LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dá nova redação ao inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 1966, que
dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre as operações relativas a circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 1966 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. ................................................................................."
"I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir
de 1º janeiro de 2003;"
".............................................................................................."
Art. 2º Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.3, do Anexo da Lei Complementar 87, de 13 de setembro 1996, passam
a vigorar com a expressão "2003" em substituição "1998".
Art. 3º Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 1996, passam a vigorar
com a expressão "de 1996 a 2002" em substituição "de 1996 e 1997".
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Lei Complementar 92, de 23 de dezembro de 1997.
Brasília, 20 de dezembro 1999; 178º da Independência e 111º da República.