ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO II - DA ADMISSIBILIDADE E DA PERMANÊNCIA NOS REGIMES
SEÇÃO I - DO ENQUADRAMENTO

Revogado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:

Alterações dadas pelos Dec. nºs: 50.588/06 e 48.739/04, 47.452/02

Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 50.588/06, efeitos a partir de 01/01/2006:
Artigo 3º - O enquadramento do contribuinte no regime especial de tributação disciplinado neste anexo será efetuado mediante declaração de sua opção, nos termos de disciplina aprovada pela Secretaria da Fazenda contendo no mínimo (Lei 10.086/98, art. 3º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, III)
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 107/98


I -
nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e de seus sócios;

II -
número da inscrição estadual;

III -
declaração de que:

a)
preenche o requisito mencionado nas alíneas "a" dos incisos I ou II do artigo 1º, exceto na hipótese prevista no § 5º do artigo 1º;

b)
preencherá o requisito das alíneas "b" dos incisos I ou II do artigo 1º;

c)
não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º;

d)
está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação;

e)
autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços.

§ 1º -
O enquadramento de que trata o "caput" poderá ser efetuado:

1 -
na data em que o contribuinte estiver iniciando suas atividades, produzindo efeitos a partir dessa data e até 31 de dezembro do próprio ano calendário;

2 -
nos meses de janeiro a novembro, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano calendário, quando se tratar de contribuinte já inscrito submetido a outro regime de apuração do ICMS;

3 -
até 31 de março, quando da renovação anual das declarações de que trata o inciso III, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro do próprio ano calendário.

§ 2º -
O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 1º, conforme segue:

1 -
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em se tratando de microempresa;

2 -
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte.

§ 3º -
O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.

§ 4º -
O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto.

§ 5º -
Quando forem necessárias diligências ou análise adicional do pedido de enquadramento, o contribuinte será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega da declaração.

§ 6º -
O indeferimento comunicado após o prazo previsto no § 5º produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.

§ 7º -
Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do despacho de indeferimento.

§ 8º -
Quando do enquadramento no regime especial de tributação de que trata este anexo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente exista em sua escrita fiscal.

Redação anterior, efeitos até 31/12/2005:
Artigo 3º - O enquadramento do contribuinte no regime especial de tributação disciplinado neste anexo será efetuado mediante declaração de opção, nos termos de disciplina aprovada pela Secretaria da Fazenda, contendo no mínimo (Lei 10.086/98, art. 3º, com alteração da Lei 10.669/00, art. 1º, V):
I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e de seus sócios;
II - número da inscrição estadual;
Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 22/06/2004: III - as seguintes declarações:
a) de que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do artigo 1º, exceto quando se tratar de produtor rural artesanal, nos termos do item 2 do § 5º desse mesmo artigo;
b) de que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II do artigo 1º;
c) de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º;
d) de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação.
Redação anterior, efeitos até 21/06/2004:
III - declaração de que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do artigo 1º, de que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II desse mesmo artigo, de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º e de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação.
§ 1º - O enquadramento de que trata o "caput" poderá ser efetuado:
1 - na data em que o contribuinte estiver iniciando suas atividades, produzindo efeitos a partir dessa data e até 31 de dezembro do próprio ano calendário;
2 - nos meses de janeiro a novembro, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano calendário, quando se tratar de contribuinte já inscrito submetido a outro regime de apuração do ICMS;
3 - a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovação anual da declaração de que trata o inciso III.
§ 2º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 3º do artigo 1º, conforme segue:
Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 47.452/02, efeitos a partir de 01/12/2002:
1 - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em se tratando de microempresa (Lei 10.086/98, art. 3º, § 1º, 1, na redação da Lei 11.270/02, art. 1º, IV);
Redação original, efeitos até 30/11/2002:
1 - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em se tratando de microempresa;
2 - R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A";
3 - R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B".
§ 3º - O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
§ 4º - O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas neste anexo, inclusive quanto à compatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto; se necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração.
§ 5º - O indeferimento, comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.
§ 6º - Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho de indeferimento.
§ 7º - Quando do enquadramento no regime especial de tributação de que trata este anexo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente exista em sua escrita fiscal.