ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO I - DO CONCEITO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Revogado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:

Alteração dada pelo Dec. nº: 50.588/06

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 50.588/06, efeitos a partir de 01/01/2006:
Artigo 2º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou de empresa de pequeno porte previsto no artigo 1º (Lei 10.086/98, art. 2º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, II):

I -
a empresa:

a)
constituída sob a forma de sociedade por ações;

b)
em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;

c)
em que o contribuinte, o titular ou o sócio participe do capital de outra empresa;

d)
em que o contribuinte, o titular ou o sócio já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data do desenquadramento, observado o disposto no § 7º do artigo 5º;

e)
que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1º.

II -
o contribuinte que exerça as seguintes atividades:

a)
importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;

b)
armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

c)
prestação de serviço de comunicação;

d)
operação com energia elétrica;

e)
operação ou prestação de serviço de transporte de combustíveis ou de solventes, observado o disposto no § 3º;

f)
operação com mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária, quando definido na legislação como responsável pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes;

g)
as de caráter eventual ou provisório;

III -
o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.

§ 1º -
Para os efeitos da alínea "e" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:

1 -
o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

2 -
o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;

3 -
no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para as atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, de captura pesqueira ou de prestação de serviços a elas relacionada.

§ 2º -
O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica:

1 -
à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de negócios ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;

2 -
à simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores.

§ 3º -
Para os efeitos da alínea "e" do inciso II, consideram-se operações ou prestações de serviço de transporte com combustíveis ou solventes aquelas realizadas com derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes.

Redação original, efeitos até 31/12/2005:
Artigo 2º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no artigo anterior (Lei 10.086/98, art. 2º, com alteração da Lei 10.669/00, arts. 1º, III e IV, e 2º, II):
I - a empresa:
a)constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;
c) em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data do desenquadramento, observado o disposto no § 7º do artigo 5º;
d) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1º;
II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:
a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no ativo imobilizado ou a seu uso e consumo;
b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
c) as de caráter eventual ou provisório;
III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.
§ 1º - Para os efeitos da alínea "d" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:
1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços.
§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica:
1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compra ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;
2 - a simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores."