ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Revogado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Artigo 17 - O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o § 1º do artigo 4º ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, a multa no valor de:

I -
50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como microempresa;

II -
100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como empresa de pequeno porte.