- EMENTA DO TIT -

MICROEMPRESA


VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 306/97, - DOE 26-07-97

VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 304/97, - DOE 28-06-97


5717 - MICROEMPRESA

- Vendas para comerciantes para uso ou consumo, não para revenda
- Provido o recurso - Decisão unânime.

À microempresa é vedada a venda de mercadorias a outros contribuintes que a destinem a posterior industrialização ou revenda. Não há, todavia, na legislação fiscal, qualquer vedação para a venda destinada ao uso ou consumo do adquirente, ainda que este seja empresário. O fisco não provou que o recorrente vendeu mercadorias que seriam destinadas a posterior comercialização. Em sua manifestação diz que houve venda à ........., mas não trouxe aos autos tal comprovação, nem a do destino dado às mercadorias. Assim, conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a r. decisão recorrida e julgar insubsistente a ação fiscal.

Proc. DRT-5 nº 10090/90, julgado em sessão da 5ª Câmara de 27/07/95
- Rel. Fuad Achcar Júnior.



5670 - MICROEMPRESA

Falta de recolhimento do imposto devido, por substituição tributária, pelas aquisições de mandioca feitas a produtores rurais
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Descabe razão ao contribuinte. As operações de compra da mandioca foram todas praticadas à época em que havia isenção para as saídas internas de tal produto, exceptuadas aquelas destinadas à industrialização, que é exatamente o que se cuida nos autos; dessarte, as vendas que lhe foram feitas estavam subsumidas ao imposto, regularmente, não gozando do favor invocado. De outra banda, não lhe aproveita a condição de microempresa, para o desejado efeito de desonerá-lo da obrigação do recolhimento do imposto devido pelos produtores, como substituto tributário. A lei é clara. A par disso, não se aplica às operações em tela o diferimento do imposto para o momento da saída dos produtos industrializados, uma vez que tal regramento passou a vigir apenas em 05/10/90. "Ex positis", estão materializadas as infrações irrogadas, pelo que desprovejo o recurso.
Proc. DRT-10 nº 5039/90, julgado em sessão de 6ª Câmara de 21/11/95
- Rel. Luiz Fernando Mussolini Júnior.


5648 - MICROEMPRESA

- Saída de mercadoria sem a emissão de notas fiscais
- Falta de escrituração das mesmas no R.E.
- Não recolhimento ICMS
- Apelo desprovido - Decisão unânime.

O recorrente não contesta a acusação fiscal relativa à falta de emissão de documentos e nem quanto à falta de registro, que resultaram cabalmente provadas nos autos. Apenas repele a exigência do tributo, alegando a isenção da microempresa. Entendo inteiramente procedente a exigência fiscal. A microempresa que deixa de emitir documentos fiscais descaracteriza-se como microempresa, perdendo o benefício da isenção, nos expressos termos do art.2º, V, § 4º, item 3 da Lei nº 6.267, de 15.12.88, que assim dispõem: "Artigo 2º - Para os efeitos desta lei considera-se microempresa o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:......V - manter regular sua inscrição como microempresa no Cadastro de Contribuinte do ICM paulista......§4º - Para os fins do inciso V, considerar-se-a regularmente inscrito como microempresa no Cadastro de Contribuintes do ICM o contribuinte:...3. que não efetuar aquisições nem realizar saídas de mercadorias ou prestações de serviços desacompanhadas de documentos fiscais." Posto isso, nego provimento ao recurso.

Proc. DRT - 5 n. 8996/93, julgado em sessão da 8ª Câmara de 30-5-95
- Rel. Cézar Augusto Moreira.

5645 - MICROEMPRESA

- Descumprimento de requisito básico para a utilização de regime privilegiado
- Venda de mercadorias para outro contribuinte para fins de comercialização
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A empresa descumpriu requisito básico para a utilização do regime privilegiado das microempresas, qual seja, a impossibilidade de vender mercadorias a outro contribuinte que iria recolocá-las no ciclo comercial. O AFR autuante agiu de acordo com as normas legais. As multas aplicadas são previstas na lei e nas normas regulamentares. Não foram considerados os créditos pelas entradas, pois no livro modelo 1-A, no período abrangido pelo trabalho fiscal, não constam lançamentos de compras de mercadorias. Assim, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
Proc. DRT-3 nº3091/90, julgado em sessão da 5ª Câmara de 21-3-95
- Rel. Fuad Achcar Júnior.

5623 - MICROEMPRESA

- Desenquadramento
- Vendas de mercadorias a não consumidores desacompanhadas de documentação fiscal
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Estão materializadas as atitudes de que deriva, "ex vi legis", o desenquadramento da firma como microempresa, por ser irrespondível que foram emitidos mais de um documento fiscal consignando mercadorias a não consumidores.
De outro lado, não podem ser chamados de "papéis estranhos", os inúmeros "orçamentos" apreendidos dentro do estabelecimento da recorrente, com numeração seqüencial e com a indicação de mercadorias que são objeto do comércio da mesma.
É curial que a apreensão de tais documentos internos não conduz à inexorável conclusão de que foram praticadas saídas sem documentação fiscal e não subsumidas à tributação.
Este é tão somente um indício da ilicitude.
Todavia cabia ao contribuinte buscar a evidência de que tais elementos representavam, efetivamente, meros orçamentos e não um controle paralelo de vendas.
Nada fez nesse sentido.
Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso.

Proc. DRT - 6 n. 2647/91, julgado em sessão da 6ª Câmara, em 30.5.95
- Rel. Luiz Fernando Mussolini Júnior.


5620 - MICROEMPRESA

- Desenquadramento do regime especial
- Sujeição ao pagamento do tributo e às sanções cabíveis
- Apelo não provido - Decisão unânime.

A questão dos autos refere-se ao desenquadramento de contribuinte do regime especial de "microempresa" e conseqüente cobrança de incidência do ICMS.
Merece destaque o bem desenvolvido trabalho fiscal, apresentando levantamento detalhado do movimento apurado pelos documentos fiscais oficiais e pelos apontamentos que apreendeu.
Atendendo a reclamação da autuada, completou o trabalho considerado os "creditamentos" pelas entradas na apuração original das operações declaradas no RE procedendo a reratificação do AIIM original.
A conclusão desse trabalho é aceita pela autuada o que confere incontestável procedência ao trabalho fiscal.
E os argumentos que a defesa lança contra os acréscimos de multa e juros sobre o valor levantado a partir dos documentos fiscais não suportam seu pedido de clemência porque prejudicado pela confissão feita que alcança não só o valor final mas sim todo o levantamento efetuado, comprovador do excesso praticado desde 1989 e, assim, colocando o autuado em regime especial de microempresa irregularmente desde então.
Por outro lado, insurgir-se quanto exigência fiscal pela diferença apurada com base nos documentos juntados aos autos somente pelos argumentos lançados e sem comprovação material é inócuo ante a força que têm os elementos carreados pela acusação.
A evidência os apontamentos referiam-se a "posição de vendas" como expressamente nominados.
Logo, também nesse item a autuação mantém-se.
Isto posto e pelo que dos autos consta, recebo o recurso mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância que acolheu o trabalho fiscal inicial pela infração aos artigos 2º, 4º, inciso III da Lei nº 6.267/88 e artigo 67 da Lei nº 6.374/89 c.c. 12 da mesma Lei nº 6.267/88, cobrando o imposto, e aplicando a multa pelos termos do artigo 492, inciso I, "d" e inciso IV, "a" do RICM e artigo 85, inciso I, alínea "c" e inciso IV, "a" da Lei nº 6.374/89.

