Pretender que a merluza e similar à pescada, de origem nacional, não beneficia a recursante, tendo em vista o disposto no art. III do CTN, que diz que "Interpreta-se literalmente a
legislação tributária que disponha sobre:
I - (...),
II - outorga de isenção;".
Assim, se ficasse provado que pescada e merluza são a mesma espécie de peixe, beneficiaria mais a tese do fisco, fazendo incidir sobre o último o ICM em decorrência
da excepcionalidade do parágrafo 4º do art. 5º do Regulamento do ICM.
Deve ser observado, por outro lado, que a forma de se designar "PESCADO", em espanhol, não é levar ao ponto de confundir o gênero com espécies de pescados.
Aquele e tudo o que se pesca para fins alimentares. Pescada é uma espécie de peixe, como é a merluza.
Se fosse o mesmo produto, tendo em vista a atividade pesqueira nas águas brasileiras, certamente não iríamos importar da Argentina e do Peru e nem haveria código
específico para merluza na TIPI (Código 03.02.01.07).
A fiscalização bem procede ao chamar a atenção para a mudança de procedimento da autuada que passou a "traduzir" o nome do produto importado, após
a alteração da legislação, com o fim de fugir à exceção do parágrafo 4º do art. 5º do Regulamento do ICM.
Assim, considerando o disposto no art. 111 do CTN, bem como o contido na sentença prolatada pelo Juiz da 5ª Vara dos Feitos da Fazenda Estadual e de tudo o mais que dos autos consta,
nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, bem como o trabalho fiscal.
Proc. DRT-1 n. 7935/84, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 19.4.89
- Rel. Nicolau João lsaac.