AFISCOM

- CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - CT -

RESPOSTA À CONSULTA

microempresa


RTC - 814/93, de 22/10/93.

Microempresa. Procedimentos Fiscais no caso de suspensão da Isenção ou Perda da Condição.

1. Microempresa, que ultrapassou o limite de isenção neste exercício de 1993, INDAGA dos procedimentos que deve adotar até o final do exercício.

2. A consulente terá a isenção suspensa no caso de ter ultrapassado o limite de 10.000 UFESPs pela primeira vez. Terá perdido a condição de microempresa no caso de ter ultrapassado esse limite pela segunda vez consecutiva ou terceira alternada.

3. A disciplina que rege a questão está na Portaria CAT - 31/88, publicada no D.O.E de 21/06/88, página 3.

4. Em qualquer das hipóteses, suspensão da isenção ou perda da condição de microempresa, o estabelecimento enquadrar-se-á no “regime periódico de apuração” do imposto e passará a cumprir as obrigações instituídas pela legislação do ICMS, exceto no que se refere ao prazo do recolhimento do imposto, por suspensão da isenção, que vai até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

5. Até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência, o contribuinte deverá comunicar o fato à repartição fiscal de sua situação, por meio de Declaração Cadastral (DECA), preenchida em três vias.

6. Nesse mesmo prazo, o estoque de mercadorias existentes à data do enquadramento no regime periódico de apuração será escriturado no livro Registro de Inventário, com adoção dos procedimentos indicados nos §§ 2º e 3º do artigo 1º da referida Portaria CAT - 31/88, providência que lhe garante o aproveitamento do crédito fiscal relativo a esse estoque.

7. No caso de suspensão da isenção, a consulente poderá optar pela inclusão no regime sumário de apuração, observados os procedimentos indicados nos artigos 2º e seguintes da multimencionada Portaria, o que lhe assegura simplificação no cumprimento das obrigações acessórias.

Antônia Emília Pires Sacarrão, Consultora Tributária. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

RTC - 1.123/92, de 10 de dezembro de 1992

ASSUNTO
ICMS - Microempresa e substituição tributária.

RESPOSTA
1. Expõe a consulente, microempresa, que produz e vende para consumidores sorvetes e produtos de confeitaria. Pretendendo expandir suas vendas também para revendedores, indaga se na condição de microempresa estaria sujeita às normas contidas nos artigos 274 e 275 do RICMS aprovado pelo Decreto n° 33.118/91.
2. Disciplina o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.267, de 15/12/88, que dispôs sobre o regime tributário da microempresa, que a isenção ela concedida não se estende às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
3. Por outro lado, nos termos do § 2° do artigo 2º da lei mencionada, o industrial albergado pelas disposições desse diploma legal poderá realizar também vendas a qualquer contribuinte sem perder a condição de microempresa.
4. Combinando se as duas normas, temos que a consulente poderá vender seus produtos para revendedores continuando a gozar da isenção do imposto em suas operações, mas, por força do que determinam os artigos 274 e 275 do RICMS, ficará responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes praticadas pelos revendedores.

ARMANDO SÉRGIO FRONTINI - Consultor tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária

RTC - 1186/90, de 11 de junho de 1992

MICROEMPRESA - EXCESSO DE RECEITA BRUTA - PROCEDIMENTO.

