Artigo 379 - E - (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 45.161,
de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)
Redação anterior:
Artigo 379-E - Nas saídas internas de ligas de alumínio em formas brutas classificadas na posição 7601 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fabricadas no formato de blocos, lingotes, tarugos, "billets", placas, barras para obtenção
de fios, ou outros formatos semelhantes, inclusive a granalha de alumínio e outros produtos similares destinados à siderurgia, promovidas por indústria de
fundição de alumínio, poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, excepcionalmente autorizar o lançamento do ICMS incidente
na operação, por meio de destaque no campo próprio do documento fiscal correspondente (Lei 6.374/89, arts. 38, § 6º,
e 47, parágrafo único, item 2). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)
§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo está condicionada a que o estabelecimento beneficiário do regime especial se abstenha
de escriturar quaisquer créditos do imposto previstos na legislação, observado o disposto no próximo parágrafo.
§ 2º - Em contrapartida à abstenção referida no parágrafo anterior, poderá o mencionado estabelecimento compensar, a
título de crédito, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global de todas as saídas com destaque do imposto promovidas
no respectivo período de apuração.
