O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Decreto 43.738, de
30-12-98, na redação do Decreto 44.179, de 12-8-99, que fixou o período de 1º-5-99 a 31-8-99, para o
reenquadramento, no regime da Lei 10.086 , de 19-11-98, de microempresas enquadradas nos termos da
anterior Lei 6.267/88, e considerando que no objetivo de serem liberadas das vedações previstas no artigo
2º da Lei 10.086/98, em que foram indevidamente inseridas, algumas microempresas em decorr ência de
alterações solicitadas ao fisco, até 31-8-99, por meio de Declaração Cadastral -DECA, contendo as
alterações necessárias à liberação das vedações, mas que ainda não foram processadas ou cujo
processamento apresentou incorreção, comunica que:
1 - o reenquadramento, nos termos do artigo 24 do Decreto 43.738, de 30-12-98, exclusivamente dos
contribuintes que se encontrem na situação aqui mencionada poderá ser efetuado, até 15-10-99, por meio
da "internet" nos endereços http://pfe.fazenda.sp.gov .br ou http://www.fazenda.sp.gov.br ;
2 - previamente, o contribuinte deverá obter sua senha, nos termos do artigo 11 da Portaria CAT-92, de
23-12-98.