Lei nº 1.172, de 17-11-76 - DOE 18-11-76
Delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água, a que se refere o artigo 2º
de Lei nº 898, de dezembro de 1975, estabelece normas de restrição de uso do solo em tais áreas e
dá providências correlatas
Revogadas as penalidades pela Lei nº 9.866, de 28 de novembro
de 1997
Alteração dada pela Lei nº 11.216/02, efeitos a partir de 23-07-02
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam delimitadas, como áreas de proteção, as contidas entre os divisores de água a que se refere o artigo 2º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, conforme lançamento gráfico constante de coleção de cartas planialtimétricas, em escalas de 11:10.000, do levantamento aerofotogramétrico do Sistema Cartográfico Metropolitano, efetuado em 1974, registrado no Estado- Maior das Forças Armadas, sob nº 5/74, e cujos originais serão autenticados e depositados na Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 2º - Nas delimitações de que trata o artigo anterior , constituem áreas ou faixas de 1º categoria ou de maior restrição:
I - os corpos de água:
II - a faixa de 50 metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir da linha de contorno correspondente ao nível de água máximo dos reservatórios públicos, existentes e projetados;
III - a faixa de 20 metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir da limites do álveo, em cada uma das margens dos rios referidos no artigo 2º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e das de seus afluentes primários, bem como em cada uma das margens dos afluentes primários dos reservatórios públicos, existentes e projetados;
IV - as faixas definidas no artigo 2º e sua alínea "a" da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, referentes ás margens dos demais cursos de água;
V - as áreas cobertas por mata e todas as formas de vegetação primitiva;
VI - as áreas com quota inferior a 1,50 metros , medidas a partir do nível máximo dos reservatórios públicos existentes e projetados, e situados a uma distância mínima inferior a 100 metros das faixas de que tratam os incisos II e III deste artigo;
VII - as áreas onde a declividade média for superior a 60%, calculada a intervalos de 100 metros a partir do nível de água máximo dos reservatórios públicos existentes e projetados, e dos limites do álveo dos rios, sobre as linhas de maior declive.
Parágrafo único - Consideram-se afluentes primários:
1. os cursos de água diretamente tributários dos reservatórios públicos, existentes e projetados, e dos rios citados no artigo 2º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975.
2. O curso de água diretamente tributário, resultante da confluência de dois ou mais rios, considerando-se, também , seu prolongamento, o rio formador que tiver maior área de drenagem.
Artigo 3º - Constituem áreas ou faixas de 2º categoria, ou de menor restrição, aquelas situadas nas áreas de proteção delimitadas no artigo 1º e que não se enquadrem nas de 1º categoria, discriminadas no artigo 2º.
Artigo 4º - As áreas ou faixas de 2º categoria são assim classificadas:
I - áreas ou faixas de Classe A;
II - áreas ou faixas de Classe B;
III - áreas ou faixas de Classe C;
Artigo 5º - São áreas ou faixas de Classe A:
I - as áreas arrudas e ocupadas com densidade demográfica bruta superior a 30 habitantes por hectare, estabelecidas com base nas fotos e cartas planialtimétricas do levantamento aerofotogramétrico do Sistema Cartográfico Metropolitano, mencionado no artigo 1º;
II - as demais áreas arrudas, constante do levantamento aerofotogramétrico, contíguas ás áreas ou faixas definidas no inciso I.
§ 1º - O cálculo das densidades a que se refere o inciso I será feito considerando-se:
com base territorial mínima de cálculo, as quadrículas com área de 1 hectare, resultantes da subdivisão em 100 partes iguais, das quadrículas formadas pelas coordenadas topográficas representadas nas cartas planialtimétricas em escalas 1:10.000 do Sistema Cartográfico Metropolitano, mencionado no artigo 1º;
2. a ocupação média de 4,3 ocupantes equivalentes por edificação.
§ 2º - Para efeito do disposto nos incisos II e III, são consideradas contíguas as áreas cujos pontos mais próximos distem, entre si, de no máximo 100 metros.
Artigo 6º - São áreas ou faixas de Classe B as contíguas às de Classe A, delimitadas mediantes a aplicação dos critérios constantes do Quadro I, anexo a esta lei.