Proc. DRT-1 nº 17891/91, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 26-10-94
- Rel. Eliana Maria Barbieri Bertachini.


5618 - MICROEMPRESA

- Desenquadramento do regime especial
- Sujeição ao pagamento do tributo e às sanções cabíveis
- Apelo não provido - Decisão unânime.

A questão dos autos refere-se ao desenquadramento de contribuinte do regime especial de "microempresa" e conseqüente cobrança de incidência do ICMS.
Merece destaque o bem desenvolvido trabalho fiscal, apresentando levantamento detalhado do movimento apurado pelos documentos fiscais oficiais e pelos apontamentos que apreendeu.
Atendendo a reclamação da autuada, completou o trabalho considerando os "creditamentos" pelas entradas na apuração original das operações declaradas no RE procedendo a reratificação do AIIM original.
A conclusão desse trabalho é aceita pela autuada o que confere incontestável procedência ao trabalho fiscal.
E os argumentos que a defesa lança contra os acréscimos de multa e juros sobre o valor levantado a partir dos documentos fiscais não suportam seu pedido de clemência porque prejudicado pela confissão feita que alcança não só o valor final mas sim todo o levantamento efetuado, comprovador do excesso praticado desde 1989 e, assim, colocando o autuado em regime especial de microempresa irregularmente desde então.
Por outro lado, insurgir-se quanto exigência fiscal pela diferença apurada com base nos documentos juntados aos autos somente pelos argumentos lançados e sem comprovação material é inócuo ante a força que têm os elementos carreados pela acusação.
À evidência os apontamentos referiam-se a "posição de vendas" como expressamente nominados.
Logo, também nesse item a autuação mantém-se.
Isto posto e pelo que dos autos consta, recebo o recurso mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância que acolheu o trabalho fiscal inicial pela infração aos artigos 2º, 4º, inciso III da Lei nº 6.267/88 e artigo 67 da Lei nº 6.374/89 c.c. 12 da mesma Lei nº 6.267/88, cobrando o imposto, e aplicando a multa pelos termos do artigo 492, inciso I, "d" e inciso IV, "a" do RICM e artigo 85, inciso I, alínea "c" e inciso IV, "a" da Lei nº 6.374/89.

Proc. DRT-1 nº 17891/91, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial, de 26-10-94
- Rel. Eliana Maria Barbieri Bertachini.


5605 - MICROEMPRESA

- Desenquadramento motivado pelo fato de o contribuinte possuir mais de um estabelecimento
- Procedimento contrário ao disposto na Lei nº 6.267/88
-Negado provimento ao recurso - Decisão não unânime.

As vedações contidas no artigo 3º da Lei nº 6.267/88, somente se aplicam a partir da vigência daquela Lei, que, por disposição de seu artigo 17, determina os efeitos a partir da data de sua publicação.
É importante notar que a presente ação fiscal impugna o benefício da isenção do ICM e ICMS,no período em que já se encontrava em vigor a nova legislação, razão porque entendo não prejudicado o direito adquirido do contribuinte, no período da vigência da legislação anterior.
Tratando a legislação paulista da isenção do imposto para as microempresas e não da legalidade jurídica dessas empresas que é regulada por legislação federal,os efeitos da Lei nº 6.267/88 se subordinam às suas condições e, se a partir de 16/12/88 não mais seria concedida a isenção às microempresas que possuíssem mais de um estabelecimento, comprovada, essa existência, no presente caso, não se aplica o benefício da isenção do imposto.
Com estas considerações, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo e no mérito, nego-lhe provimento.

Proc. DRT-8 nº 3955/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 23-3-95
- Rel. Fernando José Labre de França.


5459 - MICROEMPRESA

- Descumprimento de requisito legal condicionante
- Falta de emissão de documento fiscal
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Acolho integralmente a exigência da peça vestibular uma vez que os referidos cadernos contêm elementos capazes, hábeis e suficientes para caracterizar a prática de operações mercantis, não tendo o contribuinte, a seu turno, oferecido qualquer elemento que pudesse ilidir a pretensão fazendária.
Além disso, tendo em conta a infração cometida, não pode permanecer a situação de microempresa para os fins de isenção tributária, eis que tomba por terra a mencionada condicionante.
É evidente que não se trata, simplesmente, de mero descumprimento de obrigação acessória, mas desrespeito a requisito legal que impede a continuidade da situação de microempresa.
A questão não enseja maiores dificuldades para o seu deslinde, especialmente porque a prova acusatória não foi devidamente rebatida pelo contribuinte.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-3 n° 195/91, julgado em sessão da 2° Câmara de 26.1.93
- Rel. José Eduardo Soares de Melo.


5388 - MICROEMPRESA

- Desenquadramento
- Participação de sócio em capital de outra empresa em montante superior a 5%
- Imposto devido - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Posta assim a questão, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, visto estar plenamente caracterizada a infração fiscal, qual seja: durante o período em que a recorrente usufruiu dos benefícios do regime de microempresa não atendeu ao requisito previsto no inc. III do art. 2º do Dec. n. 24.726/86, ou seja: "não participar por seu titular, ou por qualquer de seus sócios, com mais de 5% do capital de outra empresa".

Proc. DRT-12 n. 3923/91, julgado em sessão da 3° Câmara Especial de 5.2.93
- Rel. Odair Faura Guerreiro.


5304 - MICROEMPRESA

Sócio participante de outra empresa
- Fato impeditivo à fruição deste benefício fiscal
- Imposto devido
- Negado provimento ao pedido de reconsideração do contribuinte
- Decisão não unânime.

