ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Revogado pelo inciso V do art. 3º do
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Artigo 17 - O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o
§ 1º do artigo 4º ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, a multa no valor de:
I - 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado
como microempresa;
II - 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado
como empresa de pequeno porte.