Artigo 7º - Constituem áreas ou faixas de Classe C as não compreendidas entre as Classe A e B.
Artigo 8º - As águas dos mananciais, cursos reservatórios de água e demais recursos hídricos a que se refere o artigo 2º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, destina-se, prioritariamente, ao abastecimento de água.
§ 1º - permitida a utilização das águas para o lazer, sob controle, desde que não sejam prejudicado o uso referido no "caput" deste artigo.
§ 2º - As águas poderão ainda ser utilizadas para irrigação de hortaliças e geração de energia, desde que não sejam prejudicados os usos de que tratam o "caput" e o § 1º desde artigo.
Artigo 9º - Nas áreas ou faixas de 1ª categoria ou de maior restrição, somente são permitidos os seguintes usos e atividades
I - pesca;
II - excursionismo, excetuado o campismo;
III - natação;
IV - esporte náuticos;
V- outros esportes ao ar livre, que não importe em instalações per manentes e quaisquer edificações, ressalvado o disposto no artigo 10.
Artigo 10 - Nas áreas ou faixas de 1ª categoria ou de maior restrição somente são permitidos serviços, obras e edificações destinados à proteção dos mananciais, à regularização de vazões com fins múltiplos, ao controle de cheias e à utilização de águas prevista no artigo 8º.
Parágrafo único - permitida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, a construção de ancoradouros de pequeno porte, rampas de lançamento de barcos, praias artificiais, pontões de pesca e tanques para piscicultura.
Artigo 11 - Nas áreas ou faixas de 1ª categoria ficam proibidos o desmatamento, a remoção da cobertura vegetal existente e a movimentação de terra, inclusive empréstimo e bota- fora, a menos que se destinem aos serviços, obras e edificações mencionadas no artigo 10.
Artigo 12 - Nas áreas ou faixas de 1ª categoria não permitida a ampliação de serviços, obras e edificações já existente, que não se destinem às finalidades definidas no artigo 10, bem como a ampliação ou intensificação dos processos produtivos de estabelecimentos industriais existentes.
Artigo 13 - Nas áreas ou faixas de 2º categoria são permitidos, observadas as restrições desta lei, somente o seguinte usos:
I - residencial;
II - industrial, de acordo com a relação das indústrias permitidas pela Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, para exercer atividades nas áreas de proteção dos mananciais da Região Metropolitana ;
III - comercial, com exceção do comércio atacadista;
IV - de serviços e institucional, com exceção de hospitais, sanatórios ou outros equipamentos de saúde pública, ressalvados os destinados ao atendimento das populações locais e desde que não sejam especializados no tratamento de doenças transmissíveis;
V - para lazer;
VI - hortifrutícola;
VII - para florestamento, reflorestamento e extração vegetal.
Artigo 14 - Nas áreas de Classe A, somente serão admitidos parcelamento, loteamento, arruamento, edificação, reforma, ampliação de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de uso ou qualquer outra forma de ocupação, se satisfeitas as seguintes exigências:
I - quota ideal de terreno por unidade residencial, comercial, industrial, de serviços e institucional de, no mínimo, 500m²;
II - máxima Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) de 50 ocupantes equivalentes por hectare;
III - índices urbanísticos constantes do Quadro II, anexo a esta lei.
§ 1º - O inciso II não se aplica, isoladamente, a imóvel destinado a uma residência unifamiliar, bem como a estabelecimentos comerciais e industriais.
§ 2º - Na ocupação de qualquer lote de terreno, deve permanecer obrigatoriamente sem pavimentação e impermeabilização uma extensão de terreno não inferior a 20% da área total do lote.
Artigo 15 - Para efeito desta lei, o cálculo da Densidade Bruta Equivalente (Dbeg) será feito mediante a aplicação das fórmulas constantes do Quadro III, anexo.
Parágrafo único - Nas aplicação das fórmulas constantes do Quadro III, anexo, o número de empregos industriais será calculado com base nas quota da área construída por emprego, constantes do Quadro IV, anexo.
