LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Artigo 143 - Na saída de mercadoria
para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será
emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70
- SINIEF, art. 60, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT: 45/08
I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste
Estado, com observância do disposto no artigo 141;
II - se o embarque tiver de ser processado em
outro Estado, com observância do disposto no artigo anterior.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 3ª vias
companharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal,
que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, o produtor
entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 4ª via do documento à repartição fiscal
a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 3ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.
§ 3º - Considera-se local de embarque aquele
onde a mercadoria é colocada no meio de
transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.