Portaria CAT nº 31, de 20-06-88 - DOE 21-06-88 - Rep. 05-07-88

Dispões sobre o regime sumário de apuração do imposto a recolher por microempresas

Revogada pela Portaria CAT-38, de 25-5-2000

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 9º e 10 do Decreto 24.726, de 12-02-86, e no Decreto 28.479, de 06-06-88, resolve:

Artigo 1º - À data em que ocorrer a perda da condição de microempresa ou suspensão da isenção, o estabelecimento enquadrar-se-á no regime de apuração mensal do imposto e passará a cumprir as obrigações instituídas pela legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias, ressalvado o disposto no parágrafo 4º.

§ 1º - Até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência, o contribuinte deverá comunicar o fato à repartição fiscal de sua situação, por meio de Declaração Cadastral (DECA), preenchida em três vias.

§ 2º - No prazo previsto no parágrafo anterior o estoque de mercadorias existente à data do enquadramento no regime de apuração mensal será escriturado no "Registro de Inventário", na forma prevista no artigo 134 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.

§ 3º - As Notas Fiscais de aquisição das mercadorias referidas no parágrafo anterior serão reescrituradas no Livro de Registro de Entradas, indicando na coluna "Valor Contábil" e nas colunas reunidas sob o título "ICM – Valores Fiscais" valores proporcionais às quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando-se o critério PEPS (primeiro que entra - primeiro que sai), observadas as demais exigências do artigo 128 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.

§ 4º - Os débitos decorrentes de suspensão da isenção serão recolhidos até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 5º - As hipóteses de prazos e guias especiais para recolhimento de imposto prevalecerão sobre as previstas nesta portaria.

§ 6º - O estabelecimento que, nos termos da legislação pertinente, venha a permanecer na condição de microempresa no exercício subseqüente deverá;

1 – no último dia do ano, estornar o crédito fiscal relativo às entradas das mercadorias em estoque nesta data, escriturado no Livro Registro de Inventário;

2 – escriturar a importância resultante do estorno no livro Registro de Apuração, no quadro "Débito do Imposto" – item " 003 – Estornos de Créditos", com a expressão "ICM - estoque inicial microempresa".

Artigo 2º - No caso de suspensão da isenção, a microempresa poderá, em relação às operações tributadas realizadas a partir da data em que for superado o limite de receita bruta, optar pela inclusão no regime sumário de apuração, observada a disciplina baixada por esta portaria.

Parágrafo único – O regime de que trata este artigo não se estende à microempresa que efetuar operação com mercadoria destinada à subseqüente operação de comercialização ou industrialização.

Artigo 3º - A opção pelo regime sumário de apuração será manifestada por meio de Declaração Cadastral (DECA), observado o § 1º do artigo 1º.

Artigo 4º - O estabelecimento incluído no regime sumário de apuração poderá escriturar, de forma simplificada, o livro Registro de Entradas, utilizando, no mínimo as colunas denominadas "Data de Entrada" , "documento Fiscal" e "Valor Contábil", observando:

I – na coluna "base de cálculo", registrará o valor:

  1. das entradas de mercadoria com imposto diferido, a ser debitado no momento da entrada;
  2. das demais entradas de mercadorias excluídas as referidas nos incisos III e IV;
II – na coluna "Observações", registrará o valor o imposto diferido devido pelas operações de que trata a alínea "a" do inciso anterior;

III – na coluna "isentas ou não tributadas" registrará o valor das entradas de mercadorias que tiverem sofrido a retenção antecipada do imposto.

IV – na coluna "Outras" registrará o valor das entradas de mercadorias com imposto diferido, a ser debitado no momento da operação de saída;

Artigo 5º - A apuração do imposto a recolher pelo regime sumário de apuração far-se-á com os seguinte procedimento:

I – no último dia do mês, o contribuinte deverá elaborar, no livro Registro de Entradas, o "demonstrativo do Movimento Mensal de Saídas" que com esse título discriminará o total das:

  1. saídas tributadas com imposto a pagar, excluídas as das alíneas "b" e "c";
  2. saídas tributadas, cujo imposto tenha sido retido antecipadamente nos termos da legislação aplicável;
  3. saídas tributadas de mercadorias recebidas com imposto diferido a pagar no momento da saída;
  4. saídas isentas ou não tributadas incluídas as parcelas correspondentes às reduções de base de cálculo autorizadas pela legislação.
II – sobre o total obtido da alínea "a" do inciso anterior aplicar-se-á o coeficiente correspondente ao índice de Valor Acrescido previsto para a atividade econômica do estabelecimento, constante da tabela anexa, obtendo-se o valor acrescido presumido.

