CONVÊNIO ICMS 56/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 18/95, de 4.4.95, que concede
isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior,
na forma que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado o inciso X à cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995, com a seguinte redação:
"X - o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998