O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Decreto 43.738, de
30-12-98, na redação do Decreto 44.179, de 12-8-99, que fixou o período de 1º/5/99 a 31/8/99 para o
reenquadramento, no regime da Lei 10.086, de 19/11 /98, de microempresas enquadradas nos termos da
anterior Lei 6.267/88, e considerando que algumas microempresas estão impedidas de efetuar referido
reenquadramento, dentro do prazo, por estarem inseridas indevidamente nas vedações previstas no artigo
2º da Lei 10.086/98, em decorrência de alterações já solicitadas ao fisco através de DECAS, mas que ainda
não foram processadas ou cujo processamento apresentou incorreção, comunica que:
1 - será feito o reenquadramento, nos termos do artigo 24 do Decreto 43.738, de 30-12-98, ao contribuinte que se encontre na
situação acima descrita, desde que a Declaração Cadastral - DECA, contendo a alteração que o liberar da vedação, seja acolhida
pelo Posto Fiscal até 31/8/99;
2 - com essa finalidade, o sistema eletrônico que está processando o recadastramento aludido, permanecerá fechado no
período de 1/9/99 a 14/9/99 para as devidas adaptações, sendo reaberto no período de 15/9/99 a 30/9/99 para que,
exclusivamente, tais microempresas possam efetuar, por meio da "internet", o correspondente reenquadramento (nos
endereços http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou http://www.fazenda.sp.gov.br).