Foi a empresa autuada pôr operar ao abrigo de isenção.
Ocorre, entretanto, talvez pôr má orientação, que o sócio, sendo titular individual de outra empresa, funcionando, até mesmo, no mesmo endereço e com o mesmo ramo de atividade, impedia que esta se enquadrasse como microempresa, não se lhe aplicando, pôr conseqüência, a referida legislação e muito menos a isenção pôr ela outorgada.
A empresa recorrente, apresentando-se como microempresa, operou como tal e não pagou o imposto devido, o que a levou a sofrer a lavratura do auto de infração inicial.
Em face do exposto e pôr tudo o mais que dos autos consta, nosso voto é no sentido de negar provimento ao recurso, para manter íntegra a decisão reconsiderada.

Proc. DRT-8 n° 3152/90, julgado em sessão da 4° Câmara de 17.9.92
- Rel. Odair Paiva.


5240 - MICROEMPRESA

Faltas relativas a registro de entradas de mercadorias em livro próprio, e à emissão de documento fiscal
- Negado provimento ao recurso
- Débito fiscal cancelado quanto à multa contida na primeira infração do AIIM, pôr força da Lei n. 7.646/91
- Decisão unânime.
A condição de microempresa não dispensa a obrigação do registro de notas fiscais de compras de mercadoria em livro próprio e a ausência desta obrigação caracteriza a infração apontada no item 1 da autuação fiscal.
Quanto à segunda infração, relativa à falta de emissão de documentação fiscal na saída das mercadorias e ausência de impressos fiscais, evidenciam a acusação.
Fato este, agravado pela ausência de defesa da recorrente, que se limitou, em suas razões, a se insurgir contra a autuação pôr ser microempresa, o que não a isenta de um mínimo de obrigações formais, estabelecidas em legislação.
Faltou à recorrente comprovar que seu faturamento estava dentro do limite estabelecido para as microempresas.
Diante disso, nego provimento ao recurso pelos próprios fundamentos legais e pelo que consta dos autos.
No entanto, a multa aplicada à recorrente e contida na primeira infração do AIIM vestibular fica cancelada em virtude do disposto no art. 9º da Lei n. 7.646/91 e pôr não estar contida nas exceções previstas no art. 10º da mesma Lei.

Proc. DRT-5 n. 1410/91, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 20.11.92
- Rel. Roberto Mateus Ordine.


5232 - MICROEMPRESA

- Emissão de nota fiscal com destaque do imposto
- Constatada a inidoneidade dos documentos em posse do destinatário, autor da irregularidade
- Provido o recurso - Decisão unânime.

O apenado aponta o envolvimento suspeito da firma que se diz destinatária das mercadorias, mas nada prova quanto ao comprometimento da microempresa do contribuinte que neste processo comparece como autuado, que protesta por inocência, se diz vítima da falsificação havida e ressalta que o fisco não se deu ao trabalho de diligenciar junto à gráfica apontada como impressora das notas fiscais espúrias.
Isto posto, ausentes a liquidez e a certeza que devem caracterizar o lançamento tributário, meu voto é para dar provimento ao recurso ordinário e declarar a insubsistência da acusação fiscal.

Proc. DRT-14 n. 523/91, julgado em sessão da 5ª Câmara de 17.11.92
- Rel. Raphael Moraes Latorre.


5208 - MICROEMPRESA

- Desenquadramento
- Infração caracterizada pela adulteração de nota fiscal
- Destaque do imposto apenas nas lª e 2ª vias, na venda para contribuinte revendedor
- Negado provimento ao recurso
- Decisão não unânime.

"Data venia" do Relator, entendo que o autuado, praticando a fraude noticiada na inicial, desqualificou-se como estabelecimento microempresarial.
E, para legitimar o crédito do destinatário, que é legítimo, não vejo outra alternativa senão confirmar a autuação, negando provimento ao apelo.

Proc. DRT-5 n. 840/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 20.8.92
- Rel. Alberto João Gramani
- Ementa do voto do Juiz Victor Luís de Salles Freire.


5130 - MICROEMPRESA

- Falta de recolhimento de ICM por aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária e sob regime de diferimento
- Isenção não contemplada ao caso da espécie
- Negado provimento ao recurso ordinário, nesta parte
- Decisão unânime.

No que se refere à acusação de falta de pagamento do imposto na entrada de couro, osso e sebo, afigura-se-nos caracterizada a infração, uma vez que tal obrigação está contemplada na alínea "c" do inc. III e na alínea "c" do inc. IV do art. 168 do Regulamento do ICM, que estabelecem que nas saídas de couro, pele, sebo, osso, chifre e casco o imposto fica diferido para o momento em que tais mercadorias, entre outras hipóteses, entrarem em estabelecimento industrial.
Não merece acolhida a alegação de que a recorrente é microempresa e que assim sendo está desonerada do imposto, já que a isenção concedida pela Lei n. 6.267/8S abrange somente as operações realizadas por microempresa.
Estabelece o parágrafo 1º da mencionada lei que "a isenção não se estende às operações sujeitas ao regime de substituição tributária".
Dessa forma, as mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto, como é o caso do couro, sebo e osso, devem ter o imposto correspondente pago pela destinatária.

Proc. DRT-9 n. 1066/90, julgado em sessão da 4ª Câmara de 15.9.92
- Rel. Odair Paiva.


5121 - MICROEMPRESA

- Desenquadramento motivado pelo fato de o contribuinte possuir mais de um estabelecimento
- Procedimento contrário ao disposto no art. 7º da Lei n. 6.267/88
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

O trabalho fiscal foi elaborado conforme legislação do ICM e da Lei n. 6.267/88 que dispõe sobre o regime tributário da microempresa.
A recorrente deixou de atender às disposições do art. 7º da Lei n. 6.267/88, ficando, portanto, sujeita às penalidades do RICM e da Lei n. 6.374/89. Ademais, cabe lembrar que os estabelecimentos da recorrente encontram-se localizados a grande distância um do outro, e em bairros diferentes, o que evidentemente não é como alega em sua defesa, que simplesmente abriu um outro depósito por falta de espaço no primeiro. Isto posto, nego provimento ao presente recurso, para manter a decisão de primeira instância em seu inteiro teor.

Proc. DRT-6 n. 2835/91, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 30.9.92
- Rel. Rubens Rezende Leite.


5107 - MICROEMPRESAS

- Fruição do benefício fiscal condicionada à declaração do contribuinte nesse sentido
- Declaração Cadastral (DECA) apresentada em 5.6.89
- Efeitos somente a partir dessa data
- Negado provimento ao recurso ordinário
- Decisão unânime.

