Alteração dada pelo Dec. 46.529/02
Artigo 13 - Os contribuintes, salvo disposição da legislação em contrário, estão
obrigados a manter e escriturar os seguintes livros fiscais, segundo as operações ou prestações que realizarem (Lei 10.086/98, art. 7º, III):
I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
II - Registro de Inventário, modelo 7;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
§ 1º - O contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte está obrigado também a
escriturar o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, na forma da legislação, devendo, ainda, ao final de cada mês, informar o valor das operações e
prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 1º.
§ 2º - O contribuinte enquadrado como microempresa poderá escriturar o livro Registro de
Entradas de forma simplificada, com a utilização, no mínimo, das seguintes colunas:
1 - "Data da Entrada";
2 - "Documento Fiscal";
3 - "Valor Contábil";
4 - "Outras", sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem
Crédito do Imposto", para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;
5 - "Observações", onde será informado o valor das entradas em que o imposto deva
ser recolhido, pela microempresa, na qualidade de responsável.
§ 3º - Até o último dia de cada mês, a microempresa deverá escriturar no livro Registro de
Entradas, como segue:
Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 46.529/02,
efeitos a partir de 05-02-2002:
1 - na coluna "Observações", o valor total de suas operações de
saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição
tributária e, separadamente, as operações ou prestações internas e as interestaduais;
Redação original, efeitos até 04-02-2002:
1 - na coluna "Observações", o valor total de suas operações de saídas ou das
prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária;
2 - não havendo, no mês, qualquer operação de saída ou prestação executada,
essa circunstância será mencionada, com a utilização da expressão, "Sem Movimento", após a indicação do mês correspondente;
3 - informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso,
para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 1º.