos Municípios instituídos pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, administração de recursos naturais, bem como as voltadas para manutenção e recuperação da qualidade de vida constituirão o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, que será assim estruturado:
I - vetado;
II - Órgão Central: a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA), com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar, controlar, como órgão estadual, a Política Estadual do Meio Ambiente, bem como as diretrizes governamentais fixadas para a administração da qualidade ambiental;
III - Órgãos Executores: os instituídos pelo Poder Público Estadual com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão estadual, a política e diretrizes governamentais fixadas para a administração da qualidade ambiental;
IV - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração estadual direta, indireta e fundacional, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental e de vida ou àqueles de disciplinamento de uso dos recursos ambientais e aqueles responsáveis por controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente;
V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental nas suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º - Os Municípios também poderão estabelecer normas supletivas e complementares às normas federais e estaduais relacionadas com a administração da qualidade ambiental, uso dos recursos ambientais, desenvolvimento sustentável e controle da produção, comercialização e o emprego de técnicas, método, substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente.
§ 2º - Os órgãos integrantes do SEAQUA, deverão fornecer os resultados das análises efetivadas, relatórios de vistoria, processo de licenciamento ambiental e documentação sob sua guarda, quando solicitado por cidadão e/ou organização não governamental interessada.
SEÇÃO III - Do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA
Artigo 8º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
a) vetado;
b) vetado; e
c) vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado;
XII - vetado;
XIII - vetado;
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 9º - Vetado:
I - vetado; e
II - vetado.
Artigo 10 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
§ 5º - Vetado.
a) vetado;
b) vetado.
§ 6º - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
SEÇÃO IV - Do Órgão Central
Artigo 13 - Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SMA, órgão central do SEAQUA, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas:
I - coordenar o processo de formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual do Meio Ambiente;
II - efetuar análises das políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
III - aprovar os planos, programas e orçamentos dos órgãos executores e coordenar a execução;
IV - articular e coordenar os planos e ações decorrentes da Política Estadual do Meio Ambiente com os órgãos setoriais e locais;
V - gerir as interfaces com os Estados limítrofes e com a União no que concerne a políticas, planos e ações ambientais;
VI - definir a política de informações para gestão ambiental e acompanhar a sua execução;
VII - prover o suporte da Secretaria Administrativa e das Câmaras Técnicas do CONSEMA.
§ 1º - A aprovação da Política Estadual do Meio Ambiente dependerá de manifestação prévia do CONSEMA.
§ 2º - O resultado da análise das políticas públicas que tenham impacto ambiental deverá ser submetido ao Governador, ouvido o CONSEMA.
Artigo 14 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado; e
V - vetado.
SEÇÃO V - Da Atuação do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA
Artigo 15 - A atuação do SEAQUA se efetivará mediante a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observando, dentre outros:
I - o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente, às ações de proteção ambiental, e ao uso sustentado dos recursos ambientais e aos processos de licenciamento ambiental, na forma estabelecida pela legislação federal e estadual pertinente e pelo CONSEMA.
II - as normas e padrões municipais editados complementarmente à legislação federal e estadual.
Parágrafo único - As normas e padrões dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observados os limites federais e estaduais.
Artigo 16 - Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado cujas atividades estejam relacionadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento e controle do uso dos recursos ambientais, bem como os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental, prestarão ao CONSEMA informações sobre seus planos de ação e programas em execução, consubstanciados em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas.
§ 1º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente publicará no Diário Oficial do Estado até o dia 31 de março de cada ano a consolidação dos relatórios mencionados neste artigo em um "Relatório Anual da Qualidade Ambiental" no Estado de São Paulo, do qual constarão, também, as avaliações e recomendações, notadamente, quanto a revisão de prioridades, programas e ações, recursos financeiros, tecnologias e participação comunitária no âmbito do SEAQUA.
§ 2º - O Relatório anual, referido no parágrafo anterior deverá ser enviado ao CONSEMA, para as providências de sua alçada e apreciação.
Artigo 17 - O CONSEMA poderá solicitar informações e pareceres dos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado e das administrações municipais, que deverão ser prestados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 18 - As informações requeridas aos órgãos e entidades integrantes do SEAQUA, por pessoa física ou jurídica que comprove legítimo interesse, serão prestadas no prazo estabelecido no artigo 8º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único - As informações prestadas nos termos do "caput" deste artigo deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal.
CAPÍTULO III - De Licenciamento das Atividades
Artigo 19 - A construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento, no órgão estadual competente, integrante do SEAQUA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - O EIA/RIMA será realizado por técnicos habilitados, e o coordenador dos trabalhos de cada equipe de especialistas obrigado a registrar o termo de Responsabilidade Técnica (RT) no Conselho Regional de sua categoria profissional.
§ 3º - Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada e justificada, a pedido do interessado, o RIMA, devidamente fundamentado, será acessível, assim bem como todos os trabalhos que foram contratados para estudos de viabilidade técnica e econômica, bem como os citados nas notas bibliográficas do EIA e do RIMA, na biblioteca da SMA e de todos os Municípios localizados na área de influência do empreendimento, correndo todas as despesas por conta do proponente do projeto.
§ 4º - Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer modalidade, sua renovação e a respectiva concessão da licença, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo CONSEMA.
§ 5º - O CONSEMA convocará Audiência Pública para debater processo de licenciamento ambiental sempre que julgar necessário ou quando requerido por:
a) órgãos da administração direta, indireta e fundacional da União, Estados e Municípios:
b) organizações não governamentais, legalmente constituídas, para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais:
c) por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, devidamente identificados;
d) partidos políticos, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores eleitos em São Paulo;
e) organizações sindicais legalmente constituídas.
