PROTOCOLO ICMS 104, DE 16-10-08 - DOU 24-11-08

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs: 13/15; 72/13; 133/12 e 21/09.

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II com a respectiva classificação Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Revogado o § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 133/12, efeitos a partir de 01/11/12.
Redação original, efeitos até 31/10/12.
§ 1º - O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.


§ 2º - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.

§ 3º - No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Redação dada à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 133/12, efeitos a partir de 01/11/12.
Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação original, efeitos até 31/10/12.
Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º - Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 3º - Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 5º - A unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.


Cláusula terceira - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quarta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.

REVOGADA A CLÁUSULA QUINTA, PELO PROT. ICMS 72/13, EFEITOS A PARTIR DE 30-07-13
Redação original da Cláusula quinta, efeitos até 29-07-13:
Cláusula quinta - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime.


Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária.

Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula oitava - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Acrescentado o Anexo Único, pelo Prot. ICMS 133/12, com efeitos a partir de 01/11/12.
ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das mercadorias NCM/SH
MVA-ST

original (%)

1
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras 2514.00.00,
6802
6803
59
2
Cal para construção civil 25.22
43
3
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 39.16
57
4
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 39.17
36
5
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 39.18
56
6
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 39.19
58
7
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 39.19,
39.20,
39.21
52
8
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 39.21
53
9
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39.22
49
10
Artefatos de higiene / toucador de plástico 39.24
80
11
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 3925.10.00, 3925.90.00
46
12
Portas, janelas e afins, de plástico 3925.20.00
43
13
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 3925.30.00
75
14
Outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90
45
15
Fitas emborrachadas 4005.91.90
35
16
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 40.09
70
17
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 4016.91.00
101
18
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 4016.93.00
74
19
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 4408
77
20
Pisos de madeira 44.09
36
21
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 4410.11.21
43
22
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 44.11
45
23
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 44.18
40
24
Persianas de madeiras 44.18,
44.21
52
25
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 48.14
79
26
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 57.03
54
27
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 57.04
46
28
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 59.04
93
29
Persianas de materiais têxteis 6303.99.00
48
30
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 68.02
71
31
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 68.05
67
32
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 6808.00.00
101
Redação dada ao item 33, pelo Prot. ICMS 13/15, efeitos a partir de 14-04-15:
33
Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 68.09
34
Redação anterior dada ao item 33, efeitos até partir de 13-04-15:
33
Obras de gesso ou de composições à base de gesso 68.09
34
34
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 6810.11.00
6810.9
58
35
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11
41
35.1
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11
56
36
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 6901.00.00
101
37
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 69.02
81
38
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04
40
38.1
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04
76
39
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05
44
39.1
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05
69
40
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00
91
41
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 69.07,
69.08
53
42
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 69.10
40
43
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00
83
44
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.03
42
45
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.04
101
46
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.05
45
47
Vidros temperados 7007.19.00
44
48
Vidros laminados 7007.29.00
46
49
Vidros isolantes de paredes múltiplas 70.08
46
50
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 70.09
42
51
Barras próprias para construções, exceto vergalhões 7308.90.10
39
51.1
Vergalhões 7214.20.00
41
52
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7217.10.90,
7312
44
53
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90
42
54
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 73.07
37
55
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00
40
56
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 7308.40.00,
7308.90
65
56.1
Treliças de aço 7308.40.00
38
57
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 73.10
89
58
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7313.00.00
46
59
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 73.14
39
60
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00
101
61
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.12.90
101
62
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 7315.82.00
68
63
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317.00
44
64
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.18
51
65
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 73.23
101
66
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.24
62
67
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 73.25
86
68
Abraçadeiras 73.26
80
69
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 7411.10.10
35
70
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 74.12
33
71
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 74.15
62
72
Artefatos de higiene/toucador de cobre 7418.20.00
46
73
Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90
59
74
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 7609.00.00
66
75
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 76.10
38
76
Artefatos de higiene / toucador de alumínio 7615.20.00
73
77
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 76.16
45
78
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 76.16,
8302.4
47
79
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 83.01
54
80
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00
58
81
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 8302.50.00
51
82
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 83.07
62
83
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 83.11
60
84
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8419.1
42
85
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 84.81
47
86
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.1, 8515.2, 8515.90.00
65
87
Banheira de hidromassagem 90.19
43

