O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e
153, parágrafo 1º, da constituição, e tendo em vista o
disposto no tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº
350, de 21 de novembro de 1991, e no art. 3º da Lei nº 3.244,
de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo
Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº
8.085, de 23 de outubro de 1990, Decreta:
Art. 1º - A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, passam a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º - As listas de exceções à Tec, com as respetivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
Art. 3º - O regime de adequação final à União Aduaneira do MERCOSUL e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1568, de 21 de julho de 1995, vigora de acordo com o Anexo V.
Art. 4º - A NCM é adotada como nomenclatura única nas operações de comércio exterior.
Art. 5º - As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.
Art. 6º - Permanece em vigor a competência do Ministro de Estado da Fazenda para alterar as alíquotas do Imposto de Importação relativas a bens de capital, informática e telecomunicações, assim como as relativas às suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como "BK" e "bit", respetivamente, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogados os Decretos nºs 1.767, de 28 de dezembro de 1995; 1.848, de 29 de março de 1996; 1.964, de 25 de julho de 1996; 1.992, de 29 de agosto de 1996; 2.135, de 24 de janeiro de 1997; e 2215, de 25 de abril de 1997.
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
ANEXO V
Regime de Adequação do Mercosul
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | 01/01/97 | 01/01/98 | 01/01/99 |
2008.70.10 | Pêssegos, em água edulcorada, incluídos os xaropes (1) | 6 | 3 | 0 |
2008.70.90 | Outros pêssegos | 6, | 3 | 0 |
2204.21.00 | Outros vinhos: mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida, por adição de álcool, em recipientes de capacidade nao superior a 2 litros (2), | 8 | 4 | 0 |
2204.29.00 | Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | 8 | 4 | 0 |
4008.11.00 | Chapas, folhas e tiras, de borracha alveolar | 6 | 3 | 0 |
4008.19.00 | Varetas e perfis de borracha alveolar, | 6, | 3 | 0 |
4008.21.00 | Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar | 6 | 3 | 0 |
4008.29.00 | Varetas e perfis de borracha não alveolar | 6 | 3 | 0 |
4009.10.00 | Tubos de borracha vulcanizada não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessorios | 6 | 3 | 0 |
4009.20.10 | Tubos de borracha vulcanizada, reforçados - apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3 Mpa | 6 | 3 | 0 |
4009.20.90 | Outros tubos de borracha vulcanizada, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios | 6, | 3, | 0 |
4009.30.00 | Tubos de borracha vulcanizada, reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios | 6 | 3 | 0 |
4009.40.00 | Tubos de borracha vulcanizada, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios, | 6, | 3 | 0 |
4009.50.10 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, com acessórios, que suporte uma pressão de uma ruptura mínima de 17,3 MPa, | 6 | 3 | 0 |
4009.50.90, | Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, com acessórios | 6 | 3 | 0 |
5111.11.10 | Tecidos de lã cardada, de peso não superior a 300 g/m2, | 7 | 4 | 0 |
5111.11.20 | Tecidos de pêlos finos cardados, de peso não superior a 300 g/m2, | 7 | 4 | 0 |
5111.19.00 | Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de lã de cardada ou de pêlos finos cardados, | 7 | 4 | 0 |
5111.20.00, | Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | 7 | 4 | 0 |
5111.30.90 | Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, combinados principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas | 7 | 4 | 0 |
5111.90.00 | Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, | 7 | 4 | 0 |
5112.11.00 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados, de peso não superior a 200 g/m2, | 7 | 4 | 0 |
5112.19.10 | Outros tecidos de lã penteada, contendo pelo menos 85%, em peso, de lã, | 7 | 4 | 0 |
5112.19.20 | Outros tecidos de pêlos finos penteados, contendo pelo menos 85%, em peso, de pêlos finos, | 7 | 4 | 0 |
5112.20.10 | Outros tecidos, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, de lã penteada, | 7 | 4 | 0 |
5112.20.20 | Outros tecidos, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, de pêlos finos penteados | 7 | 4 | 0 |
5112.30.10 | Outros tecidos, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de lã penteada | 7 | 4 | 0 |
5112.30.20 | Outros tecidos, combinados, principal ou unicamente, com filamentos tos sintéticos artificiais, de pêlos finos penteados | 7 | 4 | 0 |
5112.90.00 | Outros tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados | 7 | 4 | 0 |
Obs: (1) - Margen de preferência de 100% para uma quota anual de 150.000 latas de até 1 Kg cada (2) - Margem de preferência de 100% para uma quota anual de 20.000 caixas de 12 garrafas de 0,75 litros sujeitas a um preço mínimo de US$ 10,80 (dez dólares e oitenta centavos) por caixa. . |