Portaria CAT-89, de 21-09-07 - DOE 22-09-07

Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:

Artigo 1º -
Nas operações de fornecimento de medicamento ou produto específico, constante em prescrição médica e demais documentos fornecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico por ela credenciado, deverão ser emitidos os seguintes documentos:

I - a cada saída:

a) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que deverá ser entregue ao paciente ou ao seu representante legal, no qual deverá constar o número de inscrição da Secretaria de Estado da Saúde no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) recibo de fornecimento, conforme modelo definido pela Secretaria de Estado da Saúde, que deverá ser assinado pelo paciente ou pelo seu representante legal;

II - até o último dia útil de cada mês, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todas as saídas ocorridas no período, nos termos do regime especial previsto nesta portaria.

§ 1º - Deverá ser indicada no Cupom Fiscal, mediante impressão ou carimbo, a seguinte informação: “Produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde - Saída isenta do ICMS, nos termos do artigo 55 do Anexo I do RICMS - Este cupom não dá direito ao crédito previsto na Lei 12.685/2007”.

§ 2º - O recibo de fornecimento deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a primeira destinada à Secretaria de Estado da Saúde e a segunda anexada à via fixa da Nota Fiscal referida no inciso II.

§ 3º - Deverão constar, no campo “Informações Complementares” ou no quadro “Dados do Produto” da Nota Fiscal mencionada no inciso II, as seguintes informações:

1 - o número de ordem do Cupom Fiscal e a identificação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, relativamente a cada saída;

2 - a indicação do valor total do imposto deduzido nos termos do artigo 55 do Anexo I do RICMS, relativamente aos medicamentos ou produtos fornecidos no período.

Artigo 2º -
Na escrituração dos livros fiscais, o estabelecimento farmacêutico deverá:

I - indicar, no Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, no campo “Observações”, que as Notas Fiscais foram emitidas nos termos desta portaria;

II - consignar, no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no quadro “Crédito do Imposto - Estorno de Débitos”, o valor total dos débitos de ICMS relativo aos cupons fiscais emitidos no período, nos termos desta portaria.

Artigo 3º -
O disposto nesta portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 4º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.