Não está provado que o fisco teria, "sponte propria", alterado as datas apostas pela contribuinte na DECA que apresentara na unidade fiscal a que subordinada.
Diante de fato grave acusação, somente restava a este Relator determinar, como culminou determinada, a realização de diligência que espancasse a dúvida levantada.
De seu resultado, foi dado conhecimento à autuada e, estranhamente, o silêncio foi sua resposta. Some-se a isso que a DECA somente foi protocolizada em 5.6.89 e, obviamente, só poderia gerar efeitos em relação a fatos geradores futuros o que, aliás, é também anotado no mesmo documento (contribuinte anteriormente enquadrado no Regime de Apuração Mensal, a partir de 19.8.89 desfrutará dos benefícios concedidos às microempresas").
A fruição do benefício isencional é condicionada à declaração do contribuinte nesse sentido, o que estabelece uma ordem dos acontecimentos contrária às pretensões da recorrente.
Diante do exposto, é o meu voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão recorrida.

Proc. DRT-4 n. 3928/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 18.8.92
- Rel. Sérgio Mazzoni.


5056 - MICROEMPRESA

- Desclassificação
- Hipótese em que devem ser considerados os créditos pelas entradas de mercadorias tributadas pelo ICM
- Recurso ordinário provido nessa parte
- Decisão não unânime.

Tomo conhecimento do recurso ordinário para o seu provimento parcial, fiel ao meu entendimento de que, quando desclassificada a condição de microempresa de uma sociedade comercial, há que se considerar os créditos pelas compras realizadas. Assim, para o período de 1986, onde por vendas a comerciantes entendeu o fisco de cobrar imposto, tinha de considerar os créditos pelas compras, já que ignorada a condição de microempresa. (...) No mais, mantenho a exigência, inclusive, envolvendo o período de 1985, quando a recorrente comercializava, como contribuinte de fato. Mantenho, nesse caso, inclusive, a exigência do imposto, pois difere ele da situação de microempresa, que exige registro legal. Mantido o mais, porque para o período após 31.10.87, presente o regime normal, plenamente válido o critério adotado.

Proc. DRT-6 n. 884/90, julgado em sessão da 2ª Câmara de l8.8.92
- Rel. Celso Alves Feitosa.


4995 - MICROEMPRESA

- Substituto tributário
- Aquisição de sucata de borracha
- Imposto devido, art. 1º, parágrafo único da Lei 4.852/85 e art. 272 do RICM/81
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

No que pertine ao mérito, a tese que o recorrente sustenta, embora do ponto de vista teórico seja admissível, não pode vingar à vista do disposto no art. 272 do RICM/81, eis que a isenção a que faz jus a ME não suspende o pagamento do imposto pelo substituto legal. O fato de ser microempresa não exime do pagamento do imposto o recorrente, uma vez que o parágrafo único do art. 1º da Lei 4.852/85 exclui expressamente do favor isencional as operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Aliás, o TIT já tem se manifestado no sentido da responsabilidade da ME em casos que tais, conforme ementas ns. 386 e 388 do "Ementário do TIT", de 1991, o segundo inclusive relativo a caso julgado pela 1ª Câmara. Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, hei por negar provimento ao recurso interposto.

Proc. DRT-6 n. 4295/89, julgado em sessão da 1ª Câmara de 9.6.92
- Rel. José Manoel da Silva.


4989 - MICROEMPRESA

- Desenquadramento
- Suspensão do direito de isenção
- Hipótese que permite ao contribuinte a aplicação dos créditos fixados para o regime sumário da Portaria CAT 31/88
- Recurso ordinário provido
- Decisão unânime.

O descumprimento de obrigações acessórias, em especial a falta de apresentação de DECA para comunicar que o limite de faturamento fora ultrapassado, implicativo da suspensão de isenção, não significa que o contribuinte tivesse abdicado aos novos prazos concedidos para o recolhimento do imposto, por operações realizadas até 31.5.88.
Qualquer exigência fiscal por fatos pretéritos a essa data deve ser consolidada em 3l.8.88 para que os juros de mora e a correção monetária passem a ser exigidos a partir da nova data fixada para o recolhimento, que passou a ser a data-base da exigência fiscal, devendo apenas separar os exercícios correspondentes, conforme o art. 30, das Disposições Transitórias da Portaria CAT 31/88.
O critério de apuração do imposto, por meio de ação fiscal, deve buscar aquele que se mostre mais benévolo ao contribuinte, principalmente quando o retardamento da edição desse critério é originário do próprio Estado a quem competia defini-lo.
Assim, para o período até 31.12.88, segundo exercício em que houve a suspensão do direito à isenção concedido ao contribuinte, o imposto devido deveria ser apurado na forma disposta na Portaria CAT 31/88, conforme seu reclamo.
Para as exigências a partir de 1º.l.89, em que ocorreu a perda da condição de microempresa, por ultrapassado o limite de isenção por dois anos consecutivos, aplica-se a hipótese do art. 10 do Dec. n. 24.726/86 que, em seu parágrafo único, determina a apuração do imposto pelo regime mensal e o recolhimento nos prazos do Regulamento do ICM, vigente na data da ação fiscal.
Reconhecido, pelo próprio autor do feito, que neste período deixou de considerar créditos que seriam legítimos, por presunção de inexistência de estoques, fica extraída a certeza necessária para que o crédito tributário seja exigível.
Assim considerado, dou provimento ao recurso interposto, declarando insubsistente a ação fiscal, com ressalva de novo procedimento dentro das disponibilidades legais existentes e acima declinadas, caso os valores exigíveis ainda não se encontrem implementados pelo contribuinte.

Proc. DRT-12 n. 657/90, julgado em sessão da 6ª Câmara de 30.6.92
- Rel. José Luiz Quadros Barros.


4964 - MICROEMPRESA

- Participação de sócio em mais de 5% do capital de outra empresa
- Proibição expressa pela Lei estadual 6.267, de 15.12.88
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

O Estado de São Paulo, atendendo ao disposto na Lei Complementar 48/84, "Estatuto da Microempresa", editou a Lei estadual 4.852, de 25.11.85, que foi revogada pela Lei estadual 6.267, de 15.12.88, que estabeleceu expressamente a proibição do titular ou sócio participar com mais de 5% do capital da outra empresa (art. 3º, inc. I).
Não existe, perante a legislação estadual da microempresa, à exceção a que a lei federal se refere, qual seja, a da receita de ambas ou mais empresas estar limitada a 10.000 ORTNs.
A vedação de participar, o titular ou qualquer sócio, do capital de outra empresa, no âmbito estadual, é expressa.
Portanto, a argumentação do contribuinte nesse sentido é totalmente improcedente. Inexiste a violação do princípio da hierarquia das leis. As microempresas estão reguladas, no âmbito geral, pela Lei Complementar 48, de 10.12.84. No que diz respeito ao campo tributário em relação à União, pela Lei Federal 7.256, de 27.11.84 (art. 11) e, cm relação ao Estado, pela Lei estadual 6.267, de 15. 12.88. No que diz respeito às infrações atribuídas ao contribuinte, estão elas devidamente caracterizadas e a ação fiscal não merece reparos.