Revogado o Anexo I pelo Prot. ICMS 133/12, efeitos a partir de 01/11/12.
Redação dada ao Anexo I pelo Prot. ICMS 21/09, de 15/05/09 até 31/10/12.
ANEXO I: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL

%

MVA(%) AJUSTADA CF. ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINO
12%
17%
25.22 Cal para construção civil
34,84
-
51,09
3816.00.1 argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
33,53
-
49,62
39.16 revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
61,79
-
81,28
39.17 tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
30,74
-
46,49
39.18 revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
32,97
-
48,99
39.19 chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
81,49
-
103,36
39.20
39.21
veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28,17
-
43,61
39.21 telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
81,49
-
103,36
39.22 banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
39,28
-
56,06
39.24 artefatos de higiene/toucador de plástico
74,51
-
95,54
3925.10.00 e 3925.90.00 telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
43,84
-
61,17
3926.90 outras obras de plástico, para uso na construção civil
30,48
-
46,20
4005.91.90 fitas emborrachadas
27,14
-
42,46
40.09 tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
42,35
-
59,50
4016.91.00 revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
81,49
-
103,36
48.14 papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
51,13
-
69,34
68.05 abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
35,90
-
52,27
68.11 caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
57,35
-
76,31
69.10 pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
34,29
-
50,47
6912.00.00 artefatos de higiene/toucador de cerâmica
57,10
-
76,03
70.16 blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
-
80,62
73.10 caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
58,53
-
77,63
73.24 artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
56,93
-
75,84
73.25 outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
56,93
-
75,84
7411.10.10 tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
27,67
-
43,05
74.12 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
27,67
-
43,05
7418.20.00 artefatos de higiene/toucador de cobre
40,79
-
57,75
7607.19.90 manta de subcobertura aluminizada
34,19
-
50,36
76.08 tubos de alumínio, para uso na construção civil
14,49
-
28,28
7609.00.00 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
39,96
-
56,82
7615.20.00 artefatos de higiene/toucador de alumínio
81,49
-
103,36
8419.1 aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
29,67
-
45,29
84.81 torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
30,18
-
45,86
85.16 aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37,09
-
53,61
85.35 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
45,09
-
62,57
85.36 - exceto posição 8536.50.90 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
33,54
-
49,63
85.37 quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica
40,31
-
57,21
85.38 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
40,31
-
57,21
8543.70.92 eletrificadores de cercas
81,49
-
103,36
8544.49.00 fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil
37,17
-
53,70
85.46 isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
31,15
-
46,95
85.47 peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
63,94
-
83,69
90.19 banheira de hidromassagem
31,70
-
47,57
9107.00 interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)
30,69
-
46,44

Redação original, efeitos até 14/05/09:
ANEXO I: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL

