AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

MATÉRIA-PRIMA


5659 - MATÉRIA-PRIMA

- Importada para compor fungicida agrícola, já considerado, por si só, defensivo agrícola
- Produto originário de país signatário do GATT, similar a produto nacional isento
- Provido o recurso - Decisão não unânime.

A questão de ser ou não ser o produto importado um produto técnico, ou matéria-prima de defensivo agrícola a ser produzido pela recorrente, e se um, ou outro, deve receber o mesmo tratamento do produto final, a meu ver, pelos documentos junto aos autos, está ultrapassada. O produto importado pela recorrente, como se verifica do laudo da UNICAMP, não contrariado nos autos por qualquer outro laudo técnico da mesma natureza, por si só é um defensivo agrícola (fungicida): "2. - Sim, o produto TECTO TÉCNICO já contém em si o princípio ativo 2-(4-thiazoli) benzimidazol que o qualifica como um defensivo agrícola (Anexo 8). Mais ainda, esse mesmo produto está registrado como defensivo agrícola - fungicida sistêmico - na Divisão de Produtos Fitossanitários do Ministério da Agricultura. Destarte, embora ele tenha sido importado pela recorrente para ser utilizado na produção de um outro defensivo agrícola, que tem registro próprio na Divisão de Produtos Fitossanitários, isto não lhe retira a característica de ser ele próprio também um defensivo agrícola. Tendo em vista que a importação foi de país signatário do GATT e o produto nacional gozar de isenção no mercado interno, dou provimento ao recurso.
Proc. DRT - 5 nº 7369/88, julgado em sessão da 3ª Câmara de 14.12.94
- Rel. Alberto Henrique Ramos Bononi.


4895- MATÉRIA-PRIMA

- Importação
- Entrada e posterior saída da mercadoria "in natura" para a Zona Franca de Manaus
- Condições para fruição do benefício isencional, duplamente descumpridas
- Negado provimento ao recurso nesta parte
- Decisão unânime.

Quanto ao mérito, o que temos, na verdade, é o inconformismo da recorrente quanto ao que denomina excesso de burocratização ou apego a compensações desconformes com a lei.
A isenção pela entrada de matérias-primas era, na época, condicionada ao emprego dos insumos em processo de industrialização, cujas saídas seriam tributadas.
Eis o texto: artigo 5º - Ficam isentas do imposto: (...) V - as entradas de mercadorias importadas do exterior quando destinadas à utilização como matéria-prima em processos de industrialização em estabelecimento do importador ou em estabelecimento de terceiro por sua conta e ordem, desde que a saída dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente sujeita ao pagamento do imposto.
No caso da venda de matéria-prima "in natura", isto é, sem que sofresse ela qualquer processo de industrialização, não havia que se falar em isenção.
O tributo era devido na entrada dos bens importados e havia de ser recolhido por guia especial.
Não foi isto o que fez a recorrente.
Desconformou-se, pois, com a norma de regência.
Quanto às matérias-primas adquiridas que foram objeto de saída posterior à Zona Franca de Manaus, a situação jurídica é idêntica no que pertine a tributação na entrada, agravada pela junção de dois fatores: os insumos não sofreram processo de industrialização e as saídas posteriores não foram efetivamente tributadas
E, por fim, as saídas de amostras grátis, sem tributação, não ensejam a entrada desonerada.

Proc. DRT-1 n. 8211/86, julgado em sessão da 8ª Câmara de 20.3.90
- Rel. Adermir Ramos da Silva.