III – sobre o valor acrescido presumido aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas.

IV – sobra o valor total das saídas tributadas de mercadorias recebidas com imposto diferido de que trata a alínea "c" do inciso I aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas.

§ 1º - Incluem-se no total de saídas tributadas de que trata a alínea "a" do inciso I, as parcelas tributadas das saídas beneficiadas com redução de base de cálculo.

§ 2º - A escrituração será mensalmente encerrada com demonstrativo que indique: a "base de cálculo" o "coeficiente de apuração" o " valor acrescido presumido" a "alíquota aplicável" e o valor do " imposto a recolher" referentes às operações de que trata a alínea "a" do inciso I; a "base de cálculo", a "alíquota aplicável" e o "imposto a recolher" referentes às operações de que trata a alínea "c" do mesmo inciso e o "imposto a pagar" de que trata o inciso II do artigo 4º.

§ 3º - No mês em que for superado o limite de receita bruta, a microempresa que optar pelo regime sumário de apuração atenderá ao disposto no § 1º do artigo 6º do Decreto n.º 24.726/86, relativamente ao valor das saídas incluídas no limite de receitas isentas.

Artigo 6º - Os impostos obtidos na forma dos incisos II e IV do artigo anterior, somados ao imposto escriturado na forma do inciso II do artigo 4º, serão recolhidos por guias "Recolhimento Especiais" – Modelo ICM-2, no código 062-"Outros Recolhimento Especiais" – até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da operação.

Parágrafo único – Relativamente às operações realizadas no mês em ocorrer a suspensão da isenção, poderá o contribuinte efetuar o recolhimento até 30 dias após o prazo estabelecido neste artigo.

Artigo 7º - A microempresa incluída no regime sumário de apuração continuará emitindo o documento fiscal previsto na legislação, que já vier adotando devendo acrescenta a carimbo a seguinte observação de que contenha a data: " Isenção suspensa em / / .".

Artigo 8º - O estabelecimento que tenha optado pelo regime sumário de apuração e que venha a permanecer na condição de microempresa no exercício subseqüente deverá, até 15 de janeiro desse exercício, elaborar, no livro Registro de Entradas, demonstrativo que contenha, no mínimo os seguintes dados: a discriminação, quantidade e valores unitário e total das mercadorias existentes em estoque no último dia do ano civil.

Artigo 9º - Esta portaria e sua disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 4º do Decreto 24.726/86, a microempresa que tenha débito decorrente de suspensão da isenção relativo a operações realizadas até 31-5-88 deverá, em relação às operações realizadas nos meses em que perdurou a suspensão, adotar os seguintes procedimentos:

I – escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS, e Registro de Inventário;

II – efetuar, até 29-7-88 a apuração prevista no artigo 41 da Lei 440 de 24-9-74 com a redação dada pelo inciso XII do artigo 1º da Lei 2.252, de 20-12-79;

III – entregar, até 15-8-88, as respectivas Guias de Informação e Apuração do ICM;

IV – efetuar até 31-8-88, o recolhimento do imposto apurado;

V – efetuar registro das mercadorias existente em estoque, à data em que for superado o limite de receita.

§ 1º - O imposto apurado na forma do inciso II incluirá eventual débito decorrente do estorno do crédito correspondente ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento à data do enquadramento na condição de microempresa.

§ 2º - É facultado ao contribuinte escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas apenas pelos totais do mês, observadas as demais disposições dos artigos 128 e 129 do Regulamento do ICM.

