ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO II - DA ADMISSIBILIDADE E DA PERMANÊNCIA NOS REGIMES
SEÇÃO II - DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Revogado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:

Alterações dadas pelos Dec. nºs: 50.588/06, 47.452/02, 46.966/02 e 46.654/02

Artigo 4º - Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o contribuinte que (Lei 10.086/98, arts. , , e I, o segundo na redação da Lei 10.669/00, art. 1º):

I -
deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 1º;

Redação dada ao inciso II pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 46.966/02, efeitos a partir de 01/08/2002:
II -
deixar de renovar até o dia 31 de março de cada ano, salvo disposição em contrário da legislação, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º;
Redação dada pelo inciso IV do art. 3º do Dec. 46.654/02, efeitos a partir de 02-04-02 até 31/07/2002:
II - deixar de renovar, até o dia 31 de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º;
Redação original, efeitos até 01-04-02:
II - deixar de renovar, até o último dia útil de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º;


III -
optar pela sua exclusão do regime;

IV -
à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo fisco ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;

V -
promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;

VI -
adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;

VII -
não escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviço tomado;

VIII -
não escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação.

Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 50.588/06, efeitos a partir de 01/01/2006:
IX -
deixar de cumprir as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou devido nos termos do artigo 10 (Lei 10.086/98 art. 4º, acrescentado pela Lei 12.186/06 art. 2º).
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Dec. 47.452/02, efeitos a partir de 01/12/2002 até 31/12/2005:
IX - tiver cancelado o seu registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação pertinente, na hipótese de que trata o item 2 do § 5º do artigo 1º.

Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 50.588/06, efeitos a partir de 01/01/2006:
§ 1º -
Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento (Lei 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, IV).
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 47.452/02, efeitos a partir de 01/12/2002 até 31/12/2005:
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I , III e IX, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento (Lei 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei 11.270/02, art. 1º, V).
Redação original, efeitos até 30/11/2002:
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.


Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 50.588/06, efeitos a partir de 01/01/2006:
§ 2º -
Relativamente ao disposto:

1 -
no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime especial de tributação de que trata este anexo, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não condizente com o referido regime.

2 -
no inciso IX, considera-se em situação irregular o contribuinte que:

a)
não recolher o imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da existência de débito fiscal;

b)
tiver o débito inscrito em dívida ativa.
Redação original, efeitos até 31/12/2005:
§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime especial de tributação de que trata este anexo, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não condizente com o referido regime.

§ 3º -
Os efeitos do desenquadramento retroagirão:

1 -
ao primeiro dia do ano calendário em que deveria ter sido entregue a renovação da declaração de que trata o inciso II.

2 -
à data da ocorrência de um dos eventos referidos nos incisos I, e III a VIII;

3 -
(Revogado pelo art. 3º do Dec. 50.588/06, efeitos a partir de 01/01/2006)
Redação anterior acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Dec. 47.452/02, efeitos a partir de 01/12/2002 até 31/12/2005:
3 - à data do cancelamento do registro como produtor artesanal de que trata o inciso IX.

§ 4º -
O descumprimento da obrigação referida no § 1º deste artigo produzirá o mesmo efeito de uma declaração falsa.