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NBM/SH | DESCRIÇÃO | ||
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8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | ||
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85.04 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. | ||
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85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | ||
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85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 | ||
Redação dada ao item 5, pelo Prot. ICMS 141/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8517.62.53 | ||
Redação anterior do item 5: | ||||
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85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 | ||
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85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | ||
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8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | ||
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85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as de uso automotivo | ||
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8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - Exceto as de uso automotivo | ||
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8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares - Exceto as de uso automotivo | ||
Redação dada ao item 11, pelo Prot. ICMS 141/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os previstos nos códigos 8531.10 e 8531.80.00 - Exceto os de uso automotivo | ||
Redação anterior do item 11: | ||||
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85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo | ||
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8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo | ||
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8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo | ||
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85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) - Exceto de aquecimento | ||
Redação dada ao item 15, pelo Prot. ICMS 141/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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8534.00 | Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo | ||
Redação anterior do item 15: | ||||
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8534.00.00 | Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo | ||
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85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - Exceto os de uso automotivo | ||
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85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo | ||
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85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | ||
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85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | ||
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8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 | Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos "laser" | ||
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8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | ||
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7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo | ||
Redação dada ao item 23, pelo Prot. ICMS 141/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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85.44
76.05 76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo | ||
Redação anterior do item 23: | ||||
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85.44
74.13.00.00 76.05 76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo | ||
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8544.49.00 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - Exceto para uso automotivo | ||
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85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | ||
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85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | ||
Redação dada ao item 27, pelo Prot. ICMS 141/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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90.32
9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 | ||
Redação anterior do item 27: | ||||
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90.32
9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2 | ||
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9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo | ||
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9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | ||
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9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | ||
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94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | ||
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9405.10 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | ||
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9405.20.00 9405.9 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | ||
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9405.40 9405.9 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | ||
REVOGADO O ITEM 35 PELO PROT. ICMS 36/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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Redação anterior acrescentando o item 35, pelo Prot. ICMS 141/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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85.32 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
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MVA(%)
ORIGINAL |
8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 36,12 |
85.04
8504.33.00 8504.34.00, 8504.3 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00;carregadores de acumuladores, classificados na posição 8504.40.10; equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), classificados na posição 8504.40.40; e os produtos de uso automotivo | 55,66 |
85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 39,14 |
85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 | 37,09 |
85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone – exceto os de uso automotivo e os aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, classificados na posição 8517.11; telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12; e outros aparelhos telefônicos, classificados na posição 8517.18.9; | 36,53 |
85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 36,22 |
8517.19.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 37,59 |
85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - exceto as de uso automotivo | 39,14 |
8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - exceto as de uso automotivo | 73,34 |
8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares - exceto as de uso automotivo | 45,87 |
85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - exceto os produtos de uso automotivo | 39,14 |
8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo | 43,26 |
8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - exceto os produtos de uso automotivo | 33,67 |
85.32 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis | 73,34 |
85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) - Exceto de aquecimento | 39,14 |
8534.00.00 | Circuitos impressos - exceto os de uso automotivo | 39,14 |
85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - Exceto os de uso automotivo | 45,09 |
85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo | 33,54 |
85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 40,31 |
85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 40,31 |
8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22 | Diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos "laser" | 29,89 |
8543.70.92 | Eletrificadores de cercas |
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85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo |
|
8544.49.00 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - exceto para uso automotivo |
|
85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
|
85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
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90.32, 9033.00.00 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo |
|
9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo |
|
9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção |
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9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
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94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
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9405.10, 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
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9405.20.00, 9405.9 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
|
9405.40, 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
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