LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIA


Alteração dada pelo Dec.:56.457/10.

Artigo 138 - No caso do artigo 136, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINlEF, arts. 54, § 7º, e 57, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT: 45/08

I -
nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I:

a)
a 1ª e a 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;

b)
a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

II -
nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I:

a)
a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano; b)

b)
a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c)
a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;

III - REVOGADO O INCISO III, PELO INCISO II DO ART. 3º DO DEC. 56.457/10, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2011:

Redação anterior, efeitos até 20-02-2011:
III - na hipótese do inciso II:
a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de transporte;
b) as demais ficarão presas ao bloco, para exibição ao fisco.