AFISCOM

DECRETO Nº 2.376, DE 12-11-97 - DOU DE 13-11-97

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, parágrafo 1º, da constituição, e tendo em vista o disposto no tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

Decreta:

Art. 1º - A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, passam a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º - As listas de exceções à Tec, com as respetivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II, III e IV deste Decreto.

Art. 3º - O regime de adequação final à União Aduaneira do MERCOSUL e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1568, de 21 de julho de 1995, vigora de acordo com o Anexo V.

Art. 4º - A NCM é adotada como nomenclatura única nas operações de comércio exterior.

Art. 5º - As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.

Art. 6º - Permanece em vigor a competência do Ministro de Estado da Fazenda para alterar as alíquotas do Imposto de Importação relativas a bens de capital, informática e telecomunicações, assim como as relativas às suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como "BK" e "bit", respetivamente, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogados os Decretos nºs 1.767, de 28 de dezembro de 1995; 1.848, de 29 de março de 1996; 1.964, de 25 de julho de 1996; 1.992, de 29 de agosto de 1996; 2.135, de 24 de janeiro de 1997; e 2215, de 25 de abril de 1997.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

ANEXO V
Regime de Adequação do Mercosul

CÓDIGO DESCRIÇÃO 01/01/97 01/01/98 01/01/99
2008.70.10 Pêssegos, em água edulcorada, incluídos os xaropes (1) 6 3 0
2008.70.90 Outros pêssegos 6, 3 0
2204.21.00 Outros vinhos: mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida, por adição de álcool, em recipientes de capacidade nao superior a 2 litros (2), 8 4 0
2204.29.00 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool 8 4 0
4008.11.00 Chapas, folhas e tiras, de borracha alveolar 6 3 0
4008.19.00 Varetas e perfis de borracha alveolar, 6, 3 0
4008.21.00 Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar 6 3 0
4008.29.00 Varetas e perfis de borracha não alveolar 6 3 0
4009.10.00 Tubos de borracha vulcanizada não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessorios 6 3 0
4009.20.10 Tubos de borracha vulcanizada, reforçados - apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3 Mpa 6 3 0
4009.20.90 Outros tubos de borracha vulcanizada, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios 6, 3, 0
4009.30.00 Tubos de borracha vulcanizada, reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios 6 3 0
4009.40.00 Tubos de borracha vulcanizada, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios, 6, 3 0
4009.50.10 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, com acessórios, que suporte uma pressão de uma ruptura mínima de 17,3 MPa, 6 3 0
4009.50.90, Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, com acessórios 6 3 0
5111.11.10 Tecidos de lã cardada, de peso não superior a 300 g/m2, 7 4 0
5111.11.20 Tecidos de pêlos finos cardados, de peso não superior a 300 g/m2, 7 4 0
5111.19.00 Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de lã de cardada ou de pêlos finos cardados, 7 4 0
5111.20.00, Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 7 4 0
5111.30.90 Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, combinados principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas 7 4 0
5111.90.00 Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, 7 4 0
5112.11.00 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados, de peso não superior a 200 g/m2, 7 4 0
5112.19.10 Outros tecidos de lã penteada, contendo pelo menos 85%, em peso, de lã, 7 4 0
5112.19.20 Outros tecidos de pêlos finos penteados, contendo pelo menos 85%, em peso, de pêlos finos, 7 4 0
5112.20.10 Outros tecidos, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, de lã penteada, 7 4 0
5112.20.20 Outros tecidos, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, de pêlos finos penteados 7 4 0
5112.30.10 Outros tecidos, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de lã penteada 7 4 0
5112.30.20 Outros tecidos, combinados, principal ou unicamente, com filamentos tos sintéticos artificiais, de pêlos finos penteados 7 4 0
5112.90.00 Outros tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados 7 4 0
Obs: (1) - Margen de preferência de 100% para uma quota anual de 150.000 latas de até 1 Kg cada (2) - Margem de preferência de 100% para uma quota anual de 20.000 caixas de 12 garrafas de 0,75 litros sujeitas a um preço mínimo de US$ 10,80 (dez dólares e oitenta centavos) por caixa. .