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Alterações dadas pelos Dec. nºs:
50.588/06 e 48.739/04, 47.452/02
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 50.588/06,
efeitos a partir de 01/01/2006:
Artigo 1º - Para fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei 10.086/98, art. 1º, na redação
da Lei 12.186/06, art. 1º, I)
I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações
com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações
com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º - Entende-se por:
1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização
pelo destinatário;
2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes
de comercialização, industrialização ou prestação de serviço;
3 - preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações a usuário final quando o valor dessas operações e
prestações for superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total das saídas e prestações realizadas no ano.
§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º.
§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:
1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha
exercido atividade no período completo do ano.
§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo e nos artigos 3º, § 2º e 10, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e
de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º - Observado o disposto no "caput" do artigo 8º, não se aplica a restrição prevista nas alíneas "a" dos incisos
I e II ao contribuinte, microempresa ou empresa de pequeno porte, com atividade econômica de produção rural ou industrial.
§ 6º - Para fins de enquadramento, não será considerado o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e
serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações realizadas no mercado interno, observados o disposto no § 7º e a disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 7º - Caso o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços ultrapasse o valor da receita bruta
efetivamente auferida em operações e prestações realizadas no mercado interno, o valor excedente será considerado para fins de enquadramento.
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 47.452/02,
efeitos a partir de 01/12/2002 até 31/12/2005:
Artigo 1º - Para os fins do disposto neste anexo,
consideram-se (Lei 10.086/98, art. 1º, com alterações da
Lei 10.669/00, art. 1º, I e II, e da Lei 11.270/02, arts. 1º, I, II e III e art. 2º, I):
I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a) ealizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1º - Entende-se por:
1 - operações a consumidor, aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto
de comercialização ou industrialização pelo destinatário;
2 - prestações de serviços a usuário final, as realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou
prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.
§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:
1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II, por mês ou fração,
caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.
§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de
mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 5º - Não perde a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte:
1 - o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de
regime tributário simplificado disciplinado neste anexo;
2 - nos termos de disciplina estabelecida em resolução, o produtor rural que produzir, industrializar sob a
forma artesanal e comercializar com contribuintes produtos comestíveis de origem animal ou vegetal,
observado o seguinte:
a) tratando-se de produto comestível de origem animal, entende-se como produção artesanal o disposto na
Lei nº 10.507, de 1º de março de 2000;
b) tratando-se de produto comestível de origem vegetal, a atividade de produção artesanal deverá estar
definida e disciplinada em ato normativo próprio, baixado pelo órgão competente do Estado.
Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Dec. 48.739/04,
efeitos a partir de 01/12/2002:
§ 6º - Não se aplica ao contribuinte produtor rural de que trata o
item 2 do § 5º a condição prevista nas alíneas "a" dos incisos I e II
(Lei 10.086/98, art. 1º com alteração da Lei 11.270/02, art. 2º, I).
Redação original, efeitos até 30/11/2002:
Artigo 1º - Para os fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei 10.086/98, art. 1º, com alterações da Lei 10.669/00, art. 1º, I e II):
I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a)realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1º - Entendem-se por:
1 - operações a consumidor, aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;
2 - prestações de serviços a usuário final, as realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.
§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o
parágrafo anterior.
§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:
1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na
alínea "b" dos incisos I e II, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período
completo do ano.
§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas
de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º - Não perde a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte o
estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo.
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