- EMENTA DO TIT -

MATERIAL DE USO E CONSUMO


5440 - MATERIAL DE USO E CONSUMO

- Transferência entre filiais da mesma empresa
- Inocorrência de fato gerador do imposto
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Resulta claro da análise dos autos, tratar-se na espécie da transferência de material de uso e consumo entre filiais, coisa aliás não refutada em nenhum momento do presente processo.
Assim, a questão a ser respondida prende-se no fato subjetivo de se definir se existe ou não fato gerador da obrigação tributária como defende o agente autuante, com base no comunicado CAT n° 42/90, no Convênio ICMS n° 60 de 13.9.90, ou se a operação, por não se tratar de circulação de mercadorias, não estaria sujeita à tributação deste imposto.
As normas legais expedidas pela Fazenda estadual sobre a matéria em análise não merecem prosperar.
As razões de defesa merecem ser acatadas, por tratar-se na espécie de operação na qual inexiste fato gerador do tributo, por faltar nas transferências exatamente o aspecto "mercadoria" para o aperfeiçoamento da obrigação tributária, conforme muito bem posicionado na própria defesa e recurso interposto, que corretamente se posicionaram sobre o tema, razão pela qual deixo de fazer maiores comentários, com a finalidade de com tal expediente evitar inútil tautologia.
Isto posto, julgo procedente o recurso impetrado pelo contribuinte, opinando pelo cancelamento dos lançamentos efetuados no auto de infração em julgamento.

Proc. DRT-1 n° 13219/91, julgado em sessão da 5° Câmara Especial de 19.2.93
- Rel. Paulo Rachid Saab.