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TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM METAIS NÃO-FERROSOS

  • Artigo 379 - C - (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 45.161, de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)
    Redações anteriores:
    Artigo 379-C - Na entrada de mercadoria mencionada nos itens 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do § 1º do artigo 379, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado (Lei 6.374/89, artigo 38, § 1º, Convênios ICM-09/76 e ICM-17/82). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 43.844, de 12-299 - DOE 13-2-99 -; efeitos a partir de 13-2-99).
    § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com cátodos de cobre, cátodos de níquel ou granalhas de alumínio relacionados, respectivamente, nos itens 3, 8 e 10 do § 1º do artigo 379.
    § 2º - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.

    Artigo 379 - C - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 379, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF- 3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97).

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