Proc. DRT-5 n. 2322/90, julgado em sessão da 3ª Câmara de 25.6.92
- Rel. José Machado de Campos.


4963- MICROEMPRESA

- Falta de emissão de notas fiscais nas vendas a consumidor final
- Não ultrapassado o limite legal (Lei 6.267/88)
- Ausência das provas, nos autos, que embasaram a ação fiscal
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Constato, pela demonstração da recorrente, que os valores tomados pelo fisco, ainda que decorrentes de vendas sem emissão de notas fiscais, mais o efetivamente registrado, estaria muito longe do limite estabelecido para o desenquadramento da microempresa, enquanto tendo havido levantamento fiscal, sequer considerados os créditos pelas compras, em flagrante violação ao princípio da não-cumulatividade. No sentido parcial do voto ora registrado, se tem notícia dos seguintes: "MICROEMPRESA - Saídas promovidas sem documentação fiscal - Preservação do favor isencional - Tributação somente sobre o excesso da receita - Provido parcialmente o recurso, excluído o imposto e corrigida a multa - Decisão unânime.” (Ementário do TlT - 1991 - Ementa n. 399); "MICROEMPRESA - Perda de condição - Venda de mercadoria a contribuinte, para comercialização, não comprovada - Provido o recurso - Decisão unânime." (Ementário do TlT - 1991 - Ementa n. 392). Pelo exposto, quer porque não trazido para os autos a prova das operações, quer porque houve, segundo o fisco, levantamento fiscal na recorrente, onde se débitos foram considerados, igual tratamento deveria ter sido dado aos créditos; quer porque tampouco a capitulação penal exprime o real acontecido; quer porque não ultrapassado, mesmo consideradas as anotações como de venda, o limite isencional das microempresas, dou provimento ao recurso, pedindo vênia para discordar do Relator, com o qual tenho sistematicamente votado, mercê de suas judiciosas e acertadas decisões. Proc. DRT-3 n. 1350/91, julgado em sessão da 2ª Câmara de 25.6.92
- Rel. Rosário Benedicto Pellegrini
- Ementa do voto do Juiz Celso Alves Feitosa.


4914- MICROEMPRESA

- Desenquadramento - Faturamento acima do limite legal
- Inválida alegação da autuada, em sentido contrário, pois mantinha-se no limite legal à custa da falta de emissão de documentação fiscal
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

As alegações do recurso não são capazes de invalidar a ação fiscal.
A legislação estabeleceu, como uma das condições para a fruição dos benefícios concedidos à microempresa, um limite de faturamento, e esse limite somente poderá ser conferido na medida em que o estabelecimento cumpra as demais obrigações acessórias previstas, incluída a emissão de documentos fiscais; ausente ou omissa essa obrigação, fica evidente que a microempresa jamais ultrapassará aquele limite e o fisco ficará sem condições e elementos para aferição desse fator condicional.
Logo, nada mais justo que a microempresa venha ser apenada pelo descumprimento da obrigação supra, para, ocultando valores de faturamento, fugir do valor máximo estabelecido em lei.
Por essas razões, conheço do recurso mas lhe nego provimento.

Proc. DRT-7 n. 475/90, julgado em sessão da 2ª Câmara de 20.11.90
- Rel. José Bento Pane.


4844 - MICROEMPRESA

- Recebimento e saída de mercadorias sem documentação fiscal
- Descumprimento das normas
- Sujeição ao pagamento do tributo e às sanções cabíveis
- Negado provimento ao recurso
- Decisão não unânime.

"Data venia", nego provimento ao recurso, porque entendo que o trabalho fiscal não merece reparos, está correto e a argumentação expendida para fundamentar a autuação procede.
Com efeito, quanto ao item 2, que é o único divergente, é de se observar que o art. 9º da Lei 4.852/85 estabelece que:
"Aplicam-se, no que couber, à microempresa, as leis estaduais referentes ao Imposto de Circulação de Mercadorias".
Ora, o Regulamento do ICM, aprovado pelo Dec. n. 17.727/81, e que disciplina a Lei 440/74, estabelece uma sanção específica para as infrações cometidas por contribuintes que dêem saída a mercadorias sem emissão da competente e respectiva documentação fiscal, conforme art. 492, III, 'a', aplicado pelo AFR.
Por sua vez, o art. 6º, inc. II, da Lei 4.852/85, estabelece que do contribuinte microempresário é exigido o tributo devido, como se isenção alguma houvesse existido, acrescido de multa e consectários legais, em razão da infração ao disposto na mencionada Lei 4.852/85.
Ora, ao infringir a Lei 440/74, o contribuinte, por conseqüência, está infringindo o art. 9º da Lei 4.852/85, e, por essa razão, sujeita-se ao pagamento do imposto devido como se isenção alguma houvesse, e da multa e acréscimos legais.
Por outro lado, não posso entender que o privilegiamento do microempresário seja tão amplo que abranja também a impunidade, por situá-lo acima do cumprimento da própria lei, autorizando-o a cometer toda e qualquer infração à legislação do ICM.
A isenção do ICM condiciona-se ao cumprimento das obrigações acessórias próprias e previstas na legislação do ICM, principalmente aquelas que permitam ao Fisco o controle do cumprimento dos requisitos essenciais à configuração da situação de microempresa, entre eles o referente ao controle da receita bruta auferida no exercício, no tocante ao limite estabelecido.

Proc. DRT-5 n. 6978/88, julgado em sessão da 8ª Câmara, de 5.12.89
- Rel. Ieda Maria Lima
- Ementa do voto do Juiz Hypérides Toledo Zorzella.

4838 - MICROEMPRESA

- Saída de mercadorias sem documento fiscal, destinadas a consumidores
- Provido parcialmente o recurso para excluir a exigência do imposto e reduzir a multa em 50%
- Decisão unânime.

