AFISCOM

DECRETO Nº 94.805, DE 27-08-87

Fixa valor de referência para efeito de determinação da base de cálculo a ser observada na tributação das pessoas jurídicas pelo lucro presumido e na isenção das microempresas

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 2.325, de 8 de abril de 1987, decreta:

Artigo 1º - Os limites da receita bruta fixada no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.325, de 8 de abril de 1987, para fins de tributação das pessoas jurídicas pelo lucro presumido (Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977) e para isenção das microempresas (Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984) serão calculados tendo por referência o valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês de janeiro do período-base.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, no período-base de 1987 será tomado o valor "pro rata" da OTN no mês de janeiro desse ano, no valor de Cz$ 129,97 (cento e vinte e nove cruzados e noventa e sete centavos).

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.