ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO II - DA ADMISSIBILIDADE E DA PERMANÊNCIA NOS REGIMES
SEÇÃO II - DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Revogado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:

Alteração dada pelo Dec. nº: 50.588/06

Artigo 7º - Na hipótese de perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte (Lei 6.374/89, art. 67):

I -
deverá efetuar levantamento do estoque das mercadorias existentes à data da exclusão do regime e registrá-lo no livro Registro de Inventário, na forma da legislação;

II -
deverá efetuar a escrituração das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Valor Contábil" e nas colunas reunidas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" os valores proporcionais às quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando-se o critério PEPS (primeiro a entrar - primeiro a sair);

III -
deduzido o valor eventualmente aproveitado nos termos do artigo 6º, poderá efetuar o crédito do imposto incidente nas aquisições de mercadorias e nos serviços tomados, na proporção do estoque apurado na forma do inciso I, mediante registro no livro Registro de Entradas, nos termos da legislação.

Acrescentado pelo do art. 2º do Dec. 50.588/06, efeitos a partir de 01/01/2006:
Parágrafo único -
O contribuinte desenquadrado do regime tributário simplificado fica sujeito à legislação geral do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Lei 10.086/98, art. 6º, § 3º acrescentado pela Lei 12.186/06 art. 2º).