4882 - MATÉRIA-PRIMA

- Produto importado empregado na fabricação de defensivo agrícola
- Similares nacionais normalmente tributados
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Ora, a isenção prevista na alínea "c" do inc. XI do art. 5ª do RICM/81 contempla "as preparações" ou "embalagem para venda a varejo", conforme especificado na posição "38.11" da TIPI.
Em outras palavras, só se beneficiam do favor fiscal os produtos de pronto uso na agricultura, isto é, aqueles "já colocados no mercado, prontos para imediata aplicação na agricultura", como bem decidiu o Juiz de Direito da 1ª vara Privativa dos Feitos da Fazenda Pública e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Santos.
A matéria em discussão tem sido objeto de inúmeras manifestações da Consultoria Tributária.
Uma das que mais claramente expõem a posição do órgão consultivo da Secretaria da Fazenda está na resposta oferecida à Consulta n. 728/81, cujas conclusões se opõem no seguinte sentido: "Ressalte-se que a isenção não se estende às entradas de simples ingredientes, aditivos ou matérias-primas daqueles produtos, eis que as operações com os similares nacionais são normalmente tributadas.
Daí por que, no tocante à segunda indagação, não basta 'que os produtos importados se destinem a uso na pecuária'; faz-se mister que tais produtos, no estado em que foram importados já possam ser conceituados como um dos arrolados no dispositivo isencional (...)."
Não é essa a hipótese dos autos, eis que o produto importado destina-se à "fabricação por síntese" do produto acabado, pronto para utilização na agricultura, este sim arrolado no dispositivo isencional.
Por outro lado, é de ressaltar como se faz na resposta à citada Consulta, que o produto importado pelo autuado sujeita-se à tributação pelo ICM.
Como bem salientado pelo titular da DRT-5: "(...) se atendida a pretensão da Autora, teríamos um tratamento discricionário em relação ao produto nacional, penalizando a indústria brasileira e premiando a indústria alienígena.
Assim, as decisões invocadas estariam contrariando o artigo 111 do CNT.
Ante todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo contribuinte, mantida, por justa e acertada, a decisão recorrida.

Proc. DRT-5 n.5126/86, julgado em sessão da 3ª Câmara de 27.3.90
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.


4880- MATÉRIA-PRIMA

- Importada de país signatário do GATT, empregada na fabricação de herbicidas
- Não comprovada a extensão do favor isencional concedido a similar nacional
- ICM exigível - Desprovido o recurso
- Decisão não unânime.

Como se observa, tem razão o fisco ao exigir o imposto neste caso. Não se trata de discutir a questão jurídica da equiparação dos favores fiscais para importações de países signatários do GATT. A questão é fática. É preciso que esteja claramente comprovada a extensão do favor ao similar nacional e esta prova não foi feita. Acresço que a isenção no campo nacional é para "herbicidas" e não para matéria-prima empregada na sua fabricação. Por tudo isso e em respeito à coisa julgada, nego provimento ao recurso interposto para manter, integralmente, a ação fiscal.

Proc. DRT-3 n. 169/87, julgado em sessão da 1ª Câmara de 20.2.90
- Rel. Edda Gonçalves Maffei.


4790 - MATÉRIA-PRIMA - "Bacitracina de zinco"

- Importação de país signatário do GATT

- Componente utilizado na fabricação de alimentos, inclusive, para cães, cavalos, aves canoras etc.

- Operação não alcançada pelo disposto no art. 5º, XI "a", do RICM

- Subsistente autuação pela falta de recolhimento de ICM

- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

O argumento crucial, em questão, é se o produto "bacitracina de zinco" é destinado exclusivamente à atividade agropecuária, podendo, assim, obter os benefícios da isenção.
Preliminarmente, constata-se da própria guia de importação, que "bacitracina de zinco" é um aditivo para ração animal, como consta, inclusive, do Certificado de Registro do Produto.
Ora, o termo aditivo é definido pela legislação (Dec. federal n. 76.986, de 6.l.76, art. 4º) como sendo: "Substância intencionalmente adicionada ao alimento com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo, como os antibióticos, corantes, conservadores, antioxidantes e outros".
Cumpre ressaltar que a isenção contida no art. 5º, inc. XI, alínea "a", do Dec. n. 17.727/81, diz respeito às saídas de ração animal, concentrados, e suplementos, desde que destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura.
Ora, "bacitracina de zinco" não se confunde com ração animal como pretende a recorrente.
Trata-se, no meu entender, de matéria-prima que poderá ser utilizada como componente, na fabricação de alimentos.
A isenção beneficia o produto, não se confundindo com o componente utilizado na fabricação desse mesmo produto.
Ademais, o aditivo importado é utilizado também na fabricação de alimentos para cães, cavalos, aves canoras etc., o que, aliás, não foi comprovado ser o seu uso exclusivo na agropecuária, como também não se enquadra no dispositivo isencional.
Assim, pela cassação do mandado de segurança, anteriormente concedido, a importação do produto objeto da presente discussão constitui fato gerador do ICM, não alcançado, portanto, pela isenção.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso para manter a decisão recorrida.