A decisão recorrida merece parcial reforma.
De fato, a recorrente está enquadrada como microempresa; portanto, as operações de venda a consumidores que realiza gozam de isenção, conforme previsto no art. 2" do Dec. n. 24.726186, vigente à época dos fatos.
Assim, a exigência do imposto não está correta, pois, não há notícia nos autos de que os valores evadidos tenham, após sua inclusão no movimento global das operações dos respectivos períodos, ultrapassado o limite previsto no art. 2º, inc. IV da Lei 4.852/85, regente na oportunidade.
Não há, também, qualquer indicação de que tal limite tenha sido suplantado no final do exercício, que seria o mais indicado ou correto.
Quanto à aplicação da multa, entendemos procedente com a ressalva, a seguir, exposta.
Com efeito, está suficientemente demonstrado nos autos que a recorrente praticava vendas a prazo sem emissão dos competentes documentos fiscais, escriturando-as, paralelamente, em fichas de conta-corrente, as quais foram apreendidas no estabelecimento.
A infração está caracterizada, não só por descumprimento do estatuído nos arts. 81, I e 84, I, ambos do RICM, como também, do art. 6º, parágrafo 3º, do Dec. n. 24.726/86, com a redação dada pelo Doc. n. 27.077/86.
Portanto, a capitulação da infração no art. 492, inc. IV, alínea "a" do RICM, está correta.
Porém, é de se ressalvar que, de acordo com a regra do seu parágrafo 2º, deveria ter sido aplicada a redução de 50% em seu valor, aliás, como advertiu a recorrente.
Nessa conformidade e à vista do exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir o valor do ICM exigido e manter a multa aplicada, com a redução de 50% prevista no parágrafo 29 do art. 492 do RICM, ficando assegurado à recorrente a faculdade contida no art. 514, parágrafo 6º do mesmo Regulamento.

Proc. DRT-8 n. 3369/88, julgado em sessão da 2ª Câmara de 31.8.89
- Rel. Domingos Américo de Aguiar Coimbra.


4822- MICROEMPRESA

- Emissão de nota fiscal consignando valores diferentes em suas diversas vias objetivando fugir do limite de faturamento estabelecido pela legislação
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A infração está perfeitamente caracterizada, demonstrada e provada e o próprio contribuinte não a constesta, mas apenas procura justificá-la de maneira muito ingênua. O fato de se tratar de microempresa em nada atenua o procedimento do contribuinte. Pelo contrário, é mais uma prova das fraudes e irregularidades praticadas pelos contribuintes enquadrados nesse regime (microempresa) para fugir do limite de faturamento estabelecido pela legislação. E não fosse, no caso, a ação do fisco, os valores subtraídos jamais seriam declarados.

Proc. DRT-7 n. 1484/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 14.12.89
- Rel. José Bento Pane.


4806 - MICROEMPRESA

- Perda de condição
- Venda de mercadoria a contribuinte, para comercialização, não comprovada
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Realmente, verifico que as notas fiscais que teriam desnaturado a condição de microempresa não se encontram anexadas ao auto o que, a meu ver, prejudica a apreciação da acusação inicial.
Aliás, vejo que a atividade do contribuinte, consiste no comércio de artigos para ornamentação e artesanato, mercadorias normalmente adquiridas para decoração.
Finalmente não perde a condição de microempresa aquela que efetuar venda para uso e consumo do destinatário, mesmo que contribuinte.

Proc. DRT-5 n. 13855/88, julgado em sessão da 2ª Câmara de 1º.8.89
- Rel. Antonio Carlos Grimaldi.


4689 - MICROEMPRESA

- Insubsistente acusação fiscal de recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal
- Provido o recurso nessa parte - Decisão unânime.

O auto de infração irroga à recorrente prática de recebimento de mercadorias sem documentação fiscal.
Conclui, para isso, que os pedidos anexados ao processo constituem segura prova de circulação de mercadorias, tributando a recorrente, sem demonstrar a empresa vendedora.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os documentos constituem simples papéis de pedidos, não tendo força probante de documento fiscal hábil a se inferir a existência efetiva de uma operação de circulação de mercadorias.
Por outro lado, o fisco não conseguiu apreender qualquer mercadoria a se relacionar com aqueles papeluchos.
Não houve, portanto, a devida materialização da infração, hábil a respaldar a autuação.
A ação fiscal, assim, foi conduzida por meros indícios que culminaram em autuação por simples presunção.
Não bastasse isso, a autuada é microempresa e portanto gozando do benefício da isenção fiscal, na forma da lei n. 4.852/85, regulamentada pelo Dec. n. 24.726/86.
E mesmo que houvesse reclamação de tributo, a responsabilidade seria de quem vendeu eventual mercadoria e não à compradora, como se fez no presente processo.

Proc. DRT-5 n. 2995/86, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 10.4.89 - Rel. Moacyr Mesquita Cavalcante.


4668 - MICROEMPRESA

- Falta de escrituração de notas fiscais no livro Registro de Entradas
- Inexistência de "animus" em lesar o fisco
- Reconhecida ausência de dolo ou má fé
- Apelo provido parcialmente, para reduzir a multa para 10 (dez) OTNs
- Decisão unânime.

No que tange à falta relativa a livros fiscais, deixando de escriturar as notas fiscais a acompanhantes de mercadorias entradas no estabelecimento, trata-se de obrigação líquida do contribuinte microempresário, pois a outorga da isenção à microempresa não a dispensa das determinações acessórias.
Entretanto, o exame dos autos, por cotejamento dos fatos e argumentos, força a conclusão da inexistência de "animus" do recorrente em lesar o fisco, posto que, desonerado do imposto, sua desatenção para os deveres acessórios é mais fruto da ignorância aos rigores das normas fiscais, do que a vontade, a intenção de infrigir a legislação.
Ao microempresário, cuja precariedade administrativa é uma das características marcantes, não se pode destinar idêntico tratamento aplicado ao mau e contumaz contribuinte, pois os iguais devem ser tratados com a mesma igualdade, enquanto os desiguais devem ser entendidos desigualmente na proporção de suas desigualdades.
Não se encontram nos autos indícios de que o recorrente tenha agido com dolo ou má-fé, destarte, não se descortinam motivos mais substanciais para agravamento da sanção endereçada, que entendo excessiva ante à natureza da falta.
Desta maneira, dou provimento parcial ao recurso, para, nos termos dispostos no art. 537, do RICM, reduzir a penalidade para importância equivalente a 10 OTNs.

Proc. DRT-6 n. 5214/87, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 7.5.89
- Rel. Luiz Carlos Olivan.


4651 - MICROEMPRESA

- Saída de mercadorias sem documentação fiscal
- Infração caracterizada - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

O expediente utilizado pela microempresa, de promover saída de mercadorias sem emissão de nota fiscal, visa não atingir o limite de isenção que lhe é concedido em razão de sua condição.
Entendo que no caso presente o recolhimento do imposto poderia ser dispensado, se a recorrente tivesse anexado ao recurso uma demonstração de suas vendas no período de janeiro para verificação do seu enquadramento e a multa poderia ser substituída por multa por infração regulamentar.
Entretanto, como o contribuinte, em seu recurso, se propõe a recolher o tributo sem multa e correção monetária, a infração está perfeitamente caracterizada.

Proc. DRT-7 n. 1634/89, julgado em sessão da 5ª Câmara de 31.10.89
- Rel. José Machado de Campos.