Artigo 2º - O procedimento previsto no artigo anterior poderá ser adotado para apuração dos débitos relativos às operações efetuadas até 31 de dezembro do exercício em que o estabelecimento tenha perdido a condição de microempresa.

Artigo 3º - Em substituição ao disposto no artigo 1º destas Disposições Transitórias, o estabelecimento poderá optar pelo procedimento previsto no artigo 5º, considerando englobadamente os valores das saídas tributadas ocorridas nos meses em que perdurou a suspensão, para efeito de uma única apuração a cada ano.

§ 1º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada, por meio de Declaração Cadastral, até 15 de julho de 1988.

§ 2º - O imposto será recolhido, por guia especial, até 31-08-88.

Artigo 4º - Eventuais recolhimentos de imposto devido pelas saídas tributadas nos exercícios referidos nos artigos 1º e 3º destas disposições transitórias serão deduzidos do imposto apurado.

Artigo 5º - Ficam convalidados os procedimentos formais que, não consubstanciando embaraço `a apuração de débitos, tenha sido adotados para pagamento de imposto devido pelas saídas tributadas nos exercícios referidos nos artigos 1º e 3º destas disposições transitórias.

TABELA PRÁTICA DE COEFICIENTES

REGIME SUMÁRIO DE APURAÇÃO - ME

 

CÓDIGO DE ATIVIDADES. ECONÔM.(CAE)

 

CÓDIGO DE ATIVIDADES. ECONÔM. (CAE)

COEF. (S/ SAÍDAS) EQUIVALENTE AO IVA IVA /(1+IVA)

60.010

A

60.019

0,17

60.030

A

60.043

0,26

60.050

A

60.069

0,27

60.070

A

60.089

0,42

60.090

A

60.109

0,19

60.110

A

60.129

0,20

60.170

A

60.189

0,48

60.190

A

60.192

0,54

60.210

A

60.229

0,33

60.250

A

60.269

0,38

60.270

A

60.289

0,23

60.290

A

60.309

0,30

60.310

A

60.329

0,24

60.330

A

60.345

0,23

60.370

A

60.389

0,22

60.390

A

60.409

0,36

60.410

A

60.429

0,28

60.430

A

60.449

0,29

60.450

A

60.469

0,22

60.470

A

60.489

0,30

60.490

A

60.509

0,21

60.510

A

60.529

0,26

60.530

A

60.549

0,28

60.550

A

60.569

0,24

60.570

A

60.589

0,23

60.590

A

60.609

0,19

60.610

A

60.629

0,27

60.630

A

60.643

0,21

60.650

A

60.661

0,16

60.670

A

60.689

0,23

60.690

A

60.702

0,18

CÓDIGO DE ATIVIDADES. ECONÔM.(CAE)

 

CÓDIGO DE ATIVIDADES. ECONÔM. (CAE)

COEF. (S/ SAÍDAS) EQUIVALENTE AO IVA IVA /(1+IVA)

60.710

A

60.729

0,22

60.730

A

60.740

0,30

60.750

A

60.753

0,27

60.770

A

60.777

0,23

60.810

A

60.821

0,35

60.830

A

60.849

0,31

61.000

   

0,19

63.000

   

0,12

64.000

   

0,17

65.000

   

0,23

66.000

   

0,20

67.000

   

0,23

68.000

   

0,49

69.000

   

0,32

70.010

A

70.019

0,17

70.030

A

70.043

0,26

70.050

A

70.069

0,27

70.070

A

70.089

0,42

70.090

A

70.109

0,19

70.110

A

70.129

0,20

70.170

A

70.189

0,48

70.190

A

70.192

0,54

70.210

A

70.229

0,33

70.250

A

70.269

0,38

70.270

A

70.289

0,23

70.290

A

70.309

0,30

70.310

A

70.329

0,24

70.330

A

70.345

0,23

70.370

A

70.389

0,22

70.390

A

70.409

0,36

70.410

A

70.429

0,28

70.430

A

70.449

0,29

70.450

A

70.469

0,22

70.470

A

70.489

0,30

70.490

A

70.509

0,21

70.510

A

70.529

0,26

70.530

A

70.549

0,28

CÓDIGO DE ATIVIDADES. ECONÔM.(CAE)

