O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações:
Redação dada ao inciso I da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 114/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
Redação anterior dada ao inciso I da Cláusula primeira:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.
Redação dada ao inciso II da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 114/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;
Redação anterior dada ao inciso II da Cláusula primeira:
II - recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "a" do inciso VII, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.
Redação dada ao inciso III da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 114/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;
Redação anterior dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 60/95, efeitos a partir de 19-07-95:
III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;
Redação original, efeitos até 18.07.95.
III - recebimento de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;
REVOGADO O INCISO IV DA CLÁUSULA PRIMEIRA, PELO CONVENIO ICMS 114/20, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA RATIFICAÇÃO.
Redação original do inciso IV:
IV - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
Redação dada ao inciso V da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 114/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;
Redação dada ao inciso V da Cláusula primeira:
V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
VI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;
REVOGADO O INCISO VII DA CLÁUSULA PRIMEIRA, PELO CONVENIO ICMS 114/20, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA RATIFICAÇÃO.
Redação original do inciso VII:
VII - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação:
a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "b" do inciso I, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;
c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
REVOGADO O INCISO VIII DA CLÁUSULA PRIMEIRA, PELO CONVENIO ICMS 114/20, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA RATIFICAÇÃO.
Redação original do inciso VIII:
VIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;
Redação dada ao inciso IX da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 114/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;
Redação anterior acrescentando o inciso IX pelo Conv. ICMS 106/95, efeitos a partir de 02-01-96:
IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.
Redação dada ao inciso X da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 114/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.
Redação anterior acrescentando o inciso X pelo Conv. ICMS 56/98, efeitos a partir de 14-07-98:
X - o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída.
Redação dada ao inciso XI a Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 163/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.
Redação anterior acrescentando o inciso XI a Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 114/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.
Redação anterior dada § 1º da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 114/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
§ 1º - O disposto nesta cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Redação dada § 1º da Cláusula primeira:
§ 1º - O disposto nesta cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
REVOGADO O § 2º DA CLÁUSULA PRIMEIRA, PELO CONVENIO ICMS 114/20, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA RATIFICAÇÃO.
Redação original do § 2º:
§ 2º - Ocorrida a hipótese prevista na alínea "c" do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
Redação dada ao § 3º da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 163/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
§ 3º - Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º desta cláusula, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses:
I - dos incisos V, VI e IX desta cláusula, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;
II - do inciso XI desta cláusula, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
Redação anterior dada a § 3º da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 147/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 3º - Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º desta cláusula, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas hipóteses dos incisos V e VI, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira.
Redação anterior dada § 3º da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 114/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
§ 3º - Na hipótese do inciso IX fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na entrada de mercadoria estrangeira.
Redação anterior dada ao § 3º pelo Conv. ICMS 106/95, efeitos a partir de 02-01-96:
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
Redação original, efeitos até 01-01-96.
§ 3° Na hipótese do inciso IV, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
Redação dada ao § 4º da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 163/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
§ 4º - Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
Redação anterior acrescentando o § 4º a Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 114/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
§ 4º - A isenção prevista nesta cláusula estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 89/91, de 5 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 4 de abril de 1995.