PROTOCOLO ICMS 105, DE 16-10-08 - DOU 24-11-08

Redação dada a "ementa", pelo Protocolo ICMS 15/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação:
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Redação anterior dada a "ementa":
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.


Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs: 15/21; 73/13 e 129/12

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Redação dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Protocolo ICMS 15/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação:
Cláusula primeira -
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados de Alagoas e São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula primeira:
Cláusula primeira -
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.


REVOGADO O § 1º DA CLÁUSULA PRIMEIRA, PELO PROTOCOLO ICMS 15/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO PRIMEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior dada do § 1º da cláusula primeira:
§ 1º - O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.


§ 2º - O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.

§ 3º - No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Redação dada a Cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 129/12, efeitos a partir de 01-01-13:
Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
Redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula segunda, pelo Protocolo ICMS 15/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18;
Redação anterior dada ao inciso I do § 1º da cláusula segunda:
I – "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula segunda, pelo Protocolo ICMS 15/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.
Redação anterior dada ao inciso III do § 1º da cláusula segunda:
III – "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.


§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação original da Cláusula segunda, efeitos até 31/12/12:
Cláusula segunda -
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo nas saídas do industrial fabricante será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 5º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições, e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º A unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.


Cláusula terceira -
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quarta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.

REVOGADA A CLÁUSULA QUINTA, PELO PROT. ICMS 73/13, EFEITOS A PARTIR DE 30-07-13
Redação original da Cláusula quinta, efeitos até 29-07-13:
Cláusula quinta -
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime.


Cláusula sexta -
O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária.

Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima -
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula oitava -
Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

REVOGADO O ANEXO ÚNICO, PELO PROTOCOLO ICMS 15/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO PRIMEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior do Anexo único acrescentado, pelo Prot. ICMS 129/12, efeitos a partir de 01-01-13:
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
MVA-ST original(%)
1
água sanitária, branqueador ou alvejante 2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00,
3808.94.19
55,66
2
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19
53,33
3
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00
37,85
4
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 3401.20.90,
3402.20.00
21,17
5
detergentes líquidos 3402.20.00
28,42
6
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendosabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 3402
30,26
7
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 3405.10.00
68,32
8
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 3405.40.00
54,74
9
facilitadores e goma para passar roupa 3505.10.00,
3506.91.20,
3905.12.00,
3809.91.90
64,96
10
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99
27,01
11
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 3808.94
48,61
12
amaciante/suavizante 3809.91.90
35,74
13
esponjas para limpeza 3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90
57,80
14
álcool etílico para limpeza 2207.10.00,
2207.20.10
38,52
15
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 2710.12.90
76,33
16
dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição 2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.69.19,
3808.94.28,
28.28
50,25
17
carbonato de sódio 99% 2803.00.90
87,01
18
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa 2806.10.20
82,12
19
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros ou 25 kg
28.15
67,00
20
desumidificador de ambiente 2827.20.90
58,24
21
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de
alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos
utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00,
2924.1
59,70
22
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 2832.20.00,
2901.10.00
62,45
23
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou
bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25
kg
2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00
59,29
24
naftalina 2902.90.20
44,39
25
antiferrugem 2917.11.10
57,15
26
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2923.90.90
79,25
27
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2931.90.79,
2931.00.79
48,28
28
flutuador 4x1 2933.69.19
50,25
29
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 3402.90.39
61,18
30
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis,
para untar couros, peleteria e outras matérias
34.03
67,01
31
neutralizador/eliminador de odor 38.02
64,09
32
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99
67,66
33
kit teste ph/cloro, fita-teste 3822.00.90
60,16
34
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 3824.90.49
56,58
35
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79
35,06
36
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 3923.2
66,68
37
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00
68,54
38
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 8424.89,
8516.79.90
67,60
39
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em
feixes, com ou sem cabo
9603.10.00
71,98
40
vassouras, rodos, cabos e afins 9603.90.00
58,96

REVOGADO OS ANEXOS I e II, PELO PROT. ICMS 129/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-13:
Redação original do Anexos I e II, efeitos até 31/12/12:
ANEXO I - Operações destinadas ao Estado de Alagoas
Código NBM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
MVA (%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO
     
12%
17%
3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes
67,87
-
88,10
3401.19.00 Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.
20,39
-
34,89
3401.20.90 e 3402.20.00 Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes.
12,72
-
26,30
3402.20.00 Detergentes líquidos
12,62
-
26,19
3402.20.00 Outras preparações tensoativas para lavagem ou limpeza.
16,05
-
30,03
3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
78,68
-
100,21
3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
60,78
-
80,15
3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa
74,54
-
95,57
3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
38,74
-
55,46
3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29 Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
48,43
-
66,31
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 Esponjas para limpeza
48,32
-
66,19
3809.91.90 Amaciante/Suavizante
34,60
-
50,82
2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00 Água sanitária, branqueador, alvejante e acidulante
56,29
-
75,12
2801.10.00 Cloro estabilizado.
56,29
-
 
3404.20 3404.90.11 3404.90.12 Ceras artificiais e preparadas
40,88
-
57,85
6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
40,88
-
57,85

ANEXO II – Operações destinadas ao Estado de São Paulo
Código NBM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO
     
12%
18%
3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes
67,87
-
80,15
3401.19.00 Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.
20,39
20,39
29,20
3401.20.90 e 3402.20.00 Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes.
12,72
-
20,97
3402.20.00 Detergentes líquidos
12,62
-
20,86
3402.20.00 Outras preparações tensoativas para lavagem ou limpeza.
16,05
-
24,54
3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
78,68
-
91,75
3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
60,78
-
72,54
3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa
74,54
-
87,31
3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
38,74
-
48,89
3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29 Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
48,43
48,43
59,29
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 Esponjas para limpeza
48,32
-
59,17
3809.91.90 Amaciante/Suavizante
34,60
-
44,45
2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00 Água sanitária, branqueador, alvejante e acidulante
56,29
56,29
67,73