%

MVA(%) AJUSTADA CF. ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINO
12%
17%
25.22 Cal para construção civil
34,84
-
51,09
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00 argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
33,53
-
49,62
3910.00 silicones em formas primárias, para uso na construção civil
54,37
-
72,97
39.16 revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
61,79
-
81,28
39.17 tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
30,74
-
46,49
39.18 revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
32,97
-
48,99
39.19 chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
81,49
-
103,36
39.20
39.21
veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28,17
-
43,61
39.21 telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
81,49
-
103,36
39.22 banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
39,28
-
56,06
39.24 artefatos de higiene/toucador de plástico
74,51
-
95,54
3925.10.00 e 3925.90.00 telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
43,84
-
61,17
3926.90 outras obras de plástico, para uso na construção civil
30,48
-
46,20
4005.91.90 fitas emborrachadas
27,14
-
42,46
40.09 tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
42,35
-
59,50
4016.91.00 revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
81,49
-
103,36
48.14 papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
51,13
-
69,34
68.05 abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
35,90
-
52,27
6807.10.00 manta asfáltica
34,44
-
50,64
68.11 caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
57,35
-
76,31
69.10 pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
34,29
-
50,47
6912.00.00 artefatos de higiene/toucador de cerâmica
57,10
-
76,03
70.16 blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
-
80,62
73.10 caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
58,53
-
77,63
73.24 artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
56,93
-
75,84
73.25 outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
56,93
-
75,84
7411.10.10 tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
27,67
-
43,05
74.12 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
27,67
-
43,05
7418.20.00 artefatos de higiene/toucador de cobre
40,79
-
57,75
7607.19.90 manta de subcobertura aluminizada
34,19
-
50,36
76.08 tubos de alumínio, para uso na construção civil
14,49
-
28,28
7609.00.00 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
39,96
-
56,82
7615.20.00 artefatos de higiene/toucador de alumínio
81,49
-
103,36
8419.1 aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
29,67
-
45,29
84.81 torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
30,18
-
45,86
85.16 aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37,09
-
53,61
85.35 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
45,09
-
62,57
85.36 - exceto posição 8536.50.90 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
33,54
-
49,63
85.37 quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica
40,31
-
57,21
85.38 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
40,31
-
57,21
8543.70.92 eletrificadores de cercas
81,49
-
103,36
8544.49.00 fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil
37,17
-
53,70
85.46 isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
31,15
-
46,95
85.47 peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
63,94
-
83,69
90.19 banheira de hidromassagem
31,70
-
57,56
9107.00 interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)
30,69
-
46,44

Revogado o Anexo II pelo Prot. ICMS 133/12, efeitos a partir de 01/11/12.
Redação original, efeitos até 31/10/12:
ANEXO II: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO
NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL %
MVA AJUSTADA CF. ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINO

%

12%
18%
25.22 Cal para construção civil
34,84
-
44,71
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00 argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
33,53
33,53
43,30
3910.00 silicones em formas primárias, para uso na construção civil
54,37
-
65,67
39.16 revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
61,79
-
73,63
39.17 tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
30,74
30,74
40,31
39.18 revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
32,97
32,97
42,70
39.19 chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
81,49
81,49
94,77
39.20
39.21
veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28,17
28,17
37,55
39.21 telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
81,49
81,49
94,77
39.22 banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
39,28
39,28
49,47
39.24 artefatos de higiene/toucador de plástico
74,51
-
87,28
3925.10.00 e 3925.90.00 telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
43,84
43,84
54,36
3926.90 outras obras de plástico, para uso na construção civil
30,48
-
40,03
4005.91.90 fitas emborrachadas
27,14
-
36,44
40.09 tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
42,35
-
52,77
4016.91.00 revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
81,49
-
94,77
48.14 papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
51,13
-
62,19
68.05 abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
35,90
-
45,84
6807.10.00 manta asfáltica
34,44
-
44,28
68.11 caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
57,35
57,35
68,86
69.10 pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
34,29
34,29
44,12
6912.00.00 artefatos de higiene/toucador de cerâmica
57,10
-
68,60
70.16 blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
-
73,00
73.10 caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
58,53
58,53
70,13
73.24 artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
56,93
-
68,41
73.25 outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
56,93
-
68,41
7411.10.10 tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
27,67
-
37,01
74.12 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
27,67
-
37,01
7418.20.00 artefatos de higiene/toucador de cobre
40,79
-
51,09
7607.19.90 manta de subcobertura aluminizada
34,19
-
44,01
76.08 tubos de alumínio, para uso na construção civil
14,49
-
22,87
7609.00.00 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
39,96
-
50,20
7615.20.00 artefatos de higiene/toucador de alumínio
81,49
-
94,77
8419.1 aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
29,67
-
39,16
84.81 torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
30,18
30,18
39,71
85.16 aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37,09
-
47,12
85.35 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
45,09
45,09
55,71
85.36 - exceto posição 8536.50.90 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
33,54
33,54
43,31
85.37 quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica
40,31
40,31
50,58
85.38 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
40,31
40,31
50,58
8543.70.92 eletrificadores de cercas
81,49
 
94,77
8544.49.00 fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil
37,17
37,17
47,21
85.46 isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
31,15
-
40,75
85.47 peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
63,94
-
75,94
90.19 banheira de hidromassagem
31,70
-
41,34
9107.00 interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)
30,69
-
40,25