O Secretário da Fazenda, com fundamento no inciso II do artigo 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, resolve:
Artigo 1° - O estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos poderá transferir para estabelecimento fabricante, situado neste Estado crédito do imposto acumulado a partir de 1°-10-94, em decorrência da hipótese prevista no inciso I do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à aquisição interna dos referidos produtos com retenção do imposto, desde que:
I - haja efetiva impossibilidade de absorção desse crédito, em períodos subseqüentes, em outras operações não abrangidas pela substituição tributária ou de sua utilização nos termos dos artigos 70 a 78 do Regulamento do ICMS;
II - no mínimo 90% do valor total de suas operações corresponda a produtos sujeitos à retenção do imposto, nos termos do artigo 281-F do Regulamento do ICMS;
III - o valor de suas operações interestaduais nos anos de 1993 e 1994 tenha representado, em cada ano, no mínimo de 10% do valor total de suas operações;
IV - o estabelecimento fabricante paulista, destinatário do crédito acumulado, revista a qualidade de sujeito passivo por substituição nos termos do artigo 281-F do Regulamento do ICMS e seja seu fornecedor habitual.
Artigo 2° - A adoção da sistemática prevista nesta resolução dispensa a necessidade de prévia autorização para apropriação e de verificação antecipada da legitimidade dos créditos, a que se referem, respectivamente, o § 1° do artigo 69 do Regulamento do ICMS e o artigo 6° da Resolução SF 4, de 19-1-83.
Artigo 3° - Para aplicação do disposto nesta resolução, observa-se-á a disciplina baixada pela Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 4° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.