CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em estender a disciplina prevista no Convênio
ICM 9/76, de 18 de março de 1976, às operações com lingotes e
tarugos de metais não-ferrosos.
Redação dada pelo Conv. ICMS 86/05,
efeitos a partir de 05/07/05:
§ 1º - O disposto nesta cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos
classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de
dezembro de 2002.
Redação anterior acrescida pelo Conv. ICM 30/82, efeitos a partir de 01/12/82.
§ 1º - O disposto nesta cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
Acrescido pelo Conv. ICM 30/82, efeitos a partir de 01/12/82.
§ 2º - Excluem-se da disciplina prevista neste Convênio as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.
Acrescido pelo Conv. ICM 30/82, efeitos a partir de 01/12/82.
§ 3º - As unidades da Federação editarão ato normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos territórios, que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o parágrafo anterior.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à aquele em que ocorrer a publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.