RESPOSTA
01. Expõe a Consulente, nestas palavras:
"A contribuinte acima identificada está enquadrada como microompresa, nos termos da Lei Federal 2.254/84 e Lei Estadual 4.852/85.
Ocorre que a referida excedeu o limite de UFESP na Área Estadual, e, conforme a orientação do Posto Fiscal, existem 02 (duas) modalidades de desenquadramento:
1) Regime sumário, onde a contribuinte aplica o IVA sobre as entradas e paga o ICMS devido.
2) Apresenta declaração cadastral (DECA) desenquadrando da microompresa e passa a pagar o ICMS no mês seguinte pelo regime normal.
PERSISTE A DÚVIDA NO SEGUINTE:
1) Os regimes acima são opcionais?
2) No caso de ser opcional e a contribuinte escolher a 2ª modalidade, isto é, a apuração normal, como fica o ICMS do estoque de mercadorias existentes?
3) Qualquer dos regimes acima apontados, permite o enquadramento no exercício seguinte, dentro do criterio 02 (dois) anos consecutivos e 03 (três) alternados do excesso de faturamento?".
02. Depreende-se do exposto, apesar da exposição incompleta e imprecisa, que a Consulente, tendo extrapolado o limite de receita bruta para fruição da isenção do ICMS, quer saber como proceder para a regularização da situação.
03. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o simples excesso de receita bruta num determinado momento, isoladamente, não implica perda da condição de microempresa; vale dizer, somente haverá o "desenquadramento" obrigatório por excesso de receita bruta, se esse fato se verificar por dois anos consecutivos ou três alternados. Explicando: havendo excesso de receita bruta, a partir desse momento, a microempresa passa a pagar o imposto pelas suas operações. Isto porém, não significa que ela tenha perdido a condição de microempresa, que tenha sido "desenquadrada", ou, que deva desenquadrar-se. A contribuinte continua sendo microempresa, só que com a isenção suspensa temporariamente. Se essa situação persistir durante dois anos consecutivos ou três alternados, aí, sim, o contribuinte perderá a condição de microompresa. Portanto, não háque se falar em "duas modalidades" de desenquadramento, já que, como foi dito acima, o regime sumário de apuração do imposto a recolher somente se aplica aos contribuintes que permaneçam na condição de micro empresa.
04. Esclareça-se, por oportuno, que sendo o enquadramento ao regime tributário beneficiado da microempresa uma opção do interessado, o seu desenquadramento, da mesma forma, poderá ser efetuado a qualquer tempo, independentemente da ocorrência ou não da causa determinante.
05. A Lei nº 6.267/88, que dispõe sobre o regime tributário da microempresa, prevê em seus artigos 6º e 7º, "in verbis" :
"artigo 6º - A microempresa que, durante o ano de fruição da isenção; obtiver receita bruta superior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, terá suspensa a isenção fiscal a partir do momento em que ocorrer o excesso, passando a recolher o imposto".
O Decreto nº 24726/86, que regulamenta a isenção do ICMS pelas operacões realizadas pela mieroempresa,estabelece em seus artigos 9º e 10, "in verbis"
" artigo 9º - Na hipótese de suspensão da isenção por ter sido superado o
limite fixado no inciso IV do artigo 2º, o contribuinte apurará o valor do
imposto a recolher nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo único - "omissis";
" artigo 10 - Ocorrendo a perda da condição de microempresa, deve o contribuinte passar, a cumprir as obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICM
Parágrafo Único - "omissis"
07. Em vista do disposto nos artigos 9º e 10 do Decreto nº 24.726/86, foi
baixada a Portaria CAT-31/88, por meio da qual o assunto foi exaustivamente esclarecido e disciplinado.
08. Com base no exposto, respondemos às indagações na ordem apresentada :
1) A microempresa que, durante o ano de fruição da isenção, superar o limite de receita bruta, terá suspensa a isenção fiscal a partir do momento em que ocorrer o excesso, passando a recolher o imposto. Nesse momento, o contribuinte apurará o valor do imposto a recolher, tendo as seguintes alternativas:
a) optar pelo regime sumário de apuração, permanecendo na condição de
microempresa; ou
b) poderá sair da condição de microempresa e adotar o regime de apuração mensal.
Em qualquer caso, optanto pelo regime sumário ou saindo da condição de microempresa, o contribuinte deverá comunicar a opção ou a adoção ( do regime normal) à repartição fiscal por meio de Declaração Cadastral ( DECA).
2) A adoção do regime mensal de apuração do imposto implica, a partir dessa data, em cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas pela legislação do ICMS. Neste caso, relativamente ao estoque de mercadorias existentes à data do enquadramento no regime de apuração mensal, será escriturado observando-se o disposto no 2º e 3º do artigo 1º da Portaria CAT -31/88.
3) Como foi dito anteriormente, quem optou pelo regime sumário de apuração do imposto a recolher, é porque não perdeu a condição de microempresa, não tendo que se cogitar, portanto, em "enquadramento no exercício seguinte". Neste caso, o contribuinte deverá apenas observar o disposto no 6º do artigo 1º da citada Portaria CAT - 31/88.
Por outro lado, o contribuinte que saiu da condição de microempresa, querendo, poderá obter novamente o seu enquadramento, desde que volte a preencher todos os requisitos legais para tanto.
RICHARD HADDAD - Consultor Tributário
De acordo. - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe-ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária



RTC - 996/90, de 8/2/91.

Microempresa - Excesso de Receita Bruta - Regime Sumário de Apuração - Atualização Monetária.

1. Declara a consulente ter excedido o limite de receita bruta em 16/4/90, fato causador da suspensão da isenção concedida à microempresa. Em decorrência, diz que optou pelo regime de apuração sumário, comunicado através da DECA nº 1.990/85, e que tem recolhido o ICMS pelo valor original até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da apuração, fundamentando-se no art. 6º da Portaria CAT-31/88.

2. No que tange ao prazo para o recolhimento devemos dizer que é realmente o previsto no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 24.726/86, com posteriores alterações, e referido no § 4º do art. 1º, da Portaria CAT 31/88, porém, o valor para recolhimento do tributo, indicado como o original na consulta, se encontra em desacordo com a prescrição legal instituída com apoio no art. 109 e parágrafo único da Lei 6.374/89, constante do art. 558, do RICM, que trata da atualização monetária do débito fiscal, devendo a consulente observar o dispositivo referido.

