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Lei Complementar nº 92, de 23-12-97 - DOU 24-12-97

Altera a legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.

REVOGADA PEL0 ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 99/99, DE 20/12/99

Vide:
Lei Complementar 87/96
Comunicado CAT nº 66/96.
RCT nº 265/97.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
:

Art. 1º - O inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 - ....................................................
I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo no estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000;
.................................................................................."

Art. 2º - Os subitens 2.1, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "2000" em substituição a "1998".

Art. - Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 1996 a 1999" em substituição a "de 1996 a 1997".

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 23 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.