Artigo 16 - Nas áreas de Classe B e C, ressalvado o disposto no artigo 17, somente serão admitidos parcelamento, loteamento, arruamento, edificações, reforma, ampliação de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de uso, ou qualquer outra forma de ocupação, se satisfeitas as seguintes exigências:
I - índices urbanísticos constantes dos Quadros V e VI, anexos;
II - Densidade Bruta Equivalente (Qbeq) constante do Quadro VII, anexo;
III - Quota Bruta Equivalente (Qbeq) de terreno por unidade de uso residencial, constante do Quadro VIII, anexo.
§ 1º- O cálculo da Densidade Bruta Equivalente (Qbeq) será feito na forma artigo anterior.
§ 2º - O cálculo da Quota Bruta Equivalente (Qbeq) de terreno por unidade de uso residencial, será feito mediante a aplicação das fórmulas constantes do quadro IX, anexo.
§ 3º - Na ocupação de qualquer lote de terreno, as percentagens da área do lote que devem permanecer sem pavimentação e impermeabilização serão, obrigatoriamente, não inferiores a :
30% nas áreas e faixas de Classe B;
40 % nas áreas e faixas de Classe C.
Artigo 17 - Os parcelamentos, loteamentos, arruamentos, edificações, reformas, ampliações de edificações existentes, instalações de estabelecimentos, alterações de uso ou quaisquer outras formas de uso em glebas ou terrenos que compreendam área de 2º categoria, Classe C, e de 1º categoria de que tratam o inciso V do artigo 2º, gozarão de bonificações, sendo a máxima Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) admissível, calculada multiplicando-se os valores, constantes do Quadro VII, pelo fator de bonificação «f»,determinado com a aplicação da expressão constante doe Quadro III.
§ 1º - Os valores mínimo de Quota Bruta Equivalente (Qbeq) por unidade de uso residencial para esse empreendimentos serão obtidos dividindo-se os valores constantes do Quadro VIII, pelo fator de bonificação «f» referido no «caput» deste artigo.
§ 2º - Nos empreendimentos a que se refere a que este artigo o valor máximo admissível do coeficiente de aproveitamento será o menor dentre os dois seguintes:
1. o valor dado pela aplicação da expressão constante do Quadro VI;
2. 4,9 ( quatro inteiros e nove décimos).
§ 3º- O valor máximo do índice de elevação 4 (quatro).
§ 4º - A aplicação das bonificações previstas no "caput" deste artigo fica condicionado à prévia adequação das áreas cobertas de mata e de todas as formas de vegetação primitiva a um dos seguintes regimes:
1. vinculação obrigatória aos empreendimentos correspondentes, limitado o seu uso às restrições referentes à área de 1ª categoria;
2. doação ao Estado, sob condição de destinação específica;
3. doação ao Estado, ficando este autorizado a conceder, com a anuência do doador, o direito real de uso sobre as áreas, nos termos artigo 7º do Decreto- lei federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, e obedecidas as restrições referentes às área de 1º categoria .
Artigo 18 - Nas áreas de exploração hortifrutícola, de florestamento, reflorestamento e nas destinadas à extração vegetal deverão ser, também, observada as normas de proteção e conservação do solo definidas pela Secretária da Agricultura.
Artigo 19 - A remoção indispensável da cobertura vegetal somente será permitida, obedecida a legislação em vigor e mediante aprovação da Secretaria da Agricultura, após prévia manifestação favorável da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, nos seguintes casos:
I - para implantação das obras e serviços admitidos nesta lei;
II - para a exploração hortifrutícola, florestamento, reflorestamento e extração vegetal , em regime de utilização racional, ou para substituição por vegetação com finalidades estéticas, recreativas ou de proteção .
Artigo 20 - As obras que exijam movimentação de terra deverão, sem prejuízo de outras exigências, se executadas seguindo projeto, que assegure a proteção dos corpos de água contra ou assoreamento e a erosão, a ser aprovado pela Secretaria dos Negócios Metropolitano.
Parágrafo único - Os locais preferenciais de escoamento de águas pluviais deverão ser adequadamente protegidos por obras contra a erosão .
Artigo 21 - A alteração, ampliação intensificação dos processos produtivos de estabelecimentos industriais, relacionados entre os permitidos pela CETESB em áreas de proteção de mananciais, despedem da prévia aprovação prevista no parágrafo único do artigo 3º Lei nº 898, d 18 de dezembro de 1975.
Artigo 22 - O sistema públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários atenderão somente às áreas e faixas de Classe A e B, ressalvados os existentes at a data da publicação desta lei.