Armando Sérgio Frontini, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Dirceu Pereira, Diretor da Consultoria Tributária Substituto.

RTC - 751/89, de 05 de setembro de 1989

ASSUNTO
ICMS - Microempresa - Depósito Fechado. Inteligência do disposto no artigo 3º, IV, da Lei nº 6.267/88.

RESPOSTA
Expõe a consulente que exerce a atividade de "peixaria" no Mercado Municipal da cidade, Box.............., sendo certo que "até 28.02.89, exercia normalmente a sua atividade (.......), recolhendo o ICM, com base no regime de estimativa", mantendo, paralelamente e em lugar próximo, regularmente inscrito na repartição local, "um depósito fechado (câmara fria) para armazenamento das mercadorias de sua revenda, ou sejam, peixes em estado natural, já que no recinto do mercado Municipal não era permitido esse tipo de depósito".
Aduz, mais, que a partir de "1º de março do corrente ano, a Consulente, com base na Lei nº 4.852/85, enquadrou o estabelecimento de vendas como "microempresa", bem como, também, o depósito fechado.
Entretanto, foi alertado pela autoridade fiscal a respeito de que deveria proceder ao desenquadramento de seus estabelecimentos, do mencionado regime, face ao disposto no artigo 3º, inciso IV da Lei nº 6.267/88, sendo ditos estabelecimentos notificados a recolher uma parcela mensal de estimativa.
Isto posto, solicita parecer desta Consultoria acerca do assunto, no "sentido de permitir que a Consulente mantenha o depósito fechado, sem que para isso seja obrigada a desenquadrar-se do regime de microempresa".
Em resposta, e preliminarmente, cabe-nos alertar que a Lei nº 4.852, de 25 de novembro de 1985, que serviu de embasamento ao enquadramento dos estabelecimentos da consulente, no regime de microempresa, como se infere das DECAS nºs...............e..............., juntadas pela requerente, foi revogada expressamente pelo artigo 17 da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, publicada no D.O.E. de 16.12.88, que veio consolidar o instituto da microempresa paulista.
O diploma referido - Lei nº 6.267, de 15.12.88, nos termos da mensagem nº 92 do Sr. Governador do Estado (DOE de 10.06.88), visou excluir do conceito de microempresa aqueles contribuintes que exerçam determinadas atividades ou que tenham por objeto mercadorias somente compatíveis com empresas de maior parte, além de, em seu artigo 4º (complementar ao artigo 3º), possibilitar ao Fisco exercer sua função legal de administrar a arrecadação de tributos, dotanto-o de meios para adoção de medidas fiscais necessárias ao instituto, com a exclusão de atividades, grupos ou setores onde houver evidências suficientes de sonegação.
Assim sendo, foi excluída do conceito de microempresa a empresa que possua mais de um estabelecimento (art. 3º IV da Lei 6.267/88).
Se o dispositivo citado for interpretado literalmente, temos que a empresa que possua mais de um estabelecimento, como conceituado no artigo 13 do RICM, aprovado pelo Dec. 17.727/81 e no artigo 12 da Lei nº 6.374, de 1º.03.89, estaria excluída do regime instituído pela Lei nº 6.267/88.
Contudo, cremos não ter sido esse o espírito da lei.
Com efeito, o artigo 14, inciso I da Lei nº.........6.374/89 define o depósito fechado como "o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias".
Desse preceito, resulta que o depósito fechado destina-se única e exclusivamente a esse fim, isto é, à remessa e retorno de mercadorias de um estabelecimento do contribuinte (seja comercial, industrial, produtor, etc), com destino a outro, com a finalidade de guardar, armazenagem. Dentro dessa conotação, todo e qualquer contribuinte pode abrir um depósito fechado para guardar de suas mercadorias, estatuindo os artigos 357 a 360 do RICM, aprovado pelo Dec. nº 17.727/81, o procedimento a ser observado nas respectivas transferências.
No caso da consulente, verifica-se, inclusive, que e depósito fechado (câmara fria) é essencial à manutenção e conservação dos produtos excedentes de sua comercialização (peixes frescos), de fácil deterioração.
Forçoso é concluir, portanto, que o fato da consulente manter um depósito fechado, não constitui óbice a que possa usufruir do tratamento tributário beneficiado de que trata a Lei nº 6.267/88, sendo certo que a vedação contida no art. 3º, inc. I da Lei nº 6.267/88, não se aplica à hipótese consultada.
A consulente deverá procurar a Repartição Fiscal de sua jurisdição, a fim de regularizar a situação do enquadramento dos estabelecimentos em pauta.
JOSE BENTO PANE - Consultor Tributário
De Acordo. - DIRCEU PEREIRA - Consultor Tributário Chefe Substº