Artigo 20 - O poder público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos na fase de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo e desenvolvimento;
II - Licença de Instalação (LI) autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO), autorizando após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
Artigo 21 - Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos órgãos responsáveis pela expedição do licenciamento deverão, sob pena de responsabilidade funcional grave, sem prejuízo da imposição de outras penalidades, implementar medidas administrativas de interdição, que, se não forem de pronto acatadas, deverão ser imediatamente seguidas de medidas judiciais impetradas pelo órgão jurídico competente, de embargo, e outras providências cautelares, bem como comunicar imediatamente ao CONSEMA, para os fins do inciso V do artigo 8º desta lei, além de comunicar o fato às entidades financiadoras do projeto.
Artigo 22 - Nos casos em que o licenciamento ocorrer no âmbito da Administração Federal, o parecer a ser oferecido pelo SEAQUA será proposto pela SMA e apreciado pelo CONSEMA.
Artigo 23 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes de fiscalização a entrada a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados.
§ 1º - Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.
§ 2º - Quando a fiscalização for realizada por solicitação de entidade sindical, organização não governamental, legalmente constituída, para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, partidos políticos e parlamentares, os mesmos poderão acompanhar as atividades de fiscalização ou nomear técnico habilitado para representá-los.
Artigo 24 - Os órgãos integrantes do SEAQUA, na análise dos projetos submetidos ao seu exame exigirão que sejam adotadas, pelo interessado, previamente à expedição da Licença de Operação (LO), ou renovação da referida licença, medidas capazes de assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que elimine ou reduza o efeito poluente, derivado de seu emprego e utilização, aos níveis legalmente permitidos, e sistema de descarte de efluentes líquidos, gasosos e resíduos sólidos devidamente licenciado pelo órgão competente.
Artigo 25 - O protocolamento do processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente, deverá ser instruído com o comprovante do recolhimento do "Preço de Análise", cujo valor será fixado em UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou no índice que vier substituí-lo, mantido o valor, em moeda corrente à época da substituição, conforme tipo, porte e complexidade do empreendimento submetido ao processo de licenciamento.
Artigo 26 - Qualquer órgão ou entidade da administração direta, indireta e fundacional do Estado, integrantes ou não do SEAQUA, que for chamado a emitir parecer ou, por qualquer outra forma, a manifestar-se nos processos de licenciamento de atividades, mesmo nos casos em que o licenciamento competir à administração federal, deverá fazê-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que estiver em posse de toda a documentação necessária, sob pena de responsabilidade funcional grave de seus titulares.
CAPÍTULO IV - Dos Incentivos
Artigo 27 - As entidades e instituições públicas e privadas de financiamento ou gestoras de incentivos, condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto nesta lei e certidão do CONSEMA declarando o interessado não estar incluso nas restrições previstas no inciso V do artigo 8º desta lei.
CAPÍTULO V - Das penalidades
Artigo 28 - Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
Artigo 29 - As infrações às disposições desta lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator; e
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 30 - As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 a 10.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo;
V - demolição;
VI - suspensão de financiamento e benefícios fiscais; e
VII - apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo.
§ 1º - A penalidade de multa será imposta observados os seguintes limites:
1. de 10 a 1.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações leves;
2. de 1.001 a 5.000 vezes o mesmo valor, nas infrações graves; e
3. de 5.000 a 10.000 vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.
§ 2º - A multa será recolhida com base no valor da UFESP à data de seu efetivo pagamento.
§ 3º - Ocorrendo a extinção da UFESP, adotar-se-á, para os efeitos desta lei, o mesmo índice que a substituir.
§ 4º - Nos casos de reincidência, caracterizado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 5º - Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária de 1 a 10.000 vezes o valor da UFESP.
§ 6º - A penalidade de interdição definitiva ou temporária será imposta nos casos de perigo à saúde pública, podendo, também, ser aplicada, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada e a partir da terceira reincidência.
§ 7º - As penalidades de embargo e demolição serão impostas na hipótese de obras ou construções feitas sem licença ou com ela desconformes.
§ 8º - A penalidade de recolhimento temporário ou definitivo será aplicada nos casos de perigo à saúde pública ou, a critério da autoridade pública, nos de infração continuada ou a partir da terceira reincidência.
§ 9º - A penalidade de suspensão de financiamento e benefícios fiscais será imposta conforme dispõe o inciso V do artigo 8º desta lei.
§ 10º - As penalidades estabelecidas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser impostas cumulativamente com as previstas nos incisos I e II.
Artigo 31 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar a adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.
§ 1º - Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de at 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
§ 2º - O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista neste artigo se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas nos prazos estabelecidos e nos casos de reincidência.
Artigo 32 - Independentemente da aplicação das penalidades referidas no artigo 30 e da existência de culpa, fica o poluidor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Artigo 33 - As entidades e órgãos do SEAQUA deverão encaminhar direta e imediatamente ao Ministério Público do Estado os elementos necessários para as providências de sua alçada em relação ao poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, a situação de perigo existente ou a estiver tornando mais grave, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único - A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata este artigo ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do poluidor, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.
CAPÍTULO VI - Do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA
SEÇÃO I - Dos Objetivos e da Gestão do FEMA
Artigo 34 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 35 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
§ 5º - Vetado.
SEÇÃO II - Dos Recursos do FEMA e das Aplicações
Artigo 36 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado; e
IX - vetado.
Artigo 37 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 38 - Vetado.
CAPÍTULO VII - Das Disposições Finais
Artigo 39 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação, bem como, no mesmo prazo, fixará o valor das multas previstas no artigo 30 desta lei.
Artigo 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Enquanto não for regulamentada a presente lei, continuará vigorando o valor das multas estabelecidas na legislação vigente para os casos da espécie.
Artigo 2º - Vetado.