Artigo 23 - Os efluentes dos sistema públicos de esgotos sanitários deverão ser afastados das áreas de proteção.
§ 1º - Quando na bacia receptora não houver sistema de esgotos adequados, os efluente a que se refere este artigo deverão ser previamente tratados, de acordo com as exigência da CETESB.
§ 2º - Nos casos em que o afastamento e o tratamento forem inviáveis, somente será permitida a disposição de efluentes de sistemas públicos de esgotos nas áreas de 2ª categoria e desde que recebam o tratamento mais conveniente dentre um dos dois seguintes:
tratamento biológico e desinfecção do efluente;
tratamento a nível primário, no mínimo, seguido de infiltração ou irrigação sub-superficial, assegurada a proteção do lençol freático.
§ 3º - Nos casos referidos no item 1 do parágrafo 2º, o número mais provável de coliformes o fixado pelos padrões de balneabilidade estabelecidos pelo órgão federal competente.
§ 4º - A CETESB poderá estabelecer limites à concentração de nutrientes nos efluentes, nos casos em que o manancial manifeste tendências à eutrofização acelerada, caracterizada por desenvolvimento de vegetação macro ou microscópica prejudicial à utilização da água, conforme referido no artigo 8º.
§ 5º - Na eventualidade de o órgão responsável deixar de atender ao disposto neste artigo, poderá o Estado assumir os sistemas de saneamento básico para adequá-los às normas desta lei.
Artigo 24 - Os sistemas particulares de esgotos não ligados ao sistema público deverão ser providos, pelo menos, de fossas sépticas, construídas segundo normas técnicas em vigor, com seus efluentes infiltrados no terreno através de poços absorventes ou irrigação sub-superficial, assegurando-se a proteção do lençol freático.
§ 1º - Nas áreas não servidas por sistemas públicos de esgotos sanitários ou de abastecimento de água, a distância mínima entre o poço ou outro sistema de captação de água e o local de infiltração do efluente de fossa séptica será, no mínimo, de 30 metros, independentemente da consideração dos limites das propriedades.
§ 2º - Os projetos de loteamentos, edificações e obras, bem como os documentos para licenciamento de atividades hortifrutícolas, de florestamento, reflorestamento e extração vegetal, deverão indicar a localização das captações de água e das fossas sépticas.
§ 3º - Os projetos de edificações e obras deverão ainda conter os projetos detalhados da fossa séptica ou de outro processo de tratamento, desde que aprovado pela CETESB, e do sistema de infiltração do seu efluente.
Artigo 25 _ Nas áreas de proteção delimitadas no artigo 1º não será permitida a disposição de resíduos coletados por sistemas de limpeza pública, bem como do lado resultante dos processos de tratamento dos sistema público e particular.
§ 1º - Nas áreas onde não existem sistemas públicos de coleta de lixo:
1. os resíduos sólidos decorrentes das atividades industrial, comercial ou de serviços deverão ser removidos para fora das áreas de proteção;
2. os resíduos sólidos decorrentes da atividade residencial, desde que não removidos para fora das áreas de proteção, deverão ser enterrados.
§ 2º - Nas áreas de 1ª categoria não serão permitidos a disposição e o enterramento de resíduos sólidos:
Artigo 26 - No pedido de licenciamento das atividades hortifrutícolas, a ser apreciado nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, o interessado deverá identificar e caracterizar a área a ser cultivada, fornecer a relação dos fertilizantes e defensivos agrícolas a serem empregados, especificar os meios a serem utilizados para o descarte de resto de formulações e de embalagens e os meios de disposição dos efluentes líquidos da lavagem dos equipamentos e recipientes usados.
§ 1º - As dosagens admissíveis de fertilizantes agrícolas serão fornecidas pelo órgão competente da Secretaria da Agricultura.
§ 2º - Não serão permitidas as culturas que exijam uso intensivo de defensivos agrícolas, a critério da Secretaria da Agricultura.
Artigo 27 - A CETESB poderá exigir do usuário a redução da área cultivada, se as condições dos mananciais assim o impuserem, em razão dos níveis de eutrofização, toxidez e nocividade.
