Artigo 138 - No caso do artigo 136, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em
3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 -
SINlEF, arts. 54, § 7º, e 57, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT: 45/08
I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I:
a) a 1ª e a 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do
recebimento da mercadoria;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
II - nas hipóteses das alíneas "c", "d",
"e", "f" e "g" do inciso I:
a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;
b)
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida
pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;
III - REVOGADO O INCISO III, PELO INCISO II DO ART. 3º DO DEC.
56.457/10, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2011:
Redação anterior, efeitos até 20-02-2011:
III - na hipótese do inciso II:
a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de transporte;
b) as demais ficarão presas ao bloco, para exibição ao fisco.