 

CÓDIGO DE ATIVIDADES. ECONÔM. (CAE)

COEF. (S/ SAÍDAS) EQUIVALENTE AO IVA IVA /(1+IVA)

70.550

A

70.569

0,24

70.570

A

70.589

0,23

70.590

A

70.609

0,19

70.610

A

70.629

0,27

70.630

A

70.643

0,21

70.650

A

70.661

0,16

70.670

A

70.689

0.23

70.609

A

70.702

0,18

70.710

A

70.729

0,22

70.730

A

70.740

0,30

70.750

A

70,753

0,27

70.770

A

70.777

0,22

70.810

A

70.821

0,35

70.830

A

70.849

0,31

71.000

   

0,58

72.000

   

0,21

73.000

   

0,35

74.000

   

0,22

75.000

   

0,46

76.000

   

0,24

80.010

A

80.019

0,17

80.030

A

80.043

0,26

80.050

A

80.069

0,27

80.070

A

80.089

0,42

80.090

A

80.109

0,19

80.110

A

80.129

0,20

80.170

A

80.189

0,48

80.190

A

80.192

0,54

80.210

A

80.229

0,33

80.250

A

80.269

0,38

80.270

A

80.289

0,23

80.290

A

80.309

0,30

80.310

A

80.329

0,24

80.330

A

80.345

0,23

80.370

A

80.389

0,22

80.390

A

80.409

0,36

80.410

A

80.429

0,28

CÓDIGO DE ATIVIDADES. ECONÔM.(CAE)

 

CÓDIGO DE ATIVIDADES. ECONÔM. (CAE)

COEF. (S/ SAÍDAS) EQUIVALENTE AO IVA IVA /(1+IVA)

80.430

A

80.449

0,29

80.450

A

80.469

0,22

80.470

A

80.489

0,30

80.490

A

80.509

0,21

80.510

A

80.529

0,26

80.530

A

80.549

0,28

80.550

A

80.569

0,24

80.570

A

80.589

0,23

80.590

A

80.609

0,19

80.610

A

80.629

0,27

80.630

A

80.643

0,21

80.650

A

80.661

0,16

80.670

A

80.689

0,23

80.690

A

80.702

0,18

80.710

A

80.729

0,22

80.730

A

80.740

0,30

80.750

A

80.753

0,27

80.770

A

80.777

0,22

80.810

A

80.821

0,35

80.830

A

80.849

0,31

82.010

A

82.019

0,17

82.030

A

82.043

0,26

82.050

A

82.569

0,27

82.070

A

82.089

0,42

82.090

A

82.109

0,19

82.110

A

82.129

0,20

82.170

A

82.189

0,48

82.190

A

82.198

0,54

82.210

A

82.229

0,33

82.250

A

82.269

0,38

82.270

A

82.289

0,23

82.290

A

82.309

0,30

82.310

A

82.329

0,24

82.330

A

82.345

0,23

82.370

A

82.389

0,22

82.390

A

82.409

0,36

82.410

A

82.429

0,28

CÓDIGO DE ATIVIDADES. ECONÔM.(CAE)

 

CÓDIGO DE ATIVIDADES. ECONÔM. (CAE)

COEF. (S/ SAÍDAS) EQUIVALENTE AO IVA IVA /(1+IVA)

82.430

A

82.449

0,29

82,450

A

82.469

0,22

82.470

A

82.489

0,30

82.490

A

82.509

0,21

82.510

A

82.529

0,26

82.530

A

82.549

0,28

82.550

A

82,569

0,24

82.570

A

82.589

0,23

82.590

A

82.609

0,19

82.610

A

82.629

0,27

82.630

A

82.643

0,21

82.650

A

82.661

0,16

82.670

A

82.689

0,23

82.690

A

82.702

0,18

82.710

A

82.729

0,22

82.730

A

82.740

0,30

82.750

A

82.753

0,27

82.770

A

82.777

0,22

82.810

A

82.821

0,35

82.830

A

82.649

0,31

88.000

   

0,39

89.000

   

0,42