Parágrafo único - O uso de defensivos agrícolas deverá se restringir ao mínimo indispensável, podendo a CETESB, de comum acordo com a Secretaria da Agricultura, proibir o uso de tais defensivos, se os níveis de contaminação verificados no corpo de água atingirem limites inaceitáveis.
Artigo 28 - Nas áreas de proteção não será permitido, para a distribuição de defensivos agrícolas, uso de aeronaves ou de equipamentos que utilizem correntes de ar a altas velocidades.
Artigo 29 - As quantidades, armazenáveis nas áreas de proteção, de quaisquer produtos químicos que possam colocar em risco a qualidade das águas, serão determinadas segundo os critérios estabelecidos pela CETESB.
§ 1º - O transporte, o armazenamento e a manipulação dos produtos referidos neste artigo obedecerão às normas de segurança a serem fixadas pela CETESB.
§ 2º - Os órgãos de segurança pública, responsáveis pela operação de canalizações ou equipamentos de transportes nas áreas de proteção, comunicarão à Secretaria dos Negócios Metropolitanos e à CETESB acidentes que envolvam dispersão de produtos químicos.
Artigo 30 - As instalações particulares de tratamento e disposição de esgotos, a que se refere o artigo 24, deverão estar em operação no prazo máximo de 3 (três) anos, a partir da data da publicação desta lei.
Artigo 31 - Os hospitais, sanatórios ou outros equipamentos de saúde pública existentes na área de proteção, que efetuem tratamento de doenças infecto-contagiosas, deverão ser transferidos para fora das áreas de proteção, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação desta lei.
Artigo 32 - Os imóveis existentes nas áreas ou faixas de 1ª categoria poderão ser desapropriados, caso fique demonstrada a inexistência ou insuficiência de sistema público de esgotos para receber seus efluentes líquidos, conforme o disposto no artigo 23.
Artigo 33 - As indústrias localizadas nas áreas de proteção deverão apresentar à CETESB, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data da publicação desta lei, projetos de disposição de seus efluentes líquidos que prevejam, prioritariamente, o seu afastamento para sistemas de esgotos de bacias não protegidas.
§ 1º - Na impossibilidade de afastamento referido neste artigo, os projetos deverão prever tratamento aprovado pela CETESB, assegurada a disposição dos efluentes nas áreas
§ 2º - As obras de disposição dos afluentes a que se refere este artigo deverão estar concluídas no prazo fixado pela CETESB para cada caso, após a aprovação, por esta, do respectivo projeto.
§ 3º - Na hipótese de ficar demonstrada a impossibilidade de serem implantados os sistemas de tratamento e disposição de que trata este artigo, a CETESB poderá recomendar à Secretaria dos Negócios Metropolitanos a desapropriação da indústria.
Artigo 34 - Vetado
Artigo 35 - Vetado
Artigo 36 - A Secretaria do Negócios Metropolitanos utilizará os serviços técnicos da Empresa Metropolitana de Planejamento de Grande São Paulo S/A - EMPLASA, unidade técnica dos Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana, nos termos da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas por esta lei.
Artigo 37 - A execução das normas desta lei se fará sem prejuízo da observância de outras, mais restritas, previstas em legislação municipal.
Artigo 38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1976.
Quadro nº I - Anexo à Lei nº 1.172,de 17 de novembro de 1976
((tabela faltante)
Quadro nº II - Anexo à Lei nº 1.172,de 17 de novembro de 1976
((tabela faltante))
Quadro nº III - Anexo à Lei nº 1.172,de 17 de novembro de 1976
((tabela faltante))
Quadro nº IV - Anexo à Lei nº 1.172,de 17 de novembro de 1976
((tabela faltante))
Quadro nº V - Anexo à Lei nº 1.172,de 17 de novembro de 1976
((tabela faltante))
Quadro nº VI - Anexo à Lei nº 1.172,de 17 de novembro de 1976
((tabela faltante))
Quadro nº VII - Anexo à Lei nº 1.172,de 17 de novembro de 1976
((tabela faltante))
Quadro nº VIII - Anexo à Lei nº 1.172,de 17 de novembro de 1976
((tabela faltante))
Quadro nº IX - Anexo à Lei nº 1.172,de 17 de novembro de 1976
((tabela faltante))