4619 - MICROEMPRESA

- Remessa feita a título de venda, em operação interestadual, a contribuinte do ICM
- Nota fiscal considerada ineficaz para a operação
- Estabelecimento com atividade fabril e não meramente varejista
- Amparo do parágrafo 2º, do art. 2º do Dec. n. 24.726/86
- Recurso ordinário provido - Decisão unânime.

A irregularidade seria de microempresa varejista vendendo a contribuinte de outro Estado e não a consumidor final, à vista do disposto no art. 2º, inc. II, da lei n. 4.852/85. A recorrente justifica a operação como sendo produção de "cerâmica decorada em série, ou seja, adquire peças de cerâmicas e tintas, pinta as peças, decorando-as e as comercializa.
Trata-se de industrialização através de processo rudimentar e antigo, muito em voga hoje em dia. Não se trata de mera atividade comercial de compra e venda da mesma mercadoria. Trata-se, isso sim, de produtos elaborados". Diz mais - "Em seu favor deve ser observado e invocado o parágrafo 2º, do art. 2º do Dec. n. 24.726/86: O produtor, pessoa física ou jurídica, e o industrial abrangidos por este decreto poderão realizar também vendas a quaisquer contribuintes, sem perder sua condição de microempresa". Do dispositivo reproduzido deduz-se que o contribuinte, produtor ou industrial, qualificados como microempresa poderá, sem perder essa condição, vender concomitantemente: a) a consumidor; e b) a quaisquer outros contribuintes".
Assim, do exame e interpretação que possa oferecer a conceituação de industrialização prevista no art. 3º do RICM (Dec. n. 17.727/81), fica o julgador convencido se ajustar ao recorrente à qualidade de industrial.
A fiscalização não contestou tais fatores, se apegando às indicações cadastrais.
Portanto, meu voto é no sentido de dar provimento integral ao recurso, para julgar insubsistente o auto de infração e imposição de multa.

Proc. DRT-11 n. 3558/87, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 30.6.89
- Rel. Vanderly Fernandes.


4609 - MICROEMPRESA

- Operações de saída de mercadorias tributadas consideradas como isentas
- Enquadramento obtido mediante declaração falsa
- Negado provimento ao recurso ordinário - Decisão unânime.

A prova trazida à colação evidencia a prática, pela autuada, da irregularidade fiscal que lhe foi imputada.
Com efeito, observa-se que no período de janeiro a setembro de 1986 a interessada desfrutou dos benefícios concedidos às microempresas mediante declaração falsa, consoante atestam documentos. Isso posto e pelo que dos autos consta, nego provimento ao recurso ordinário, a fim de que se mantenha íntegra a decisão recorrida.

Proc. DRT-9 n. 3155/87, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 9.6.89
- Rel. Maria Teresa de Oliveira Yoshikawa.


4536 - MICROEMPRESA

Saídas promovidas sem documentação fiscal
- Preservação do favor isencional
- Tributação somente sobre o excesso da receita
- Provido parcialmente o recurso, excluído o imposto e corrigida a multa
- Decisão unânime.

Dispõe o artigo 1º do Decreto n. 24.726/86 que ficam isentas do imposto sobre a circulação de mercadorias as operações realizadas por microempresas (Lei n. 4.852, de 25 de novembro de 1985, art. 1º), estabelecendo o artigo 2º os requisitos para o favor fiscal que, comprovadamente, a autuada preenche.
O fulcro da questão está em se saber se as saídas promovidas por microempresa, sem documentação fiscal, são abrangidas ou não pela isenção.
Entendo que sim.
Diz o parágrafo 2º do artigo 4º do prefalado decreto, que a perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos intercalados.
Vale dizer que, em que pese a saída ter sido sem documentação fiscal, a isenção continua, porque a empresa, conforme comprovado nos autos, não ultrapassou o limite de receita bruta a que se refere o favor fiscal.
Mesmo que isso ocorra de futuro, as saídas de mercadorias de que cuidam estes autos permanecerá isenta, porque a tributação se verificará sobre o excesso da receita somente.

Proc. DRT-8 n. 3530/88, julgado em sessão da 7ª Câmara de 18.9.89
- Rel. Melchior de Lima.


4532 - MICROEMPRESA

center> Isenção não alcança operações sujeitas ao regime de substituição tributária
- Responsabilidade pelo recolhimento do ICM na compra de milho de produtor
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Está correto o trabalho e bem defendido pelo AFR autuante.
O parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto n. 24.726/S6, estabelece que a isenção concedida às operações realizadas por microempresa, não se estende às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, como é o caso dos autos.
O autuado, indústria, é responsável pelo recolhimento do ICM devido na saída de milho do produtor para seu estabelecimento industrial.

Proc. DRT4 n. 5558/87, julgado em sessão da 8ª Câmara de 11.7.89
- Rel. Hypérides Toledo Zorzella.


4502 - MICROEMPRESA

Saídas de mercadorias isentas, indevidamente destacado o ICM nas notas fiscais, propiciando transferência irregular de créditos do imposto aos adquirentes das mercadorias
- Desenquadramento
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A legislação paulista com respeito a microempresa só veio a lume no final do ano de 1985, retroagindo, todavia, seus efeitos a operações efetuadas a partir de 1º de junho daquele ano.
Tal fato, porém, não impediu que a recorrente, a partir das disposições constantes de lei federal, prontamente buscasse seus direitos visando a isenção do ICM sob o escudo da situação de microempresa.
Utilizou-se, todavia, da lei, somente na garantia de seus direitos, desconhecendo-a na parte descritiva das obrigações que, segundo diz, procurava informar-se na repartição fiscal.
Se as operações por ela promovidas fugiam à tributação por força de lei, impossível a transferência de créditos de ICM aos adquirentes de suas mercadorias, o que foi por ela propiciado com o destaque do imposto nas notas emitidas.
Prejudicada pelo procedimento irregular, sua situação de microempresa, a conseqüência foi o desenquadramento e cobrança do imposto nas demais operações.

Proc. DRT-5 n. 2l0/87, julgado em sessão da 5ª Câmara de 8.8.89
- Rel. Walter Gasch.


4482 - MICROEMPRESA

Desenquadramento
- Participação de sócio em outra empresa, acima do limite legal
- Auto mantido
- Negado provimento ao recurso ordinário
- Decisão unânime.

Labora em engano o contribuinte.
Participando de outra empresa, conforme faz certo o Contrato Social, ao tempo em que se verificaram as irregularidades denunciadas no AIIM, a empresa de que ele faz parte não podia fazer jus às prerrogativas conferidas às microempresas, e assim, pois, o procedimento fiscal está correto.

Proc. DRT-6 n. 6267/88, julgado em sessão da lª Câmara de 29.8.89
- Rel. Rosario Benedicto Pellegrini.


