Artigo 379 - C - (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 45.161,
de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)
Redações anteriores:
Artigo 379-C - Na entrada de mercadoria mencionada nos itens 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15,
16 e 17 do § 1º do artigo 379, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer
jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto
recolhido em outro Estado (Lei 6.374/89, artigo 38, § 1º, Convênios ICM-09/76 e
ICM-17/82). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 43.844, de 12-299 - DOE 13-2-99 -; efeitos a partir
de 13-2-99).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com cátodos de cobre,
cátodos de níquel ou granalhas de alumínio relacionados, respectivamente, nos itens 3, 8 e 10 do §
1º do artigo 379.
§ 2º - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação, ser
inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.
Artigo 379 - C - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 379, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá
emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-
3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto
41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97).