Proc. DRT-1 n. 1010/85, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 31.5.89
- Rel. Alceu Alarcon Garcia.


4649 - MATÉRIA-PRIMA

- Importação de país signatário do GATT, para emprego na fabricação de defensivos agrícolas, cujas saídas encontravam-se isentas de ICM
- Operação não amparada pelo art. 5º, XI, "e" do RICM
- Inaplicável a Súmula n. 575 do STF
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Admitindo-se, para se argumentar, a tese da superioridade do tratado ou convenção internacional sobre a lei tributária interna, ainda assim é incabível e inaplicável ao caso.
Pois, se a Súmula n. 575 do STF diz que "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional", não há o que estender, visto que o mesmo produto aqui discutido, nas operações internas não é isento.
Isento é outro produto resultante de fabricação em que o produto aqui questionado entra na composição como matéria-prima. E se a mercadoria tratada nos autos, nas saídas internas como matéria-prima, não goza do benefício da isenção do ICM, onde a similaridade a amparar o pleito?
Veja-se, por exemplo, na especificação da mercadoria importada, a observação: "Produto destinado exclusivamente à fabricação de defensivos agrícolas".
Isso posto, por não ver nem mesmo ofensa à Súmula n. 575 do STF, ainda que irrelevante essa circunstância se presente estivesse, nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-3 n. 89/87, julgado em sessão da 8ª Câmara de 10.8.89
- Rel. Hypérides Toledo Zorzella.


4423 - MATÉRIA-PRIMA

Importação de país signatário do GATT, para emprego na fabricação de fungicida, cujas saídas encontravam-se isentas de ICM
- Operação não amparada pelo disposto no art. 5º, XI, "c", do RICM
- Inaplicável, ademais, a Súmula n. 575 do STF
- Negado provimento ao recurso ordinário
- Decisão unânime.

Malgrado os sólidos argumentos expostos nos autos, urge considerar que, de fato, relativamente aos produtos importados dos países signatários, preconiza o GATT um tratamento não menos favorável que o dispensado aos similares nacionais; assim, é compreensível estender-se a isenção existente para o produto nacional à própria operação de importação junto a país signatário, mesmo porque, "a contrario sensu", seria inócua a disposição do acordo internacional.
Até aí, admissível a acomodação da legislação tributária interna aos ditames do GATT.
Entretanto, pretender-se a isenção para matéria-prima importada de país signatário, quando a legislação interna não lhe prevê isenção expressa, com base unicamente no fato de que o produto final (fungicida) goza do favor fiscal (art. 5º, XI, "c"', do Regulamento do ICM), é desconsiderar, por completo, os mais comezinhos princípios do instituto da isenção, sua importância como instrumento de política econômico-fiscal e a literalidade de interpretação que o caracteriza.
Admitir-se a tese defendida pela recorrente, seria ir além do "tratamento igualitário" apregoado pelo GATT, dispensando-se às importações efetuadas junto a países signatários do acordo um "tratamento privilegiado", em detrimento dos similares nacionais, enquanto matérias-primas; seria permitir-se a desestabilização da política econômico-fiscal e, quiçá, a invasão na autonomia dos Estados-membros e na própria soberania nacional.
Ora, ao que consta, o GATT não tem a intenção de criar favores fiscais, mas tão-somente de aproveitar-se dos já existentes; destarte, se correta a tese da recorrente, conseqüentemente, outra seria a redação dos termos acordados.

Proc. DRT-3 n. 1346/86, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 24.2.89
- Rel. Luiz Carlos Picinini.