4458 - MICROEMPRESA

Incidência de ICM nas operações que promover em regime de substituição tributária
- Recurso desprovido - Decisão não unânime.

Nego provimento ao recurso à vista do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 4.852, de 25.11.85, que oblitera os benefícios da microempresa às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Proc. DRT-5 n. 5322/85, julgado em sessão da 1ª Câmara de 21.3.89
- Rel. Rosario Benedicto Pellegrini
- Ementa do voto da juíza Edda Gonçalves Maffei.


4430 - MICROEMPRESA

Exclusão do favor isencional nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária
- Correta autuação por falta de recolhimento de ICM em razão de abates que promovera de gado bovino e suíno
- Recurso ordinário não provido
- Decisão unânime.

Não merece prosperar o entendimento esposado pela recorrente.
Peremptório é o mandamento contido no art. 224 do RICM, que atribui ao abatedor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie.
Por seu turno, o art. 226, no inc. II, estabelece que o pagamento será feito antes da saída dos produtos resultantes da matança na hipótese de o abate ser efetuado em estabelecimento de terceiro, que é a hipótese aplicável à espécie dos autos.
O fato de ser microempresa não exime a recorrente da responsabilidade pelo pagamento do imposto, eis que o já citado parágrafo único do art. 1º da Lei n. 4.852, de 25.11.85 exclui expressamente do favor isencional as operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
E nem poderia ser de outro modo.
Se razão assistisse à recorrente não haveria interrupção, nas sucessivas saídas de gado em pé, do diferimento previsto no art. 224 do RICM - e nessa hipótese teria ao legislador instaurado singular modalidade de desoneração tributária, iniciada pelo diferimento e finalizada pela isenção.
Vista a questão sob outro ângulo, não seria mais devido o ICM sobre produtos cárneos sempre que o destinatário de sucessivas saídas de gado em pé estivesse enquadrado no regime de microempresa. Igualmente incorreto o entendimento da recorrente no sentido de que lhe estaria sendo exigido o imposto por vendas presumidas, quando na verdade a lei lhe atribui, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento do ICM devido nas sucessivas saídas de gado em pé anteriores ao abate, cuja base de cálculo, nos termos do parágrafo único do art. 225, não poderá ser inferior ao mínimo fixado em pauta fiscal.

Proc. DRT-4 n. 3553/85, julgado em sessão da 3ª Câmara de 23.2.89
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.


4379- MICROEMPRESA

Saída de mercadorias sem documento fiscal, não restando comprovado tratar-se de vendas a varejo
- Desprovido recurso ordinário
- Decisão não unânime.

Não tendo sido comprovada a venda a varejo, suscetível do tratamento diferenciado da microempresa, nega-se provimento ao recurso, pois a infração está configurada nos autos.

Proc. DRT-4 n. 1120/86, julgado em sessão da 1ª. Câmara de 21.2.89
- Rel. Rosario Benedicto Pellegrini
- Ementa do voto do Juiz Paulo Celso Bergstrom Bonilha.



1254 - MICROEMPRESA

Açougue
- Recebimento de carne acobertada por NN.FF. supostamente emitidas por empresa inidônea
- Responsabilidade do imposto por solidariedade
- Negado provimento ao Pedido de Revisão da Fazenda
- Decisão não unânime (A presente decisão deixou de ser homologada pelo Sr. Coordenador da Administração Tributária, nos termos do § 1º, do artigo
622, do RICMS/91, prevalecendo, contudo, para o caso dos autos).

A tese que se põe a confronto e reclama definição deste Plenário, a meu ver, é a questão da responsabilidade solidária da microempresa nas circunstâncias fáticas aqui descritas. Os vv. acórdãos colacionados como paradigmas, relatados, respectivamente, pelos Juízes Luiz Sérgio Soares e Alberto João Gramani, o admitiram. Já o v. acórdão revisando não aceitou tal presunção. O i. Relator do Processo DRT - 5 nº 4394/91 entende proceder a reclamação à autuada, por responsabilidade solidária, do imposto devido nas operações praticadas, posto tal circunstância estar expressamente prevista em lei, além da responsabilidade objetiva que deve ser considerada, consoante disposição contida no artigo 136 do Código Tributário Nacional. Por seu turno, a C. 4ª Câmara acolheu o argumento do i. Juiz Alberto João Gramani no sentido de que é legítima a responsabilidade pelo tributo, no caso, porque, se a recorrente (no Processo DRT-5 nº 4409/91) fosse contribuinte no regime normal de apuração, haveria a impugnação do imposto creditadoe o devido pela saída seria pago normalmente, por se tratar de saída tributada. Mas, tratando-se de microempresa, que não se valeu do crédito e cuja saída é isenta, torna-se imperiosa a cobrança do imposto na operação anterior, com base no instituto da solidariedade, porque, em caso contrário, ele não seria pago por ninguém. Tendo recebido a mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea, fica presumido o interesse comum e a legitimidade da cobrança do imposto com base na solidariedade, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 10 do RICM. Nas circunstâncias fáticas destes autos e dos paradigmas trazidos à colação, entendo que a presunção "juris tantum" háde laborar em favor do contribuinte. A propósito, solicito vênia para transcrever os fundamentos com que sustentei meu voto no Processo DRT-5 nº 4395/91, aqui invocado nas contraditas da recorrida: "11. Não obstante, no caso, entendo não caber à autuada a responsabilidade pelo imposto sonegado. 12. Isto porque a autuada é microempresa e, como tal, isenta do ICM; não podia, por isso, lançar a importância destacada nos documentos inidôneos, a título de crédito do imposto. Ora, afastado o proveito, presume-se que tenha laborado em boa-fé. A meu ver, a solidariedade prevista no inciso X do artigo 10 do Regulamento exige o elemento volitivo na prática da infração, que há-de estar ligada a um proveito econômico ou financeiro para que possa presumir a intenção. 13. Também, na responsabilidade solidária do inciso IX, o interesse comum entre vendedor e adquirente há de ser movido por um proveito econômico. No caso, por exemplo, gozando a autuada de isenção condicionada a um teto de faturamento anual (micro-empresa), a sua responsabilidade pelo tributo estaria caracterizada se tivesse recebido a mercadoria sem documentação fiscal, por força do disposto no parágrafo único do artigo em referência. É que aí sim estaria presente um interesse econômico, qual seja, o de omitir operações para diminuir o faturamento e não ultrapassar o teto isencional." Posto isso, acolho o pedido de revisão com base no princípio da eqüidade, e dele tomo conhecimento para, no mérito, negar-lhe provimento.
Proc. DRT-5 nº 4403/91, julgado em sessão de CC.RR. de 15/12/94
- Rel. Cézar Augusto Moreira.